Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA CLAUDIA SARAIVA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA - MA15358-A
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CODO DECISÃO 1. Diante da inércia da Fazenda Pública efetuar o pagamento das RPVs,
PROCESSO Nº. 0801592-27.2019.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA defiro o sequestro de verbas públicas das constas do ente executado, por meio do sistema SISBAJUD. 2. Efetivado o bloqueio, intime-se o ente executado para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Inexistindo manifestação, transfira-se o valor, via SISBAJUD, para conta judicial e expeça-se o respectivo alvará judicial para levantamento/transferência da quantia em favor da parte exequente, ficando esta intimada para que se manifeste em termos de prosseguimento, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por quitação. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, data da assinatura eletrônica. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Respondendo PORTARIA-CGJ Nº 5303/2022
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA CLAUDIA SARAIVA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA - MA15358-A
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CODO DECISÃO 1. Diante da inércia da Fazenda Pública efetuar o pagamento das RPVs,
PROCESSO Nº. 0801592-27.2019.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA defiro o sequestro de verbas públicas das constas do ente executado, por meio do sistema SISBAJUD. 2. Efetivado o bloqueio, intime-se o ente executado para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Inexistindo manifestação, transfira-se o valor, via SISBAJUD, para conta judicial e expeça-se o respectivo alvará judicial para levantamento/transferência da quantia em favor da parte exequente, ficando esta intimada para que se manifeste em termos de prosseguimento, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por quitação. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, data da assinatura eletrônica. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Respondendo PORTARIA-CGJ Nº 5303/2022
15/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 14:13
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:56
Documento (Certidão)
16/08/2022, 14:56
Documento (Certidão)
04/08/2022, 13:50
Documento (Certidão)
04/08/2022, 13:49
Documento (Certidão)
04/08/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:41
Documento (Ofício)
30/05/2022, 15:56
Documento (Ofício)
30/05/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 16:20
Publicação
12/05/2022, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA CLAUDIA SARAIVA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA - MA15358-A REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CODO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0801592-27.2019.8.10.0034
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de sentença transitada em julgado. Intimada a parte requerida/vencida não apresentou impugnação aos cálculos. Os autos vieram-me conclusos. Assim, homologo os cálculos apresentados. Fixo os honorários sucumbenciais em 20% do valor dos cálculos, com base no art. 85, §3º, I e 4º, II, do CPC. Expeça-se Precatório Judicial ou RPV, dependendo do valor da dívida. Intime-se o MUNICÍPIO DE CODÓ para que implante as verbas devidas no contracheque da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Codó-MA, 12/04/2022 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:13
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 14:34
Documento (Certidão)
21/03/2022, 14:33
Decurso de Prazo
17/03/2022, 19:08
Documento (Certidão)
02/02/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 09:19
Publicação
13/12/2021, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO Nº. 0801592-27.2019.8.10.0034 SECRETARIA JUDICIAL AÇÃO CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR/VENCEDOR: MARIA CLAUDIA SARAIVA DE SOUSA ADVOGADO: ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA RÉU/VENCIDO: MUNICIPIO DE CODO DESPACHO: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora, sendo a mesma beneficiária da assistência judiciária gratuita1, determino sejam os autos encaminhados à Contadoria Judicial deste fórum, para apuração do valor devido, no prazo de 30(trinta) dias. 3.Elaborado o cálculo, intime-se a parte requerida/vencida para manifestação, podendo apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30(trinta) dias. 4.Cumpra-se. Codó (MA), 9 de novembro de 2020. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA 1 CPC, art.98, VII.