Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - MA6274-A, MILSETH DE OLIVEIRA SILVA – MA7086-A Ré (u): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv. Ré (u): Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES – MA6100-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0801775-43.2020.8.10.0040 Autor (a): C. E. C. A. e outros Adv. Autor (a):Advogados do(a)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por Clarice Emanuelly Carvalho Araújo e Claudiane Carvalho de Sousa em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos já qualificados, em razão de suposta demora da ré em realizar ligação nova na sua unidade consumidora. RELATÓRIO Alega a autora que adquiriu o imóvel localizado na Rua Bahia, nº 563, Bairro Nova Imperatriz, e que após a compra fez algumas reformas que ocasionaram a necessidade de mudança do padrão elétrico. Diz que, em meados de outubro/2019, uma equipe da ré realizou vistoria no imóvel vizinho, que depois passou a imputar débito a conta contrato vinculada ao seu imóvel e a se negar a realizar a troca da titularidade e a alteração do padrão da unidade consumidora. Sustenta estarem caracterizados os requisitos da espécie, e pugna pelo deferimento da tutela antecipada de urgência, a fim de que seja determinada a troca de titularidade para o seu nome da conta contrato nº 11694500 e a mudança do padrão. Requereu também a concessão do benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova, e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Em embargos de declaração, a parte autora apontou contradição da decisão no que se refere à comprovação da compra do imóvel. A parte embargada, em contrarrazões, pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. Quanto aos embargos opostos, foram improvidos, conforme ID 71747562. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta que a solicitação foi negada, porque a autora não apresentou nenhuma documentação comprovando a propriedade, posse ou qualquer direito sobre o imóvel. Em relação à solicitação de troca de padrão de entrada e mudança de medidor de local, alega que, foi verificado pela equipe em campo que não havia o padrão de entrada na Conta Contrato da parte Autora. Afirma por fim, inexistirem danos a serem ressarcidos, requerendo a improcedência da ação. Não foi apresentada réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os argumentos expendidos para sustentá-lo confundem com o mérito da ação. Passo ao mérito. Cabe asseverar, que a apreciação dos danos morais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Dispõe o art. 32 e 34 da Resolução 414 da ANEEL: Art. 32. A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação de que trata o art. 27, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando: I – inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora; II – a rede necessitar de reforma ou ampliação; III – o fornecimento depender de construção de ramal subterrâneo; ou IV - a unidade consumidora tiver equipamentos que, pelas características de funcionamento ou potência, possam prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores. Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015 I – 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) II – 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015). Da análise detida dos autos, depreende-se que fica evidente que a parte requerente solicitou a alteração da titularidade e a regularização do padrão de sua unidade consumidora em 04/11/2019, conforme id nº 27773428. No entanto, em resposta, devido à ausência do padrão de entrada no registro do Contrato, os serviços não puderam ser realizados. É importante destacar que a parte autora reiterou seu pedido em 27/11/2019, mas obteve a mesma resposta, conforme indicado no id 27773428. No tocante troca de padrão de entrada e mudança de medidor de local, restou incontroverso que não havia o padrão de entrada na Conta Contrato da parte Autora. De acordo com a Resolução 414 da Aneel, a instalação do padrão de energia acarreta custos que são de responsabilidade do consumidor e requer um tempo adicional para a execução do serviço. No entanto, a parte autora não apresentou evidências de pagamento das despesas relacionadas à mudança do padrão. Com efeito, ainda que se trate de relação de consumo, devem estar presentes nos autos elementos mínimos capazes de autorizar a procedência do pedido, eis que cabe à parte fazer prova de fato constitutivo do direito alegado, o que entendo que não ocorreu no presente caso. Não é demais ressaltar que a parte autora teve a oportunidade de produzir outras provas, mas quedou-se inerte. No que diz respeito à transferência de titularidade, a alegação da parte ré, que se baseia na falta de documentação comprobatória, não se sustenta, uma vez que de acordo com os documentos apresentados pela parte autora (conforme os registros da petição inicial de ID 27773436), a titularidade do imóvel em questão é incontestável, reforçando a necessidade da transferência de titularidade. Assim, apesar da tentativa administrativa do autor de obter a prestação de serviços por parte da ré, está sequer apresentou os projetos de viabilização do serviço. Frise-se, ainda, que a troca de titularidade nunca ocorreu. Examinando a questão à luz das regras de distribuições dos encargos probatórios, seja ou não relação de consumo, incumbe à prestadora de serviços o ônus de comprovar que atendeu à solicitação da demandante em conformidade com a resolução supracitada, todavia, não o fez. Conforme se vê, a demandada não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, sendo forçoso imputar-lhe a obrigação de transferir a titularidade para o nome da parte autora. Comprovada a demora injustificada em fornecer serviço essencial à parte autora, adicionada à insuficiência de provas pela ré, e considerando a inversão do ônus da prova operada no presente feito, conclui-se que razão assiste à parte autora. Evidente, nesse sentido, que a conduta lesiva perpetrada voluntariamente pela ré deu causa ao dano moral sofrido pela parte autora em razão da privação de serviço essencial. Nesse sentido, temos o seguinte julgado: ENERGIA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Autor afirma que solicitou ligação nova em imóvel adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida, tendo o apelante efetivado o serviço após decorrido 36 meses do requerimento. Sentença que condena o réu em compensar os danos morais no valor de R$ 5.000,00. Apelam as partes. Autor com pretensão de majoração da verba ao patamar requerido no inicial e réu com pretensão de reforma para julgar improcedente o pedido ou reduzida a verba compensatória. Falha do serviço que restou comprovada diante da excessiva demora na prestação do serviço. Dano moral inégavel por se tratar de serviço essencial do qual foi o consumidor privado. Inércia na implementação da solução adequada, demonstra ainda a perda de tempo útil do consumidor. Valor que merece reparo eis que não observou os princípios da proporcionallidade e razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, quais sejam primeiro imóvel e com mora da ré na prestação do serviço em tempo inadmissível, qual seja 36 meses. Total desrespeito ao consumidor. Valor majorado para R$ 15.000,00. Recurso do réu desprovido e do autor provido parcialmente. (TJ-RJ-APL: 0051308742178190002, Relator: Des(a), Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, Data de Julgamento: 25/09/2019, Vigésima Sexta Câmara Cível). Portanto, tendo sido preenchidos no caso em espécie todos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que a ré deverá reparar os danos que causou à parte autora. Como sabido, os danos morais devem ser fixados segundo critérios justos a serem observados pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o autor do ilícito cause outros danos. É certo que o Poder Judiciário, não pode se manter alheio às mazelas sociais, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à parte autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização. DISPOSITIVO Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para CONDENAR a ré na obrigação de fazer concernente na alteração da titularidade da unidade consumidora da parte autora e ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais gerados. Essa importância deve ser atualizada com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula 362). Julgo improcedente o pedido de obrigação de fazer relativa à troca de padrão de entrada da unidade consumidora. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a este último fixo o percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz-MA, 10 de novembro de 2023. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível