Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: LUIZA MARIA ROSA RAMOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A
Réu: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre petição e documentos juntados no ID86733226. Açailândia-MA, Domingo, 23 de Abril de 2023. ANA KARENINA GOMES FEITOSA ASSINADO DIGITALMENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº 0804531-45.2021.8.10.0022
24/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/04/2023, 13:41
Decurso de Prazo
19/04/2023, 09:14
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:21
Publicação
15/04/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804531-45.2021.8.10.0022.
REQUERENTE: LUIZA MARIA ROSA RAMOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A REQUERIDO(A): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0804531-45.2021.8.10.0022
Autor: LUIZA MARIA ROSA RAMOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A Requerido(a): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Açailândia-MA, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023. MURYLLO CHAVES BEZERRA ASSINADO DIGITALMENTE ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0804531-45.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:12
Documento (Certidão)
28/02/2023, 12:21
Recebimento (competência exclusiva)
10/02/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZA MARIA ROSA RAMOS ADVOGADO: SHELBY LIMA DE SOUSA
APELADO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI PROCURADOR DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DE VIDA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Reconhecida a responsabilidade do apelado pelos descontos indevidos na conta bancária da apelante, tendo em vista a ausência de comprovação de contratação válida do seguro; 2) O apelado submeteu a apelante ao pagamento por serviço que não contratou, debitando da sua conta bancária quantia que não lhe foi autorizada a cobrar, configurando conduta abusiva, pela qual deve responder. 3) A fixação do valor da indenização deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que estabeleço seu valor em R$ 1.000,00 (mil reais). 4) Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804531-45.2021.8.10.0022 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 29 DE NOVEMBRO A 06 DE DEZEMBRO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiza Maria Rosa Ramos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA que, nos presentes autos, promovido em face de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, julgou parcialmente procedente a ação para determinar a cessação dos descontos indevidos da conta bancária da apelante; condenar a apelada a ressarcir, de forma simples, os valores descontados. Julgou improcedente quanto ao pedido de indenização por danos morais. Nas razões recursais, ID: 17459787, a apelante pugnou pela reforma da sentença para condenar a apelada em indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação da legalidade dos descontos realizados em sua conta bancária, a título de seguro em favor da apelada. Alegou que os descontos foram realizados em seus proventos de aposentadoria, que seriam a sua única fonte de renda. Contrarrazões no ID: 17459891, por meio das quais a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, alegando a inexistência dos danos morais. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pela ilustre Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira, ID: 18131459, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opina quanto ao mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado. A apelante ajuizou em desfavor do apelado ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, em razão de cobrança indevida de seguro, cujo valor era debitado de sua conta bancária. A ação foi julgada parcialmente procedente, determinado a cessação dos descontos, e condenando o apelado ao ressarcimento dos descontos indevidos. O pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente. A apelante, irresignada com o julgamento de improcedência da indenização por danos morais, interpôs o presente recurso. A sentença recorrida reconheceu a responsabilidade do apelado pelos descontos indevidos na conta bancária da apelante, tendo em vista a ausência de comprovação de contratação válida do seguro. Entendo que assiste razão a apelante em sua irresignação. No caso, o apelado submeteu a apelante ao pagamento por serviço que não contratou, debitando da sua conta bancária quantia que não lhe foi autorizada a cobrar, configurando conduta abusiva, pela qual deve responder. Sobre o tema, é de se destacar que o valor da indenização por danos morais deverá atender sua dupla função, qual seja, reparar o dano causado à vítima, que busca o judiciário com vistas a conter o abuso praticado; e punir o ofensor para que o fato não volte a se repetir. Nesse aspecto, prevalece o viés punitivo pedagógico do apelado na fixação do valor da indenização pelos danos morais. Com essas considerações, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob análise, para condenar o apelado a indenizar a apelante pelos danos morais, cuja indenização fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. Majoro os honorários de sucumbência, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11 do CPC. É como voto. Desembargador Tyrone José Silva Relator
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZA MARIA ROSA RAMOS ADVOGADO: SHELBY LIMA DE SOUSA
APELADO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI PROCURADOR DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DE VIDA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Reconhecida a responsabilidade do apelado pelos descontos indevidos na conta bancária da apelante, tendo em vista a ausência de comprovação de contratação válida do seguro; 2) O apelado submeteu a apelante ao pagamento por serviço que não contratou, debitando da sua conta bancária quantia que não lhe foi autorizada a cobrar, configurando conduta abusiva, pela qual deve responder. 3) A fixação do valor da indenização deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que estabeleço seu valor em R$ 1.000,00 (mil reais). 4) Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804531-45.2021.8.10.0022 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 29 DE NOVEMBRO A 06 DE DEZEMBRO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiza Maria Rosa Ramos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA que, nos presentes autos, promovido em face de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, julgou parcialmente procedente a ação para determinar a cessação dos descontos indevidos da conta bancária da apelante; condenar a apelada a ressarcir, de forma simples, os valores descontados. Julgou improcedente quanto ao pedido de indenização por danos morais. Nas razões recursais, ID: 17459787, a apelante pugnou pela reforma da sentença para condenar a apelada em indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação da legalidade dos descontos realizados em sua conta bancária, a título de seguro em favor da apelada. Alegou que os descontos foram realizados em seus proventos de aposentadoria, que seriam a sua única fonte de renda. Contrarrazões no ID: 17459891, por meio das quais a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, alegando a inexistência dos danos morais. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pela ilustre Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira, ID: 18131459, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opina quanto ao mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado. A apelante ajuizou em desfavor do apelado ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, em razão de cobrança indevida de seguro, cujo valor era debitado de sua conta bancária. A ação foi julgada parcialmente procedente, determinado a cessação dos descontos, e condenando o apelado ao ressarcimento dos descontos indevidos. O pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente. A apelante, irresignada com o julgamento de improcedência da indenização por danos morais, interpôs o presente recurso. A sentença recorrida reconheceu a responsabilidade do apelado pelos descontos indevidos na conta bancária da apelante, tendo em vista a ausência de comprovação de contratação válida do seguro. Entendo que assiste razão a apelante em sua irresignação. No caso, o apelado submeteu a apelante ao pagamento por serviço que não contratou, debitando da sua conta bancária quantia que não lhe foi autorizada a cobrar, configurando conduta abusiva, pela qual deve responder. Sobre o tema, é de se destacar que o valor da indenização por danos morais deverá atender sua dupla função, qual seja, reparar o dano causado à vítima, que busca o judiciário com vistas a conter o abuso praticado; e punir o ofensor para que o fato não volte a se repetir. Nesse aspecto, prevalece o viés punitivo pedagógico do apelado na fixação do valor da indenização pelos danos morais. Com essas considerações, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob análise, para condenar o apelado a indenizar a apelante pelos danos morais, cuja indenização fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. Majoro os honorários de sucumbência, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11 do CPC. É como voto. Desembargador Tyrone José Silva Relator
15/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/05/2022, 16:28
Documento (Ofício)
31/05/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:26
Documento (Certidão)
30/05/2022, 17:26
Decurso de Prazo
27/05/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:10
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:09
Petição (Apelação)
13/04/2022, 14:05
Publicação
08/04/2022, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUIZA MARIA ROSA RAMOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A REQUERIDO(A): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0804531-45.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0804531-45.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por LUIZA MARIA ROSA RAMOS em desfavor de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOA E PREVIDÊNCIA SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Certificou, a secretaria judicial, que a parte requerida foi devidamente citada nos autos e deixou transcorrer o prazo sem apresentação da contestação (ID 57147325) e que a parte autora foi intimada para se manifestar acerca do interesse na produção de provas, deixando transcorrer in albis o prazo sem manifestação (ID 63754995). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, verifico que foi certificado (ID 57147325) que a parte demandada não apresentou resposta nos autos, desta forma, incide-lhe a REVELIA nos termos da previsão do art. 344, do CPC. Outrossim, constato que as provas trazidas pela parte autora ratificam sua pretensão, dando azo às consequências jurídicas pertinentes à decretação da revelia em face da parte demandada. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Quanto ao mérito, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra e dos atos que realiza em seu bojo, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência dos descontos que sustenta serem pautados em negócio não contratado. A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada a título de “SUL AMERICA SEG VIDA E PREV” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da parte demandada contratada. A cobrança resta demonstrada pelos extratos bancários juntados pela parte autora no ID 52362608, de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, situação não demonstrada pela parte requerida, nos termos do Art. 373, II, do CPC, tendo deixado de apresentar contestação nos autos, incidindo-lhe, portanto, os efeitos da revelia. A parte requerente pleiteou a repetição do indébito em dobro do valor descontado de forma indevida, no entanto, somente é possível a restituição em dobro quando demonstrada a má-fé do credor, neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na RECLAMAÇÃO Nº 4.892 - PR (2010/0186855-4), o que não restou comprovado na hipótese dos autos. Logo, é devido o pleito de repetição do indébito, na forma simples, com base no importe comprovadamente descontado do benefício previdenciário da parte requerente sob a rubrica “SUL AMERICA SEG VIDA E PREV” (ID 52362608). Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Na hipótese dos autos, a conduta da parte demandada não ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débitos inexistentes, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o arbitramento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos da conta bancária da parte requerente, a título de “SUL AMERICA SEG VIDA E PREV”, sob pena de imposição de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir da intimação da presente; b)DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “SUL AMERICA SEG VIDA E PREV” da parte autora; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento na forma simples do valor incidente sobre a relação, a título de “SUL AMERICA SEG VIDA E PREV”, com base no importe devidamente comprovado nos extratos de ID 52362608, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Após, certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Serve a presente de mandado. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:21
Procedência em Parte
30/03/2022, 13:28
Conclusão (para julgamento)
29/03/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:59
Documento (Certidão)
29/03/2022, 13:58
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:29
Publicação
16/12/2021, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804531-45.2021.8.10.0022.
REQUERENTE: LUIZA MARIA ROSA RAMOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A REQUERIDO(A): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROCESSO: 0804531-45.2021.8.10.0022
AUTOR: LUIZA MARIA ROSA RAMOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A
REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão de ID nº 57147325, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao interesse em produção de novas provas. Açailândia-MA, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021. KARLA KENYA ARAGAO DE MOURA ASSINADO DIGITALMENTE ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0804531-45.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERIDO(A): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "
14/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2021, 13:57
Documento (Certidão)
28/11/2021, 18:55
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:41
Decurso de Prazo
18/10/2021, 08:55
Publicação
26/09/2021, 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2021, 20:36
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804531-45.2021.8.10.0022.
REQUERENTE: LUIZA MARIA ROSA RAMOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A REQUERIDO(A): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo:0804531-45.2021.8.10.0022 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº: 0804531-45.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por LUIZA MARIA ROSA RAMOS em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em sua conta bancária, os quais reputou indevidos. A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes em conta bancária da parte requerente. Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois, a parte autora apenas juntou extratos bancários sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento. Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação/citação. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".