Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ DA SILVA MARTINS NETO representado por MAURÍCIO RIBEIRO MARTINS e ANA SUMIKA ERICEIRA TANAKA ADVOGADA: ANA SUMIKA ERICEIRA TANAKA (OAB/MA 12.773)
APELADO: JARDIM ESCOLA CRESCIMENTO LTDA ADVOGADOS: SORAYA ABDALLA DA SILVA (OAB/MA 5.071) e RENATO RIBEIRO RIOS (OAB/MA 12.215) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi distribuído a esta Relatoria em 07/07/2021, porém, examinando os autos, verifico que a Apelação Cível n.º 0049901-56.2015.8.10.0001, foi distribuída anteriormente em 15/08/2019, sob a relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, no âmbito da Sexta Câmara Cível, nos autos do processo principal n.º 0049901-56.2015.8.10.0001, o qual guarda fundamento com a causa de pedir destes, pois se trata de ação cautelar inominada, apensada àquele feito, o que a meu sentir, atrai a regra de distribuição por dependência. Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do caputi do art. 930, art. 55, § 3ºii e art. 286, Iiii, do CPC; caputiv do art. 293, caput e § 6º, V do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045374-61.2015.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA
ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar a presente apelação cível, determinando sua remessa à Coordenação de Distribuição, para ser encaminhada ao substituto do Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, no âmbito da Sexta Câmara Cível, em razão da citada relação de prevenção, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação. Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.” i Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. ii Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (…) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. iii Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; iv Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (…) §6º Serão distribuídos, por dependência, havendo prevenção do relator, os seguintes feitos: (…) V – os casos previstos no art. 286 do Código de Processo Civil;