Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: REGINALDO DA SILVA CARVALHO
Requerido: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA - MA12829-A, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806631-21.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Cuida-se de ação ajuizada por REGINALDO DA SILVA CARVALHO contra BANCO PAN S/A, já qualificados nos autos. RELATÓRIO A parte autora alega que, em meados de 2011, foi realizado um contrato de financiamento (contrato nº 00000000000057091045) da compra de um carro, modelo FIAT/STRADA ADVENTURE CD, Placa NWW-0922, RENEVAM 289881854, cor cinza, ano 2011, cujo débito hoje é de R$ 42.676,92 (quarenta e dois mil seiscentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), aduz ainda que nunca realizou qualquer negócio jurídico junto ao Banco réu. Alega ainda que em decorrência da falha na prestação de serviço, o nome da parte autora foi registrado nos sistemas de Proteção ao Crédito (Serasa). Requereu a autora, liminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, e que seja retirado o nome do autor seja retirado dos sistemas de Proteção ao Crédito (Serasa). Por fim, pugnou pela condenação do banco réu, para que seja declarada a inexistência do débito, referente contrato nº 000057091045 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Em decisão ID 12124360, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Regularmente citada, o réu apresentou contestação, na qual arguiu preliminarmente, a ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo, a ausência de pretensão resistida, impugnou a concessão da justiça gratuita concedida ao autor, alegou ainda a prescrição quinquenal e a decadência. No mérito, aduziu que em 17/06/2013 foi firmada, através da loja/concessionária A J VEÍCULOS LTDA a contratação do financiamento nº 000057091045, com assinatura do contrato para aquisição de um veículo FIAT/STRADA AD-VENTURE CD, Placa NWW- 0922, RENEVAM 289881854, cor cinza, ano 2011. Por fim, alega a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado em absoluta normalidade, assim, pleiteou, pela improcedência da ação. Em réplica, a parte autora requer a procedência da ação e pugna pelo julgamento antecipado do mérito. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, apenas o Banco réu e a parte autora requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Além disso, verifico tratar-se de matéria eminentemente de direito, e que, portanto, dispensa a produção de outras provas, pelo que se mostra cabível à espécie o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art.355, I, CPC/2015. Inicialmente, rejeito a impugnação à concessão de assistência judiciária gratuita, uma vez que a ré não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a capacidade econômica do autor, limitando-se a tecer alegações genéricas a esse respeito, de modo que a alegação deve ser rejeitada. Rejeito a prefacial de ausência de interesse de agir em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto constitucionalmente. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, considerando-se que o integrante do polo passivo compõe a cadeia de consumo e aufere lucro na negociação entabulada, ainda que indiretamente, entendo que deve responder pelo reclamo judicial. Além disso, nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes. É clara a integração na cadeia de consumo a atrair a responsabilidade. Em passo seguinte, descabida a inclusão da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL VI no polo passivo, pois não se trata de caso de litisconsórcio necessário. De acordo com o artigo 114 do Código de Processo Civil, "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Não é o que se verifica no presente caso. Não há lei prevendo a formação de litisconsórcio necessário no caso em exame, tampouco a natureza da relação jurídica controvertida impõe que a eficácia da sentença dependa da citação de todas as partes envolvidas, isto é, de todos os fornecedores que integraram a cadeia de consumo. Ao contrário, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecedores, motivo pelo qual estava o autor autorizado a propor a ação apenas em face da empresa ré, como fez. Em face da alegação de decadência, tem-se que esta possui natureza administrativa e se destina a traçar limitação temporal para reclamação pelo consumidor junto ao fornecedor do produto ou serviço acerca de eventuais vícios naquele encontrado. Ou seja, o prazo de decadência não limita no tempo o exercício do direito de ação pelo consumidor. Deste modo, o não reclamo na forma do art. 26 do CDC, seja ele inexistente ou fora do tempo, não obsta a busca por reparação pelo dano em juízo, na forma do art. 27 do mesmo diploma. Nesse sentido, rejeito-a. A priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu neste caso. A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela, restou incontroverso que foi realizado financiamento de veículo em nome do autor, com alienação fiduciária em favor do banco réu, conforme alegado. Igualmente incontroversa a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito, eis que tal afirmação não fora impugnada pelo réu em sua defesa. A controvérsia cinge-se à ocorrência de fraude na contratação, à validade das cobranças em nome do requerente, à responsabilidade do réu, em caso positivo, e à existência de dano moral. Desse modo, tratando-se de inegável relação de consumo (posto que a ocorrência de fraude não descaracteriza a relação consumerista) é ônus da parte ré demonstrar a origem da dívida e a legitimidade da cobrança, instruindo os autos com provas do contrato que gerou o débito cobrado. De fato, considerando-se a hipossuficiência organizacional do autor diante da empresa, é ônus da parte ré a produção de prova a fim de contrariar as alegações da petição inicial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, sendo certo que o banco réu atuou em conjunto na realização do negócio jurídico contestado, auferindo lucros na qualidade de fornecedor de produtos e serviços ao consumidor, responde solidariamente por eventuais danos causados ao autor. Fixadas essas premissas, verifica-se que o banco réu juntou aos autos a cópia de cédula de crédito bancário (id 58931195), cópia da proposta de seguro (id 58931191), de documento pessoal do autor (id 58931195), o demonstrativo de operações (id 58931196) e o extrato de gravame (id 58931197). Após analisar o contrato, é evidente que nele constam uma assinatura física do autor, assim como documentos de identidade com foto. No entanto, é importante ressaltar que há evidências de fraude, já que o documento de identidade apresenta dados diversos do autor, inclusive com foto de pessoa totalmente diferente, até mesmo ao olhar leigo. Ademais, o requerente nega veementemente a celebração do contrato, tendo inclusive elaborado boletim de ocorrência para (id 12041240), não havendo nos autos prova cabal de que ele teria efetivamente contratado financiamento perante o banco réu. Fica bastante evidenciado nestes autos que a operação refutada pelo demandante é fruto de fraude, dadas as provas carreadas aos presentes autos. Diante disso, demonstrada a irregularidade da contratação indevidamente cobrado do demandante, configurado está o ato ilícito, que gera dano e tem relação de causa e efeito (nexo causal). No mais, vislumbro a ocorrência de danos morais devido à cobrança indevida. No caso, o banco realizou a cobrança de valores decorrentes da fraude, inscrevendo o nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, ocasionando inegável transtorno ao requerente. Configurados, definitivamente, in casu, todos os pressupostos da responsabilidade civil, de forma a ser reconhecido o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pela requerente, que teve sua tranquilidade abalada. Nesse sentido: Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade de débito, cumulada com repetição de indébito, cessação dedes contos, restituição de valores e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Inconformismo da instituição financeira ré. Autor que impugnou a assinatura lançada no contrato. Ônus da prova daquele que produziu o documento. Inteligência do art. 429, II, do CPC. Providência da qual a ré não se desincumbiu. Teoria do Risco do Negócio. Dever de segurança do serviço.Responsabilidade de natureza objetiva. Inteligência do art. 14 do CDC. Negócio declarado inexistente. Repetição mantida. Restituição dos valores creditados na conta bancária do autor já realizadas. Danos morais caracterizados. Dissabor que supera o mero aborrecimento. Retenção de benefício previdenciário."Quantum" indenizatório. Redução para R$ 7.000,00. Quantia que melhor atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Correção monetária. Marco inicial fixado a partir do novo arbitramento estabelecido neste acórdão. Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Forma de incidência de juros de mora mantida, por ausência de expressa e fundamentada irresignação recursal a respeito. Sentença parcial mente reformada. Manutenção dos ônus de sucumbência, inclusive levando-se em consideração a Súmula nº 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o requerente teve acolhida a maior parte de suas pretensões iniciais (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-85.2021.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33a Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2021; Data de Registro:01/10/2021) A fixação da indenização por dano moral deve levar em conta o grau de reprovabilidade da conduta, as consequências e extensão do prejuízo, além das condições da vítima e do ofensor, servindo para compensar a vítima e punir seu responsável, evitando que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado (STJ. AI nº 163.571, Rel. Min. Eduardo Ribeiro. J.9.2.99). Assim, a partir dos elementos coligidos em juízo, levando em conta os fatores acima elencados, razoável a fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Desconstituo o contrato de mútuo bancário, fazendo cessar todos os seus efeitos e retornando as partes ao status quo ante. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para DECLARAR a nulidade do contrato de financiamento em nome do (a) autor (a) REGINALDO DA SILVA CARVALHO com o BANCO PAN S/A. Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir da data desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso1. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, 21 de junho de 2023. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da ª Vara Cível 1 Id Ibidi, p. 1374. 1 PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 362/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. 1. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a indenização a título de dano moral, cuja quantia não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 142.335/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013) A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de julho de 2023. PATRICIA DE SOUSA SILVA Diretor de Secretaria