Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ISABEL CAMPELO ABREU Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO O art. 2º da Portaria n. 4261/2024, GP - TJMA, que trata das atribuições e competências do Núcleo de Justiça 4.0, assim dispõe: "Art. 2° Caberá ao "Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado" a tramitação dos processos relacionados ao assunto "empréstimo consignado" (11806), novos de todo o Estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a "Empréstimo Consignado". § 1º A competência do Núcleo abrange especificamente ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, seja diretamente seja por meio de cartão de crédito consignado. § 2ª Não são de competência do Núcleo: I - Os processos já sentenciados, inclusive aqueles em que a sentença foi anulada por qualquer motivo para regular prosseguimento do feito na origem; II - Os arquivados em definitivo, que permanecerão nas unidades de origem; III - Ações que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) em que uma das partes esteja desacompanhada de advogado; IV - Ações que questionam a legalidade de cláusulas contratuais em empréstimos consignados; V - Ações em que se discuta descumprimento contratual por parte da instituição financeira em relação a empréstimos consignados sobre os quais não haja negativa de contratação; VI - Ações que buscam a revisão de taxas de juros e/ou encargos em contratos de empréstimo consignado; VII - Ações que questionem tão somente a reserva de margem consignável, sem que tenha ocorrido empréstimo consignado; VIII - Ações que envolvam apenas a execução regular de contratos de empréstimo consignado; IX - Ações coletivas que tratem de empréstimos consignados. § 3º Os processos redistribuídos, originários de outras comarcas, serão julgados e devolvidos pelo "Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado" para a fase de cumprimento de sentença no local de origem, após o trânsito em julgado, onde deverão ser arquivados em definitivo. § 4º Os processos referentes ao assunto "Empréstimo Consignado" que estejam tramitando em unidades que não possuam distribuição de 30% (trinta por cento) do acervo nessa condição, permanecerão nas respectivas unidades." Estando o feito já sentenciado (ainda que o julgamento tenha sido anulado pela instância superior); ou versando a respeito de matéria diversa de fraude relativa ao assunto "Empréstimo Consignado", fica afastada a atuação deste Núcleo de Justiça. O caso dos autos trata de processo já sentenciado, não sendo competência do núcleo, nos termos da legislação acima citada. Assim, DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO o encaminhamento do feito à jurisdição natural de origem. INTIMEM-SE. Carlos Eduardo Coelho de Sousa Juiz 5º Cargo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.: 0800891-88.2021.8.10.0101