Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA NILSA GONCALVES LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-A-MA) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-A-MA), para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 1.525,12 (um mil quinhentos e vinte e cinco reais e doze centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de julho de 2023. Eu FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso, fiz digitar. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0800460-43.2021.8.10.0040
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA NILSA GONCALVES LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-A-MA) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-A-MA), para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 1.525,12 (um mil quinhentos e vinte e cinco reais e doze centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de julho de 2023. Eu FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso, fiz digitar. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0800460-43.2021.8.10.0040
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 11:20
Documento (Certidão)
19/07/2023, 11:14
Remessa
14/04/2023, 07:40
Recebimento
13/04/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 09:49
Documento (Certidão)
11/04/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 07:43
Mero expediente
20/01/2023, 16:17
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA NILSA GONCALVES LIMA Advogados(as): Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados(as): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o CPC/2015 no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. XV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o advogado do requerente, Dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-AOAB/MA nº: e o advogado do requerido, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, OAB/MA nº: sobre a chegada dos autos a este Juízo, para formularem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Auxiliar/Técnico Judiciário da 1.ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2010 Ramal: 2011 Email: [email protected] Processo nº 0800460-43.2021.8.10.0040 OAB/MA nº: e o advogado do requerido, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
15/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelada: Maria Nilsa Gonçalves Lima Advogado: Alvimar Siqueira Freira Júnior (OAB/MA 6.796) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. ART. 1.010, III, DO CPC. RECURSO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO. I. O princípio da dialeticidade recursal, impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação; II. No caso, as razões recursais da parte recorrente não enfrentaram as razões de decidir do magistrado singular, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica no não conhecimento do recurso; III. Recurso, monocraticamente, não conhecido (arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, RITJMA). DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença exarada pelo juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 16238237), que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Nilsa Gonçalves Lima. Da petição inicial (ID nº 16238221): A apelada ajuizou a presente demanda pleiteando a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao banco apelante. Da apelação (ID nº 16238241): O banco apelante pleiteia o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Reitera, no apelo, os fundamentos já expostos na contestação. Das contrarrazões (ID nº 16238245): Protestou pelo desprovimento do apelo. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 17129709): Deixou de opinar quanto ao mérito do recurso. É o que cabia relatar. Decido. Da admissibilidade Em análise ao juízo de admissibilidade do presente apelo, observa-se que o recurso não reúne todos os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, como passo a explicar. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.010, III, exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente impugna a sentença ou decisão proferida. A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação1. Para retratar tal exigência, a legislação processual civil positivou o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando por quais motivos não seria correta ou adequada a consequência jurídica adotada pelo julgador, a fim de estabelecer o diálogo com a parte contrária. São as alegações do recorrente que delimitam a extensão do contraditório perante o juízo do 2º grau, são elementos indispensáveis para que o Tribunal possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. Na espécie, verifica-se que a sentença julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, ante a ausência de comprovação da contratação, fixando danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sucede que, nas razões recursais, o banco apelante se insurge contra suposta condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mais, apenas reitera os argumentos expostos na contestação, revelando-se absolutamente genéricos os fundamentos do inconformismo voluntário. Nota-se claramente que as razões da parte recorrente (ID nº 16238241) não enfrentaram as razões de decidir do magistrado singular, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica no não conhecimento do recurso. Sobre o tema, confira-se julgados deste eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do agravante apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi proferida a decisão interlocutória, a saber, a tese da inconvencionalidade e inconstitucionalidade da Lei Municipal face à atual normativa brasileira de proteção das pessoas com deficiência, além do princípio da dignidade da pessoa humana, matéria não enfrentada nas razões de agravo de instrumento. 2. A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3. Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018. 4. Agravo interno desprovido. (AgInst 0811777-61.2021.8.10.0000. Primeira Câmara Cível. TJMA. Rel. Des. Kleber Costa Carvalho. Acórdão registrado em 12.11.2021) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. I - Não se conhece de recurso que deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do julgado, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. II. Recurso não conhecido. Unanimidade. (ApCiv 0859897-11.2016.8.10.0001. Quarta Câmara Cível. TJMA. Rel. Desa. Maria Francisca Gualberto de Galiza. Acórdão registrado em 15.9.2021) (Grifei) Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, atento ao disposto nos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO da apelação cível, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 AMARAL, Guilherme. Art. 1.009 – Capítulo II. Da Apelação In: AMARAL, Guilherme. Alterações do Novo Cpc – O que Mudou? - Edição 2018. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2018. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1207549064/alteracoes-do-novo-cpc-o-que-mudou-edicao-2018. Acesso em: 12 de Fevereiro de 2022.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0800460-43.2021.8.10.0040
20/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/04/2022, 10:07
Decurso de Prazo
18/02/2022, 23:04
Petição (Petição (outras))
30/12/2021, 11:17
Petição (Apelação)
27/12/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 09:12
Publicação
30/11/2021, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A Ré (u): BANCO BRADESCO SA Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0800460-43.2021.8.10.0040 Autor (a): MARIA NILSA GONCALVES LIMA Adv. Autor (a): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória ajuizada por MARIA NILSA GONCALVES LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da cobrança de empréstimo não realizado. RELATÓRIO Alega o (a) autor (a) que ao verificar o extrato de sua conta bancária, constatou que o banco réu incluiu em seu nome empréstimo consignado em folha de pagamento sem sua autorização, com descontos mensais de R$ 113,38 (cento e treze reais e trinta e oito centavos). Requereu a autora, liminarmente, a concessão a gratuidade da justiça, e a suspensão dos descontos referente ao contrato de empréstimo supracitado. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade dos contratos, com a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito. A tutela de urgência foi indeferida no ID 40246271. O réu apresentou contestação em que impugna a concessão da justiça gratuita à autora, alega a existência de litispendência e conexão, além de ausência de interesse de agir. No mérito, afirma a ausência de irregularidade no contrato firmado, bem como ausência de danos morais e/ou materiais. Em réplica, a autora reitera os termos da exordial, salientando a não apresentação do instrumento contratual que o banco réu afirma ter sido firmado pela autora. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, rejeito as alegações de litispendência e conexão arguidas pelo réu, uma vez que os processos apontados em sua contestação versam sobre contratos diversos do objeto da presente lide. Também afasto a impugnação à justiça gratuita concedida à autora, uma vez que o réu limita-se a tecer considerações genéricas acerca da capacidade econômica da parte, sem, contudo, nada trazer aos autos a fim de corroborá-las. Por fim, rejeito ademais a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto o ingresso em juízo não está condicionado a prévio requerimento administrativo. Verifica-se que a presente lide versa a questão acerca de empréstimo pessoal, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente bancária dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, o que não ocorreu no caso em análise. Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles. Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas. Compulsando os autos, constato que assim procedeu o Réu, uma vez que, no afã de perceber mais lucro, não diligenciou no sentido de verificar a origem da documentação que lhe foi entregue por terceiros para celebrar o empréstimo. Outrossim, fica evidente o fato de que o réu permite que empréstimos do gênero sejam celebrados sem que o preenchimento se dê na sua presença (de seus prepostos), o que culmina na violação do direito de terceiros. Sendo certo que cabe aos bancos o dever de cuidado para confirmação da identidade do contratante, assim como da chegada em mãos deste do valor emprestado, a omissão dessa obrigação constitui-se negligência que, nos termos do art. 186 do CC, gera dever reparatório, fato que prescinde de maiores divagações. Portanto, afigura-se necessário verificar a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil da instituição financeira, que são: ato ilícito, dano e nexo causal. Daí resulta a obrigação de reparar os danos materiais e morais perpetrados a parte autora, como sanção imposta pelas normas dos artigos 5º, X e 159 da Constituição Federal. No caso em tela,
trata-se de responsabilidade objetiva, que independe da aferição da culpa, devendo responder o banco réu pelos danos causados, conforme autoriza o artigo 6º, IV e 14 da Lei nº 8.078/90. Vale frisar, que no caso de instituições bancárias, incide ainda, a lei nº 7.102/83, que trata da matéria e ora se adota, indicando que o réu responde pela teoria do risco integral, específica para bancos oficiais e privados. In casu, a parte autora afirmou na exordial não haver contratado o empréstimo pessoal descontado em sua folha de pagamento pelo banco réu, enquanto este nada trouxe aos autos hábil a comprovar a regular contratação. Diante disso, demonstrada a irregularidade da contratação do empréstimo indevidamente na conta da demandante, configurado está o ato ilícito, que gera dano e tem relação de causa e efeito (nexo causal). Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados de sua conta bancária, indevidamente, e sem qualquer autorização. Transmute-se essa situação para uma pessoa idosa e aposentada, que percebe um só salário mínimo, que possui contas a pagar, tem-se um verdadeiro transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil. Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a). Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas. O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Desconstituo o contrato de mútuo bancário, fazendo cessar todos os seus efeitos e retornando as partes ao status quo ante. Reconhecida a nulidade dos descontos procedidos, ante a sua irregularidade, a repetição do indébito é seu corolário, sendo que o valor a ser ressarcido à autora poderá ser apurado por ocasião da fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo em nome do (a) autor (a) MARIA NILSA GONCALVES LIMA com o BANCO BRADESCO SA, e assim, condenar o réu à repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente em razão do contrato nº 338329120. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM e acrescido de juros legais a partir de cada desconto efetuado. Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir da data desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso3, isto é, a data do primeiro desconto indevido, conforme demonstrativo acostado aos autos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz/MA, Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2 “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 3 PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 362/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. 1. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a indenização a título de dano moral, cuja quantia não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 142.335/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013)