Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801042-29.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: SUANY PATRICIA CARNEIRO DA CUNHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NARCISO DOS SANTOS MARTINS - MA20179-A
EXECUTADO: MARCOS DURAN DECISÃO Verifico dos autos que a parte exequente foi devidamente intimada, por meio do despacho de ID 166299606, para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme certidão de ID 168314300, a exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação. Diante da ausência de indicação de bens e inexistindo medidas executivas úteis a serem adotadas no momento, impõe-se a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, período em que ficará suspensa a contagem do prazo prescricional. Decorrido o prazo de suspensão sem provocação da parte interessada, deverá a Secretaria certificar nos autos para os fins do art. 921, § 2º e § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. Sirva-se a presente como mandado/carta/ofício, se necessário. São Luís, data da assinatura no sistema. FRANCISCO SOARES REIS JUNIOR Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (MA)