Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A Ré (u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Adv. Ré (u): Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0803491-76.2018.8.10.0040 Autor (a): ANTONIO CARLOS HENRIQUE DE SOUSA Adv. Autor (a): Advogado do(a)
Trata-se de Ação proposta por ANTONIO CARLOS HENRIQUE DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos já qualificados. Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, conforme documento de ID 94959565. Verifica-se que a minuta de acordo apresentada é referente ao processo n°0803496-98.2018.8.10.0040, englobando também este processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas na forma do art.90, § 3º, CPC, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso. Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, data registrada no sistema. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz