Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801463-19.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: MASTERCOOL DO BRASIL COMERCIO E REFRIGERACAO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO COSTA DA SILVA - SP211063
EXECUTADO: BRAYLEN GOMES TEIXEIRA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Mastercool do Brasil Comércio e Refrigeração Ltda. em face de Braylen Gomes Teixeira. A parte exequente peticionou nos autos informando que as partes celebraram novo acordo para reparcelamento da dívida objeto da execução, conforme contrato de confissão de dívida anexo, requerendo a homologação da nova transação e a suspensão do feito até o integral cumprimento do ajuste firmado. (ID 144779532) Era o que cabia relatar. DECIDO. De início, ressalta-se que o Código de Processo Civil determina que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; O acordo apresentado pelas partes observa todos os requisitos legais necessários à sua validade e eficácia, nos termos do ordenamento jurídico vigente. Verifica-se que há plena capacidade das partes para transigir, objeto lícito e possível, além de não haver qualquer vício de consentimento que macule a manifestação de vontade. Ademais, o ajuste não contraria normas de ordem pública e atende aos princípios da boa-fé e da razoabilidade, assegurando a pacificação do litígio de forma consensual. Dessa forma, verifica-se que a transação firmada é plena e válida, inexistindo óbice à sua homologação. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, integrante deste dispositivo, HOMOLOGO a transação e JULGO EXTINTO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, c/c/ art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista que o acordo envolveu obrigação de pagar diretamente na conta da parte autora, não há alvará para ser expedido e nem honorários de sucumbência. Custas remanescentes ficam dispensadas, conforme art. 90, § 3° do CPC. Ressalto que, em caso de eventual descumprimento do acordo, a parte credora poderá adotar as medidas cabíveis para a satisfação do crédito, requerendo o que entender de direito em autos apartados, observando-se o disposto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante o trânsito em julgado por preclusão lógica, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís