Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL SA
Réu: CLENISON DA SILVA ROCHA DECISÃO Conquanto o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC estabeleça a proteção aos vencimentos e subsídios, a exegese contemporânea conferida pelo Superior Tribunal de Justiça admite a relativização dessa regra. O entendimento consolidado pela Corte Especial orienta-se no sentido de que a impenhorabilidade pode ser mitigada, desde que a constrição de parcela do salário não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (STJ, Corte Especial, EREsp n. 1.874.222/DF). No caso vertente, observa-se que o montante bloqueado de R$ 1.745,61, conquanto relevante frente à remuneração mensal do executado, não se transmuda automaticamente em verba insuscetível de penhora por sua mera origem. A subsunção do fato à norma exige a demonstração cabal do comprometimento do mínimo existencial, ônus do qual o executado não se desincumbiu satisfatoriamente. A alegação de fragilidade financeira e a existência de dependentes, desacompanhadas de prova documental idônea das despesas essenciais mensais que superem a margem de subsistência remanescente, revelam-se insuficientes para afastar a prioridade da penhora em dinheiro, conforme a ordem legal estabelecida no artigo 835, inciso I, do CPC. A proteção ao patrimônio do devedor deve coexistir harmoniosamente com o princípio da efetividade da execução, o qual veda a utilização da impenhorabilidade como salvo-conduto para o inadimplemento perpétuo. Quanto à proposta de parcelamento em 120 (cento e vinte) prestações, impende ressaltar que o negócio jurídico processual e a transação dependem inexoravelmente da convergência de vontades entre as partes. A ausência de anuência da instituição financeira exequente constitui óbice intransponível à homologação do acordo. Ademais, o benefício do parcelamento previsto no artigo 916 do CPC restringe-se ao cumprimento de requisitos específicos, como o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução e o requerimento no prazo para embargos, circunstâncias não verificadas na presente fase procedimental. Sendo a execução pautada pelo princípio do resultado, não cabe ao juízo impor ao credor o recebimento de forma diversa daquela pactuada ou legalmente prevista sem a sua concordância expressa, sob pena de violação à autonomia da vontade e ao direito de propriedade.
Intimação - COMARCA DE BALSAS Gabinete do Juiz da 1ª Vara Processo n. 0805327-24.2021.8.10.0026 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores formulado por CLENISON DA SILVA ROCHA. REJEITO a proposta de acordo apresentada pelo executado ante a recusa manifestada pelo exequente. DETERMINO a intimação de BANCO DO BRASIL S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora ou requerendo as diligências que entender cabíveis para a satisfação integral do crédito. INTIMEM-SE. Balsas, MA.