Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDA MENDES DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº BANCO BRADESCO S.A. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: RAIMUNDA MENDES DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0805135-04.2022.8.10.0076 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RAIMUNDA MENDES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. Narra a parte autora que ficou surpreso, quando ao retirar seu extratos bancário para uma simples consulta, deparou-se com uns SERVIÇOS/ENCARGOS que desconhecia. Que o Requerente é desprovido de qualquer conhecimento necessário para tal operação, não sabe nem o que é uma MORA ANUIDADE e, muito menos, não entende como funciona tal prática. Afirma que requerente jamais outorgou qualquer autorização para que tais MORA ANUIDADE fossem realizadas, o que por si só afasta a possibilidade de ter a próprio requerente ter contraído o mencionado encargo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito. Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. Veja-se: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE. NULIDADE. ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Tenho que o pedido não merece prosperar. Explico. Narra a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária. Que jamais outorgou qualquer autorização para que tais MORA ANUIDADE fossem realizadas, o que por si só afasta a possibilidade de ter a próprio requerente ter contraído o mencionado encargo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência da relação jurídica; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. A requerente questiona descontos que foram realizados em sua conta bancária sob a rubrica MORA ANUIDADE. Tais cobranças são realizadas pela instituição financeira quando o consumidor atrasa ou não mantém saldo positivo em conta para o resgate de parcelas referentes ao pagamento da anuidade de cartão de crédito contrato. Analisando o extrato anexado pela própria requerente em ID 75730888, verifico que a mesma contratou um cartão de crédito junto ao banco requerido, o que leva a conclusão de que tais cobranças foram realizadas em decorrência de mora em relação à anuidade do cartão de crédito, seja pela falta ou seja pelo atraso no pagamento das prestações. Ressalto que a requerente não questiona a regularidade da cobrança da anuidade em si, mas apenas dos descontos realizados em razão da mora. Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado. Desta forma, resta afastada a responsabilidade civil do banco neste feito DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 2 de maio de 2023 KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Quarta-feira, 21 de Junho de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria