Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: DR. KLAYTON OLIVEIRA DA MATA (OAB/PI 5874-A)
APELADO: BANCO PAN S.A Advogado do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800192-62.2022.8.10.0069 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, ao fundamento da existência de quatro contratos de empréstimo consignado firmado pelas partes (ID 43619728). A parte Apelante devolve para ao Tribunal, em síntese, a alegação de que não foi comprovada a validade das contratações, uma vez que os contratos apresentados carecem de assinatura a rogo exigida na contratação com pessoa analfabeta (ID 43619729). Contrarrazões no ID 43619735. Parecer da PGJ pela ausência de interesse ministerial no ID 43998675. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 IV c do CPC. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. O Recurso é contrário a entendimento firmado na 1ª Tese do IRDR 53.983/2016, vazada nos seguintes termos: " cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário [...]. No caso, o Juízo de 1º grau julgou improcedente a ação, aplicando a tese mencionada, por entender que a parte Apelada comprovou as contratações discutidas na ação. Em reforço, não dependendo de forma especial a validade das contratações de empréstimos (CC, art. 107), o depósito dos valores contratados em conta (ID’s 43619706, 43619710, 43619713 e 43619715), sem a recusa ou devolução dos valores pela Apelante, mais do que a manifestação de sua vontade, revela seu comportamento concludente no sentido de realizar os negócios (CC, art. 111), contexto situacional que torna incabível e contrária à cláusula geral da boa-fé objetiva (CC, art. 422) a pretensão de obter a declaração de inexistência dos contratos, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. Cumpre mencionar que a subscrição a rogo não constitui pressuposto de validade do contrato, eis que serve, de rigor, apenas como meio de prova da existência do ajuste, plano inicial do negócio jurídico que pode ser comprovado por outros meios legais e moralmente legítimos (CPC, art. 369) ou até mesmo superado pela concreção dos planos de validade e eficácia, máxime quando a lei não exige solenidade especial para o ato (CC, art. 107).
Ante o exposto, e em desconformidade com o parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data da sessão Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator