Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
APELANTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A APELADO(A): CERAMICA SAO LUIS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. INÉRCIA SUPERIOR A 30 DIAS. MIGRAÇÃO PARA O SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA DE SUPOSTO ERRO DE RENUMERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que, nos autos de ação de execução por quantia certa ajuizada em face de Cerâmica São Luís Ltda., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, III, e 925 do Código de Processo Civil, em razão de abandono da causa. 2. A apelante sustenta que não permaneceu inerte. Atribui a extinção a suposto erro na migração dos autos físicos para o sistema PJe, que teria gerado duplicidade de numeração processual. Afirma que o processo original continuou a tramitar regularmente sob outro número e requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, diante da alegação de erro na renumeração processual decorrente da migração para o sistema eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 485, III, do CPC estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem. O §1º do referido dispositivo exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão. 5. Consta dos autos que a parte exequente foi devidamente intimada para promover o regular andamento do feito. O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado. Restaram, portanto, preenchidos os requisitos legais para a extinção do processo por abandono. 6. A alegação de erro na migração dos autos físicos para o sistema PJe não afasta a caracterização da inércia. A alteração de numeração processual decorrente de digitalização constitui procedimento administrativo regular. Não se verifica nulidade apta a invalidar intimações regularmente realizadas. 7. Incumbe à parte exequente acompanhar o andamento do processo e promover os atos que lhe competem. A ausência de providências após intimação pessoal caracteriza desídia processual e autoriza a extinção sem resolução de mérito. 8. A jurisprudência admite a extinção do processo por abandono quando demonstrada a intimação pessoal da parte e a inércia por prazo superior a 30 dias, ainda que em feitos submetidos a tramitação eletrônica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, III, e 925 do CPC. Sem condenação em honorários recursais. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora e a inércia por prazo superior a 30 dias. 2. A migração de autos físicos para o sistema eletrônico, com eventual renumeração processual, não afasta a validade das intimações regularmente realizadas nem descaracteriza a inércia da parte.” DECISÃO MONOCRÁTICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):
APELADO: Central Trancoso de Material de Construção Ltda Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE DEVIDAMENTE REALIZADA. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - O artigo 1º da Lei nº. 6.830/80 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais. II - E reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a extinção da execução fiscal, por abandono de causa, desde que haja intimação pessoal do exequente para diligenciar o andamento do feito, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC. III - No caso, devidamente intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0839844-67.2020.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em face da sentença do juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que, nos autos da ação de execução por quantia certa, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, ante a suposta inércia da parte exequente. Em suas razões recursais, alega a apelante que houve erro na migração dos autos físicos para o sistema PJe, que resultou na duplicidade de numeração processual, ocasionando indevida extinção do feito. Sustenta que o processo original, de nº 0030248-05.2014.8.10.0001, continuou regularmente tramitando e sendo movimentado, motivo pelo qual não se pode falar em abandono da causa. Defende que a sentença deve ser reformada, a fim de possibilitar o regular prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, limitando-se, quanto ao mérito, a não se manifestar, por ausência dos requisitos legais que autorizam sua intervenção, conforme dispõe o art. 178 do CPC, destacando tratar-se de demanda patrimonial privada, sem reflexos sociais relevantes. É o relatório. Decido. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. No mérito,
cuida-se de apelação interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença proferida nos autos da ação de execução por quantia certa proposta em face de Cerâmica São Luís Ltda, que culminou na extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. A insurgência da parte apelante centra-se na alegação de que não teria permanecido inerte, atribuindo ao juízo de origem um suposto erro material na migração dos autos físicos para o sistema PJe, o que teria resultado na atribuição equivocada de numeração processual e, por conseguinte, na extinção indevida do processo. Alega que a execução original estaria regularmente em curso sob outro número, e que, portanto, a decisão recorrida deve ser reformada. Contudo, razão não assiste à recorrente. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir. O §1º do mesmo artigo exige, ainda, a prévia intimação pessoal da parte para que se manifeste nos autos, sob pena de extinção. A análise detida dos autos revela que a parte autora foi devidamente intimada para promover o regular prosseguimento do feito, sendo-lhe concedido prazo para manifestação. Transcorrido in albis o referido prazo, a inércia restou caracterizada, conforme certificado nos autos, preenchendo-se, portanto, todos os requisitos legais exigidos para a extinção por abandono. A alegação de erro na renumeração dos autos não merece acolhida. A alteração de numeração processual em decorrência da digitalização de feitos físicos e migração para o sistema PJe é procedimento regular e controlado pelo Poder Judiciário, não sendo, por si só, causa de nulidade ou vício apto a afastar os efeitos de intimações válidas e regulares. Ademais, incumbia à parte exequente diligenciar ativamente sobre o andamento da ação, não sendo crível alegar desconhecimento ou confusão quanto à tramitação de seu próprio feito. A omissão da parte autora em adotar qualquer providência, mesmo após regularmente intimada, configura desídia incompatível com os deveres processuais, autorizando a extinção sem resolução do mérito. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de extinção do processo sem julgamento de mérito em hipóteses de abandono, ainda que envolvam sistemas eletrônicos, desde que regularmente intimada a parte interessada e constatada a ausência de impulso oficial por prazo superior a trinta dias. No presente caso, tais requisitos foram plenamente observados. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014333-72.2010.8.05.0201 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0014333-72.2010.8.05.0201, em que figuram como apelante, ESTADO DA BAHIA e, como apelada, CENTRAL TRANCOSO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des - Relator (TJ-BA - Apelação: 00143337220108050201, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 24/09/2018, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 485, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora