Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809954-54.2018.8.10.0001.
AUTOR: ARTUR DE SOUSA BARCELAR NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAISSA PRISCILA ARRUDA ARAGAO - MA11651
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados/Autoridades do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização para recebimento de Seguro Obrigatório decorrente de trauma ocular, proposta por ARTHUR DE SOUSA BARCELAR NETO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos já regularmente qualificados nos autos. A parte demandante aduziu, em apertada síntese, que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 08/12/2015, na Avenida da Maioba nesta cidade, que teria resultado em debilidade grave ocular, apresentando Boletim de Ocorrência (ID Num. 10588418 – Pág. 3), documentos de acompanhamento hospitalar (ID Num. 10588418 – Págs. 6/8) e Laudo do IML (ID Num. 10588418 – Pág. 1); requerendo, assim, a indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT). Recebida a inicial foi deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação, além de determinação da citação da empresa demandada (despacho – ID Num. 15108655), não se obtendo êxito no ato conciliatório (ata de audiência – ID Num. 11028723). Citada, a parte demandada, habilitou-se nos autos e apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse processual e ausência de documentos indispensáveis; no mérito, impugnação do registro da ocorrência policial e inexistência de invalidez permanente. Requerendo, ao final, acolhimento das preliminares ou improcedência da demanda. Instadas as partes a se manifestarem quanto a necessidade de produção de provas, bem como a parte demandante sobre a defesa apresentada, tão somente a parte demandada requereu a realização de perícia (petição – ID Num. 22326413). Analisando as preliminares concluiu-se pelo indeferimento, todavia reconhecida a pertinência de realização de prova pericial, sendo determinada a designação da prova junto ao IML, nos termos da decisão de ID Num. 49847269. Devidamente promovidas as diligências e a realização da perícia mencionada, foi acostado aos autos o Laudo Pericial (doc. – ID Num. 64352571), sendo as partes instadas a se manifestarem, contudo permaneceram inertes ao referido comando judicial; ensejando a conclusão dos autos para julgamento. Após a parte demandada alegando ausência de constatação de dano, requerendo a improcedência do pedido autoral. Eis os relatos necessários. Decido. Já tendo sido oportunamente enfrentadas as preliminares, necessário o devido enfrentamento do mérito da demanda, consistente na análise do direito autoral quanto a percepção da indenização do seguro DPVAT, face a(s) lesão(ões)/debilidade(s) mencionada(s) nos autos. Nesse sentido, ainda que não haja impugnação, registra-se que para recebimento de seguro DPVAT não discute-se responsabilidade pelo evento acidente, basta envolvimento no mesmo para que se pleitei o acesso ao recurso. Reforço aqui o entendimento acima lançado de que documento oferecido por hospital público, lavrado por profissional médico é prova bastante para conhecimento do pedido, contudo, sem efeito vinculativo. Em que pese a gravidade do acidente e os desconfortos trazidos ao autor do pedido, o seguro DPVAT, verdadeiramente fundo de amparo às vítimas de acidentes automobilísticos, tem um arcabouço regulatório restrito e de conhecimento reconhecido como válido pelas cortes superiores, do qual não ocorrendo o enquadramento específico dos tipos previstos na legislação para garantia do pagamento, o mesmo não será efetuado. Sem que se levante contraposição aos documentos médicos, contudo eram os mesmos ao tempo da alta, mais um prognostico, do que um verdadeiro diagnóstico, sendo necessário a devida averiguação de prova técnica, inclusive posterior ao acidente e debilidades, de modo a se ratificar a ocorrência de debilidade permanente e sua extensão. Nesse sentido foi promovida prova pericial técnica, a qual consta que o “periciando apresenta lesão já estabelecida decorrente de trauma ocular esquerdo evoluindo sem sequelas”, concluindo que “lesão contusa antiga consolidada”, de modo que resta prejudicada a extensão do dano, uma vez que não caracterizada a existência de permanência da debilidade, tal como alegada nos autos. Dessa forma restou devidamente comprovado a existência de fato impeditivo do direito autoral (CPC, art. 373, II), quanto a percepção da indenização pleiteada, mais especificamente a ausência de enquadramento de hipótese indenizatória.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa por beneficiária da assistência judiciaria. (Art. 98 CPC) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível