Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CARLOS ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: NATASSIA SILVA CRUZ - MA14377-A Executado(a): MUNICÍPIO DE PACO DO LUMIAR DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0803144-79.2019.8.10.0049
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública promovido por CARLOS ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, na qual a parte exequente requer o cumprimento de obrigação de pagar referente a honorários advocatícios sucumbenciais. O Município apresentou petição no ID 134787746 requerendo a juntada de planilha de cálculo, alegando violação do art. 534 do CPC que impõe a necessidade de apuração detalhada dos valores devidos. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. O pedido formulado pelo Município não merece acolhida. A planilha cuja juntada se pretende não é essencial para a análise dos valores devidos, pois os cálculos decorrem de mera operação aritmética baseada no percentual de 10%, conforme expressamente previsto no título executivo judicial. Além disso, a parte exequente apresentou cálculo cujo montante encontra-se correto e condizente com os parâmetros estabelecidos, não havendo qualquer erro ou discrepância que justifique a necessidade de nova apuração. O valor devido corresponde ao montante de R$ 1.144,80 (um mil cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), sendo desnecessária a juntada de nova planilha para aferição desse montante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR de juntada de planilha de cálculo, por considerar desnecessária a reavaliação dos valores, já corretamente apurados pela parte exequente. Ademais, HOMOLOGO o valor de R$ 1.144,80 (um mil cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos) como devido na presente execução. Transitando em julgado esta decisão, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (art. 535, § 3º, II, do CPC) em favor da causídica, nos seguintes termos: NATASSIA SILVA CRUZ - OAB/MA 14.377 - CPF: 038.100.533-09, referente aos honorários advocatícios, na quantia de R$ 1.144,80 (um mil cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos); Expedida a RPV, encaminhe-se esta ao Município de Paço do Lumiar para fins de pagamento, em prazo não superior a 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100, §3º, da CF/88 c/c art. 535, §3º, II, do CPC e art. 634, §2º, inciso II, do Novo Regimento Interno do TJMA. Havendo o adimplemento no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição de alvará. Inexistindo o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar