Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: DAURA MENDES ABREU
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800128-24.2020.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por DAURA MENDES ABREU em face do BANCO BRADESCO SA. Sentença em ID 145777902 homologou acordo firmado pelas partes para por fim à lide. O Banco Bradesco SA depositou o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em cumprimento ao acordo (ID 146511915). A parte autora apresentou pedido de expedição de alvará do valor depositado. Breve relatório. Decido. Considerando o cumprimento do acordo pelo requerido e a concordância do requerente com o valor depositado, AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, dos valores contidos no DJO de ID 146511915 com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: “O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado”. Destaque-se primeiramente do valor total depositado os 20% referente aos honorários de sucumbência, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente, sendo o restante devido diretamente à parte autora. Sem custas, pois beneficiários da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 1349/2025
Documento (Certidão)
28/08/2025, 08:37
Outras Decisões
05/08/2025, 22:07
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 10:57
Trânsito em julgado
22/05/2025, 10:57
Decurso de Prazo
22/05/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: DAURA MENDES ABREU
Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800128-24.2020.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais proposta por DAURA MENDES ABREU em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. Em contestação o requerido alegou no mérito a regularidade da dívida, solicitando a improcedência da ação. Porém, não apresentou contrato e tampouco comprovação de pagamento do valor emprestado. Sentença (ID 74489433) julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela requerente, declarando a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado discutido, condenando o réu a restituir em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente, e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.00,00 (três mil reais) ao autor. A parte ré apresentou recurso de apelação para reformar a sentença recorrida. Em seguida, a parte autora apresentou contrarrazões. Remetidos os autos, o acórdão (ID 88988369) negou provimento ao apelo da parte ré. Iniciado o cumprimento de sentença/acórdão, verifica-se que as partes minutaram um acordo, conforme consta no ID 145638110, pondo fim a lide onde a requerida pagará o valor de 4.000,00 (quatro mil reais), sendo 20% a título de honorários sucumbenciais. Eis o relatório. Decido. É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva o interesse das partes, além de que versa sobre direito dispositivo. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Assim, deve a transição ser judicialmente homologada. Verifico que foi pago o valor acordado e as determinações quanto a obrigação de fazer foram cumpridas. Com base no acima exposto, com fulcro no artigo 840, do Código Civil, e artigo 487, inciso III, "b", e 924,III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a transação para produzir seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. Sem custas, pois beneficiários da Justiça Gratuita. Sentença transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monção, data e hora da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: DAURA MENDES ABREU
Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800128-24.2020.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais proposta por DAURA MENDES ABREU em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. Em contestação o requerido alegou no mérito a regularidade da dívida, solicitando a improcedência da ação. Porém, não apresentou contrato e tampouco comprovação de pagamento do valor emprestado. Sentença (ID 74489433) julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela requerente, declarando a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado discutido, condenando o réu a restituir em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente, e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.00,00 (três mil reais) ao autor. A parte ré apresentou recurso de apelação para reformar a sentença recorrida. Em seguida, a parte autora apresentou contrarrazões. Remetidos os autos, o acórdão (ID 88988369) negou provimento ao apelo da parte ré. Iniciado o cumprimento de sentença/acórdão, verifica-se que as partes minutaram um acordo, conforme consta no ID 145638110, pondo fim a lide onde a requerida pagará o valor de 4.000,00 (quatro mil reais), sendo 20% a título de honorários sucumbenciais. Eis o relatório. Decido. É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva o interesse das partes, além de que versa sobre direito dispositivo. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Assim, deve a transição ser judicialmente homologada. Verifico que foi pago o valor acordado e as determinações quanto a obrigação de fazer foram cumpridas. Com base no acima exposto, com fulcro no artigo 840, do Código Civil, e artigo 487, inciso III, "b", e 924,III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a transação para produzir seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. Sem custas, pois beneficiários da Justiça Gratuita. Sentença transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monção, data e hora da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: DAURA MENDES ABREU
Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800128-24.2020.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais proposta por DAURA MENDES ABREU em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. Em contestação o requerido alegou no mérito a regularidade da dívida, solicitando a improcedência da ação. Porém, não apresentou contrato e tampouco comprovação de pagamento do valor emprestado. Sentença (ID 74489433) julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela requerente, declarando a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado discutido, condenando o réu a restituir em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente, e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.00,00 (três mil reais) ao autor. A parte ré apresentou recurso de apelação para reformar a sentença recorrida. Em seguida, a parte autora apresentou contrarrazões. Remetidos os autos, o acórdão (ID 88988369) negou provimento ao apelo da parte ré. Iniciado o cumprimento de sentença/acórdão, verifica-se que as partes minutaram um acordo, conforme consta no ID 145638110, pondo fim a lide onde a requerida pagará o valor de 4.000,00 (quatro mil reais), sendo 20% a título de honorários sucumbenciais. Eis o relatório. Decido. É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva o interesse das partes, além de que versa sobre direito dispositivo. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Assim, deve a transição ser judicialmente homologada. Verifico que foi pago o valor acordado e as determinações quanto a obrigação de fazer foram cumpridas. Com base no acima exposto, com fulcro no artigo 840, do Código Civil, e artigo 487, inciso III, "b", e 924,III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a transação para produzir seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. Sem custas, pois beneficiários da Justiça Gratuita. Sentença transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monção, data e hora da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: DAURA MENDES ABREU
Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800128-24.2020.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais proposta por DAURA MENDES ABREU em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. Em contestação o requerido alegou no mérito a regularidade da dívida, solicitando a improcedência da ação. Porém, não apresentou contrato e tampouco comprovação de pagamento do valor emprestado. Sentença (ID 74489433) julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela requerente, declarando a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado discutido, condenando o réu a restituir em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente, e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.00,00 (três mil reais) ao autor. A parte ré apresentou recurso de apelação para reformar a sentença recorrida. Em seguida, a parte autora apresentou contrarrazões. Remetidos os autos, o acórdão (ID 88988369) negou provimento ao apelo da parte ré. Iniciado o cumprimento de sentença/acórdão, verifica-se que as partes minutaram um acordo, conforme consta no ID 145638110, pondo fim a lide onde a requerida pagará o valor de 4.000,00 (quatro mil reais), sendo 20% a título de honorários sucumbenciais. Eis o relatório. Decido. É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva o interesse das partes, além de que versa sobre direito dispositivo. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Assim, deve a transição ser judicialmente homologada. Verifico que foi pago o valor acordado e as determinações quanto a obrigação de fazer foram cumpridas. Com base no acima exposto, com fulcro no artigo 840, do Código Civil, e artigo 487, inciso III, "b", e 924,III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a transação para produzir seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. Sem custas, pois beneficiários da Justiça Gratuita. Sentença transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monção, data e hora da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
10/04/2025, 00:00
Homologação de Transação
08/04/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:21
Conclusão (para julgamento)
04/04/2025, 17:25
Evolução da Classe Processual
04/04/2025, 17:24
Desarquivamento
04/04/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:00
Decurso de Prazo
20/04/2023, 23:04
Decurso de Prazo
20/04/2023, 22:44
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 15:56
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:04
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:53
Publicação
16/04/2023, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 16:11
Definitivo
14/04/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AGENCIA BRADESCO DE MONÇÃO. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
RÉU: DAURA MENDES ABREU Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 29 de março de 2023. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800128-24.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 13:24
Documento (Decisão)
29/03/2023, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Larissa Sento Se Rossi - OAB MA19147-A
APELADO: DAURA MENDES ABREU Advogado: Dr. Edison Lindoso Santos - OAB MA13015-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA NA CONTA BENEFÍCIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta. II - É ônus da instituição financeira comprovar que os valores descontados na conta do autor foram decorrentes de contratação válida e devidamente pactuada. III - Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por banco e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, o valor arbitrado na sentença de R$ 3.000 (três mil reais) está de acordo parâmetros adotados por esta Corte, não havendo o que ser reparado. VI – Apelação desprovida. DECISÃO
Apelante: Maria Assuncao Costa Pacheco Advogado: Kerles Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965) Apelada: Companhia de Seguros Previdência do Sul S/A Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB/RS 13.449) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho) Assim, cabia ao Banco, ora recorrente, provar que celebrou o contrato com a parte autora autorizando o desconto tarifa referida em sua conta salário, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 333, II do CPC/735. Conforme bem esclarecido pelo juízo de base: (…) Como cediço, o processo se extingue quando por não promover os atos e diligências que lhe competir o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que, intimado pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias, conforme estabelece o art. 485, inciso III, do CPC, conjugado com o §1º do próprio dispositivo. No caso em comento, a parte autora foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta a tentativa de acordo junto a instituição financeira. Todavia, embora devidamente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo para manifestar. Não obstante, até a presente data, não houve manifestação nos autos, pelo que restou caracterizado o abandono da causa, eis que ultrapassado o prazo legal para impulsionar a ação. Sob esse prisma, uma vez cumprido os pressupostos para a caracterização do abandono, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito”. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por banco e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, entendo que o valor arbitrado na sentença de R$ 3.000 (três mil reais) está de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, não havendo o que ser reparado na sentença como requer o banco apelante. No tocante aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, retifico a sentença para, no que tange à repetição do indébito, incidir juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ6). No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um porcento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ7).
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800128-24.2020.8.10.0101
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Monção que julgou parcialmente procedente os pedidos condenando a empresa ré pagar à parte autora, o valor indenizatório, a título de danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da sentença. Condenou, ainda, a reclamada a restituir em dobro o valor de seguro "vida e previdência" indevidamente cobrando, também sujeito à correção monetária e juros de 1% (um por cento) a partir a citação. Inconformado, insurgiu-se o banco defendendo que o produto VIDA E PREVIDÊNCIA foi contratado através de proposta de adesão, na qual o segurado, ora recorrido, declarou ter conhecimento dos direitos e deveres previstos nas Condições Gerais, que lhe foram disponibilizadas no ato da adesão, sendo que o recorrido também autorizou a debitar em sua conta as parcelas do mencionado seguro. Destacou que não se trata de cobrança indevida, não se havendo falar em restituição de valores, nem em carcaterização de dano moral. Pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais ou reduzir a condenação. Nas contrarrazões, o recorrido pugnou pelo desprovimento do apelo. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC1, tendo em vista que o desiderato seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo colegiado. O cerne da questão do presente recurso consiste em definir se de fato existe o dano moral a ser reparado em razão de desconto indevido na conta benefício do autor de tarifa referente a "Vida e Previdência", no valor de R$ 36,06 (trinta e seis reais e seis centavos). Inicialmente, cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º2, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC3, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores. Da inicial, verifica-se que a parte autora afirma que é correntista do requerido e utiliza sua conta apenas para recebimento de seu salário benefício, sendo que nunca contratou o referido seguro, porém passou a sofrer descontos, por isso intentou a presente ação. Na contestação, o requerido, ora apelante, sustentou que houve a regular contratação do seguro. Ocorre que o acervo probatório demonstra que a tarifa descontada na conta benefício do demandante é referente a um seguro desconhecido da parte autora, em relação ao qual o Banco não comprovou sua legítima contratação, tanto que este não apresentou nenhuma prova nesse sentido. Ressalte-se, que uma vez reconhecida a aplicabilidade do Código do Consumidor e comprovada a verossimilhança das alegações do autor, deve ser autorizada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC4. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PARTE DEMANDANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A controvérsia veiculada pelo recurso gira em torno da condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de contrato de seguro não celebrado pela apelante. 2. Quanto à indenização por danos morais, a seguradora apelada violou direitos da apelante ao realizar descontos relativos a seguro de maneira indevida. Logo, deve haver condenação à reparação de tais danos. Precedentes desta Corte. 3. Diante das peculiaridades do caso em exame, em que restaram demonstrados poucos descontos, e em valor não tão elevado, a indenização deve ser fixada em proporcionalmente à lesão ao patrimônio jurídico autoral. Nesses termos, considerando todas as circunstâncias da causa – inclusive o fato de se tratar a apelante de pessoa idosa, bem como o cancelamento administrativo do contrato pela própria seguradora -, a indenização por danos morais deve ser fixada na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. É incabível a majoração dos honorários advocatícios pretendida, para que estes sejam elevados a 20% (vinte por cento) do valor da causa, tendo em vista que os honorários deveriam ser fixados, na espécie, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, com base no valor da condenação. 5. Apelo provido parcialmente. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 04 a 11 de março de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800428-93.2020.8.10.0130 – SÃO VICENTE FÉRRER
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 5 “Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 6 Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”) Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” 7 “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
06/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 09:25
Publicação
15/01/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DAURA MENDES ABREU Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A
RÉU: AGENCIA BRADESCO DE MONÇÃO. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 14 de dezembro de 2022. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800128-24.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2022, 14:10
Documento (Certidão)
14/12/2022, 14:08
Decurso de Prazo
29/11/2022, 18:05
Petição (Apelação)
27/09/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 07:55
Publicação
06/09/2022, 22:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0800128-24.2020.8.10.0101 SENTENÇA
Trata-se de Ação Comum proposta por DAURA MENDES ABREU em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Argumenta o autor que, sem que tenha contratado SEGURO NOMINADO VIDA E PREVIDÊNCIA, recebe cobrança, com débitos em sua conta. Pugna, assim, pela repetição do indébito e condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Em contestação, a ré aduz que houve regular contratação do seguro, requerendo, assim, seja julgado improcedente o pedido. É o que importa relatar. Não havendo necessidade de produção de outras provas, especialmente à luz dos argumentos apresentadas pelas partes, passa-se ao julgamento do feito. De início, afasto as preliminares apontadas pelo requerido, por não possuírem mínimo substrato jurídico arraigado ao fato. In casu, evidente que o consumidor não pode ser cobrado por produto ou serviço não contratado expressamente. O fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, como facilmente se depreende da leitura do art. 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia. O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado. Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302). O consumidor, portanto, não pode ser compelido a adquirir produto ou serviço, devendo ser explicitamente informado de todos os seus termos e suas condições, somente podendo ser considerada válida a sua contratação quando o consumidor, nesses termos, expressamente o contratar. Aliás, tal medida é corolário do dever de informação. Nesse sentido, é preciso observar que a requerida não apresenta nenhum contrato ou proposta de contração assinada pelo autor ou por quem por ele autorizado. A circunstância de se ter promovido os descontos sem sua anuência expressa somente implica no reconhecimento da ocorrência de fraude, que deve ser imputada exclusivamente ao fornecedor. É o que se vê de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato. O fato ilícito, portanto, que, na definição de Rosenvald, citando Marcos Bernades, “todo fato, conduta ou evento, contrário a direito que seja imputável a alguém com capacidade delitual (= praticar ato ilícito)” (FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson, NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 166.), fica bem caracterizado quando se vê que a empresa requerida realizou descontos indevidos provenientes de contrato fraudulento não celebrado com a autora. Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto o requerido está sendo cobrado por valores que nem mesmo contratou; deve, nesse passo, ser ressarcido, em dobro, por todas as prestações descontadas em sua conta corrente, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. No que concerne ao dano moral, ademais da função compensatória, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização. Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo. ” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 437) Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.” (MORAES, Maria Celina Bodin. Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 31.)
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos condenando a empresa ré pagar à parte autora, O JUSTO VALOR indenizatório, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da sentença. Condeno, ainda, a reclamada a restituir em dobro o valor de seguro "vida e previdência" indevidamente cobrando, também sujeito à correção monetária e juros de 1% (um por cento) a partir a citação. Registre-se. Intime-se eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sirva esta como mandado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE
05/09/2022, 00:00
Procedência em Parte
24/08/2022, 14:57
Conclusão (para julgamento)
22/08/2022, 12:44
Documento (Certidão)
22/08/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:04
Mero expediente
09/08/2022, 14:39
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:55
Publicação
11/05/2022, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DAURA MENDES ABREU Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A
RÉU: AGENCIA BRADESCO DE MONÇÃO. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 9 de maio de 2022. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800128-24.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/05/2022, 13:19
Recebimento (competência exclusiva)
04/03/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DAURA MENDES ABREU Advogado: Dr. EDISON LINDOSO SANTOS (OAB/MA 13.015)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogada: Dra. LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/MA 19147-A ) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. EXTINÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - Ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal. III – Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800128-24.2020.8.10.0101 - MONÇÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Daura Mendes Abreu contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Monção, Dr. João Vinicius Aguiar dos Santos, que nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Contra essa sentença se insurgiu a demandante alegando que o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o argumento de ausência de prévia reclamação administrativa. Afirmou que anexou todos os documentos necessários à análise do mérito e que é pessoa idosa, sem acesso à internet, analfabeto digital, que inviabiliza reclamações nos sítios e plataformas digitais de conciliação extrajudiciais. Requereu o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença para que o feito volte à origem para regular prosseguimento. Sem contrarrazões. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Conforme acima relatado, visa a parte apelante à reforma da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o entendimento de que a parte autora/recorrente cadastrou a reclamação administrativa em plataforma digital pública, porém não comprovou a resposta do requerido. Em que pese o juiz de 1º grau deva privilegiar os métodos autocompositivos de solução de conflitos e prevenir o aumento da judicialização das contendas, a previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, razão pela qual não pode condicionar a propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação. Embora o Código de Processo Civil de 2015 incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal, in verbis: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Vejamos: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA. I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo para que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. (TJMA. AI. 0809622-56.2019.8.10.0000. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DJ. 27/08/2020) Por fim, cumpre ressaltar que o TJMA, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou a Resolução GP nº 43/2017, referendada pelo Tribunal Pleno, que dispunha sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença apelada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento do feito no juízo a quo. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
01/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/12/2021, 14:23
Decurso de Prazo
21/12/2021, 02:46
Decurso de Prazo
21/12/2021, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2021, 22:03
Documento (Certidão)
14/11/2021, 22:02
Petição (Apelação)
28/04/2021, 14:28
Publicação
15/04/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAURA MENDES ABREU Advogado do(a)
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015
RÉU: AGENCIA BRADESCO DE MONÇÃO. FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: I – RELATÓRIO Cuidam-se os autos AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DAURA MENDES ABREU em face de BANCO BRADESCO S/A. Ocorre que, intimada para apresentar resposta a tentativa de acordo administrativo com a instituição requerida, a autora manteve-se inerte. Contudo, frustradas várias tentativas de intimação, vislumbra-se que a requerente deixou de adotar as diligências necessárias para impulsionar o feito. É o breve relatório. Decido. II – MÉRITO Como cediço, o processo se extingue quando por não promover os atos e diligências que lhe competir o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que, intimado pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias, conforme estabelece o art. 485, inciso III, do CPC, conjugado com o §1º do próprio dispositivo. No caso em comento, a parte autora foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta a tentativa de acordo junto a instituição financeira. Todavia, embora devidamente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo para manifestar. Não obstante, até a presente data, não houve manifestação nos autos, pelo que restou caracterizado o abandono da causa, eis que ultrapassado o prazo legal para impulsionar a ação. Sob esse prisma, uma vez cumprido os pressupostos para a caracterização do abandono, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
Intimação - PROCESSO Nº 0800128-24.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Monção/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito