Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0832304-94.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A
EXECUTADO: BENTO AMORIM DE CARVALHO IRMAO Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA - MA10501-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por BENTO AMORIM DE CARVALHO IRMÃO, ao argumento de que o bem indicado à penhora pela parte exequente é bem de família, uma vez que utilizado para sua moradia e de sua família. Juntou documentos. Intimada, a parte exequente não se manifestou. É o que importa relatar. O pedido em questão esbarra no caso de impenhorabilidade de bens descrita no artigo 1º da Lei 8.009/90, que dispõe: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Tal posicionamento se traduz no fato de que imóvel residencial no qual reside o núcleo familiar qualifica-se como bem de família, usufruindo da intangibilidade assegurada pelo dispositivo legal acima referido. Inclusive, este é o entendimento do STJ: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão de primeiro grau, mantida pela Corte estadual, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo devedor, sob o fundamento de que não foi comprovado que o imóvel constitui bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel é impenhorável por ser considerado bem de família, conforme o art. 1º da Lei n. 8.009/1990. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade do bem de família não pode ser reconhecida sem a devida comprovação de que o imóvel é utilizado como moradia do devedor, conforme previsto na Lei n. 8.009/1990. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.664.860/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025. (AgInt no AREsp n. 2.599.447/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) No caso dos autos, a parte executada trouxe elementos probatórios que demonstram que reside no imóvel com sua família, tais como faturas de energia elétrica, água e internet. Além disso, o endereço do imóvel é o mesmo informado no contrato que deu originou a execução, celebrado em 20/04/2021, evidenciando ainda mais se tratar de imóvel familiar. Desta forma, tenho como demonstrado que o imóvel alegadamente impenhorável – matrícula nº 12.102 Livro nº 2 BJ, fl. 082–, de fato, serve de moradia à parte executada e sua família, qualificando como bem de família, motivo pelo qual, deve ser baixada a sua constrição judicial, prenotação nº 29.369, do Livro 01, em 11/09/2025, junto ao Cartório da 4ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís. Tendo em vista que não foram localizados bens passíveis de penhora, mesmo após a realização de várias diligências determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. De acordo com o §1º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo e a prescrição se dará pelo prazo de 01 (um) ano, iniciando-se com a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor (§ 4º do referido artigo). Ao final desse prazo, ex vi do artigo 921, §2º, sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, determino, de imediato, o arquivamento dos autos. Na hipótese de serem encontrados bens passíveis de penhora, poderá ser realizado o desarquivamento do feito, a qualquer tempo. Fica alertado o exequente que, com o esgotamento do prazo de suspensão, voltará a correr a prescrição intercorrente. Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular nº 11/2009 – CGJ/MA e Provimento nº 43/2022-GAB/CGJ). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de março de 2026. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar