Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do
Réu: Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0800125-29.2020.8.10.0082 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO MENDES CORREA Advogado do Autor(a): Advogados do(a)
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDO MENDES CORREA contra a sentença de id 142717149. Os embargos de declaração ora analisados pretendem sanar suposta omissão, contradição e obscuridade alegando que a referida sentença não analisou os documentos apresentados pela instituição financeira, alegando ausência de informações essenciais no contrato, divergência de valores e juntada de extrato bancário em nome de terceiro. Nos termos do art. 1.022, I, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Da decisão prolatada e dos embargos aviados, verifico que estes são improcedentes, tendo em vista que não há qualquer contradição na sentença quanto às questões ventiladas nos embargos opostos. Aliás, o que se nota é existência de mero inconformismo da parte embargante quanto às razões veiculadas na sentença, que devem ser objeto de recurso de apelação. Neste sentido, verifica-se que consta da sentença embargada: “(…) Inicialmente, cumpre esclarecer que, analisando a matéria discutida nestes autos, verifico que
trata-se de discussão unicamente de direito, e, por conseguinte, torna-se desnecessária a realização de audiência de instrução (art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6830/80), razão pela qual avanço ao mérito. No caso em apreço, os embargos objetivam desconstituir o débito fiscal constante de CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA, que instruiu a ação de execução fiscal nº 0801120-94.2018.8.10.0055, em trâmite neste juízo, preveniente da cobrança de Imposto Sobre Serviços – ISS. Tratando-se a CDA de documento com presunção de certeza e liquidez, cabe ao embargante, o ônus de produzir prova inequívoca para ilidir a referida presunção, conforme a dicção da Lei de Execuções Fiscais (vide art. 3º, da Lei nº 6830/80). In casu, compulsando os autos, não constatei a existência de qualquer prova inequívoca e irrefutável de incerteza quanto ao débito fiscal consignado na Certidão de Dívida Ativa manejada pelo embargado e, desse modo, não afastou a referida presunção que goza o documento que instruiu a execução fiscal embargada, cumprindo registrar que a CDA foi expedida conforme os termos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6830/80. Neste sentido, vejamos recentíssimo precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão transcrito ipsis litteris: DIREITO TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ISSQN – AUTO DE INFRAÇÃO – INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA – CDA VÁLIDA – IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS – SENTENÇA MANTIDA. I – A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele a produção da prova inequívoca hábil a desconstituí-la, ônus do qual não se desincumbiu; II – Recurso de Apelação conhecido e desprovido. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. (...)” Percebe-se, portanto, que a sentença embargada tratou expressamente das omissões apontadas, não havendo qualquer contradição, omissão quanto ao tema. Em verdade, a parte embargante procura rediscutir matéria já decidida fora da sede recursal adequada, e, não sendo o recurso de embargos de declaração sucedâneo de recurso de apelação, não deve ser provido, em regra, de caráter substitutivo ou modificativo do julgado. Eis o entendimento jurisprudencial pátrio a respeito da matéria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste.'Rediscutir, pois as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer' (STJ, EDREsp n. 38.344, Min. Milton Luiz Pereira). (Embargos de declaração em apelação cível em mandado de segurança n..2002.011979-8/0001.00, de Lages, Relator Des. Luiz Cézar Medeiros) Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de erro material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado.” (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/92, DJU 31/08/98, p. 13632).
Ante o exposto, conheço dos embargos e julgo improcedentes, mantendo na íntegra a sentença de id 142717149 em seus próprios termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Carutapera/MA, data do sistema. JESSICA GOMES DIAS Juíza de Direito Titular da Comarca de Carutapera.