Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Processo: 0830584-97.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
EXECUTADO: R M L CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP, ROOSEVELT MENEZES LEITE Advogados do(a)
EXECUTADO: GLEYSON GADELHA MELO - MA5280-A, KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A Advogado do(a)
EXECUTADO: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A DECISAO:
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Marcello Resende Leite, em nome próprio, na qualidade de herdeiro de Roosevelt Menezes Leite, no bojo de execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de R M L Construções e Comércio Ltda - EPP. A petição sustenta a nulidade absoluta da citação do falecido e requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva, ao argumento de que Roosevelt Menezes Leite assinou a Cédula de Crédito Bancário exclusivamente na condição de representante legal da pessoa jurídica devedora. Requer também o levantamento das constrições patrimoniais incidentes sobre o seu acervo e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Intimado, o Banco do Brasil apresentou impugnação. No mérito, reconheceu expressamente o que denominou de "erro material" na inclusão de Roosevelt Menezes Leite no polo passivo, confirmando que, na própria petição inicial, o sócio foi qualificado estritamente como representante legal da empresa executada. Como fundamento para afastar a condenação em honorários, invocou o Princípio da Causalidade, atribuindo o equívoco a erro de cadastramento. É o relatório. Decido. O primeiro ponto a ser examinado diz respeito à regularidade do próprio incidente apresentado. Após a notícia do falecimento de Roosevelt Menezes Leite, este juízo deferiu a intimação do herdeiro Marcello Resende Leite para atuar especificamente na condição de administrador provisório do espólio, com o propósito de representá-lo nos autos. Não obstante, ao apresentar a Exceção de Pré-Executividade, Marcello Resende Leite o fez em seu próprio nome, outorgando a procuração em caráter pessoal — e não em nome do ente sucessório para o qual foi intimado a atuar. Ocorre que a execução não foi direcionada ao patrimônio pessoal do herdeiro, e este tampouco figura como parte na relação processual. A parte executada é o espólio, ente que detém personalidade judiciária nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, representado pelo administrador provisório — não pelos herdeiros em nome individual. Ausente, portanto, a legitimidade ativa do peticionante para postular o incidente em nome próprio. Configurada a ilegitimidade do excipiente, não conheço da Exceção de Pré-Executividade apresentada por Marcello Resende Leite. O não conhecimento da peça defensiva, contudo, não impede — ao contrário, impõe — que o juízo examine de ofício a regularidade do polo passivo da execução. A legitimidade passiva constitui condição de validade da relação processual e consubstancia matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, VI, c/c o art. 337, XI, ambos do Código de Processo Civil. No processo de execução, a verificação dos pressupostos de regularidade da relação jurídico-processual submete-se à mesma lógica, não se subordinando à iniciativa das partes. No caso dos autos, a ilegitimidade passiva de Roosevelt Menezes Leite — e, por consequência, de seu Espólio — é inequívoca e ressai da análise dos próprios elementos constitutivos do feito. O título executivo que lastreia a execução é uma Cédula de Crédito Bancário. Da análise desse documento, o signatário Roosevelt Menezes Leite consta exclusivamente na condição de representante legal da pessoa jurídica R M L Construções e Comércio Ltda - EPP — e não como devedor solidário, avalista ou garante a título pessoal. A petição inicial do próprio exequente, ao qualificá-lo, não lhe atribuiu qualquer responsabilidade patrimonial pessoal decorrente do título. Esse fato, sublinhe-se, foi expressamente reconhecido pelo Banco do Brasil em sua manifestação nos autos, ao admitir que a inclusão do sócio no polo passivo derivou de um "erro material". Mais grave: esse reconhecimento só veio após a oposição do incidente pelo herdeiro. Antes disso, em nenhuma das manifestações anteriores o exequente indicou o vício ou tomou qualquer providência para saneá-lo. Da mesma forma, a co-executada R M L Construções e Comércio Ltda - EPP, que em tese tinha pleno conhecimento da condição em que o sócio assinou o título, igualmente silenciou acerca do equívoco ao longo do trâmite processual. Diante disso, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva de Roosevelt Menezes Leite para figurar como executado nestes autos, com a consequente exclusão do seu espólio do polo passivo da presente execução. O exequente requereu a não condenação em honorários, sustentando que o Princípio da Causalidade deveria ser aplicado em seu favor, por entender que a inclusão indevida decorreria de falha no cadastramento. O argumento fático alegado não prospera. O cadastramento de partes e a qualificação dos executados no sistema processual são atos praticados pelo advogado da parte, mediante assinatura digital e sob sua responsabilidade técnica. Não há, portanto, como atribuir à serventia judicial ou a qualquer outro agente o vício constatado nos autos: a inclusão equivocada de Roosevelt Menezes Leite no polo passivo foi resultado de ato do próprio patrono do exequente, no momento do ajuizamento da demanda. Além disso, o Princípio da Causalidade — que orienta a imputação dos ônus processuais àquele que deu causa ao litígio ou ao incidente — aponta, no caso concreto, na direção contrária à pretendida pelo Banco do Brasil. Foi o exequente, por meio de seu advogado, quem incluiu indevidamente Roosevelt Menezes Leite no polo passivo, sem amparo no título executivo; e manteve a irregularidade ao longo de todo o trâmite processual, sem adotar providência corretiva em suas manifestações posteriores, mesmo tendo pleno conhecimento do conteúdo da petição inicial e do título que instruía a execução. Está, assim, plenamente configurado o nexo causal entre a conduta do exequente e o surgimento do encargo que originou o incidente. Entretanto, como a Exceção de Pré-Executividade não foi conhecida — por ilegitimidade do excipiente, que apresentou o incidente em nome próprio em vez de representar o Espólio —, não há sucumbência formal a ser reconhecida em relação ao incidente especificamente. A exclusão do espólio se dá por reconhecimento ex officio, desvinculado do julgamento do mérito do incidente apresentado. Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios em razão exclusivamente da ausência de julgamento de mérito do incidente, registrando, contudo, que a responsabilidade pelo vício é integralmente atribuível ao exequente, cujo patrono procedeu ao cadastramento irregular e quedou-se inerte diante dele. Reconhecida a ilegitimidade passiva de Roosevelt Menezes Leite, todos os atos de constrição que recaíram sobre bens de sua titularidade ou do seu Espólio carecem de fundamento válido e devem ser imediatamente cancelados. Conforme apurado nos autos, o seguinte bem sofreu constrição indevida em decorrência da inclusão irregular no polo passivo, com restrição de circulação do veículo IMP/Toyota Hilux 4x2 CD — Ano/Modelo 1993 — Placa HOL9475 e bloqueio de valores. A Secretaria deverá verificar a existência de outras constrições eventualmente efetivadas sobre o patrimônio de Roosevelt Menezes Leite ou do seu espólio — inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD — e providenciar o levantamento integral de todas elas, independentemente de novo despacho.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade, por ilegitimidade ativa de Marcello Resende Leite, que postulou o incidente em nome próprio, sem ostentar a condição de parte neste feito. Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de ROOSEVELT MENEZES LEITE para figurar no polo passivo desta execução e, por consequência, DETERMINO a exclusão do seu ESPÓLIO do feito, devendo a Secretaria proceder às retificações cabíveis nos sistemas e registros processuais. DETERMINO o levantamento de todas as constrições recaídas sobre bens de titularidade de Roosevelt Menezes Leite ou do seu Espólio. Providencie a Secretaria, com urgência, a baixa no sistema RENAJUD e a verificação de eventuais outros bloqueios ou restrições efetivadas nos sistemas SISBAJUD ou em qualquer outro cadastro, procedendo ao levantamento integral de todas as constrições identificadas, independentemente de nova determinação judicial. SEM CONDENAÇÃO em honorários advocatícios, ante o não conhecimento do incidente por ilegitimidade do excipiente, registrando-se, contudo, que a responsabilidade pelo vício que gerou a inclusão indevida é integralmente atribuível ao exequente, cujo advogado procedeu ao cadastramento irregular e não adotou providência corretiva nas manifestações subsequentes. A execução deverá prosseguir exclusivamente em face da devedora principal, R M L CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - EPP. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.