Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A Ré (u): A. ARAUJO PEREIRA COMERCIO - ME e outros (2) Adv. Ré (u): SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho". Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-820. Processo nº: 0007100-08.2015.8.10.0040 Autor (a): BANCO DO BRASIL SA Adv. Autor (a): Advogados do(a)
Trata-se de Ação monitória proposta por Banco do Brasil S.A., visando a cobrança de quantia decorrente de contrato bancário, no valor de R$ 139.291,10 (cento e trinta e nove mil, duzentos e noventa e um reais e dez centavos), com vencimento em 26/06/2014. Foram praticadas diversas diligências para localização e citação dos demandados. Consta nos autos que alguns dos réus foram citados anteriormente (mandados/atos em 2023/2024) e que a citação de ELIETE COSTA SALES somente se aperfeiçoou por edital em 26/06/2025. Nomeada curadora especial, a Defensoria Pública opôs impugnação alegando prescrição quinquenal e inércia do autor na promoção dos atos necessários à citação, com fundamento no art. 240, §2º, do CPC. O autor pugnou pela rejeição da preliminar e conversão do mandado em título executivo judicial, nos termos do art. 701 do CPC. Os autos seguiram conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a verificar se houve a consumação da prescrição quinquenal da pretensão autoral em relação à ré ELIETE COSTA SALES, diante da demora na efetivação da citação e da inobservância do prazo previsto no art. 240, §2º, do CPC, bem como se, quanto aos demais réus (WESTERSON SALES ARAÚJO PEREIRA e A. ARAÚJO PEREIRA COMÉRCIO – ME), o mandado inicial deve ser convertido em título executivo judicial, ante a ausência de impugnação e a suficiência da prova escrita apresentada pelo autor. 1. Da prescrição em relação à ré ELIETE COSTA SALES Pelo que se observa dos autos, o débito venceu em 26/06/2014, cuja pretensão, em regra, encontra-se alcançada pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Nos termos do art. 240, §2º, do CPC, o despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento desde que o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias à citação. Da análise das certidões e das juntadas processuais, verificam-se atos e recolhimentos efetuados fora do decêndio legal em diversas oportunidades, de modo a afastar a retroatividade do despacho inicial. A citação da ré ELIETE COSTA SALES se aperfeiçoou somente em 26/06/2025, quando já havia decorrido prazo superior ao quinquenal desde o vencimento. Assim, à luz do art. 206, §5º, I, do CC, combinado com o art. 240, §2º, do CPC, reconheço a prescrição da pretensão em relação à referida ré, merecendo, quanto a ela, ser extinto o processo com resolução de mérito. 2. Dos demais réus — procedência e constituição do título executivo Quanto aos demais demandados (WESTERSON SALES ARAÚJO PEREIRA e A. ARAÚJO PEREIRA COMÉRCIO – ME), pelo que se observa dos autos, houve prática de atos de citação em datas anteriores (mandados/certidões de 2023/2024) e não há nos autos impugnação apta a desconstituir a prova escrita apresentada pelo autor. Consoante o art. 700, I, do CPC/2015, ao autor basta a demonstração por prova escrita sem eficácia de título executivo. Caberia aos réus, em contrapartida, suscitar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Inerte(s) os réus quanto ao chamamento judicial para se defenderem ou sem embargos idôneos, outra solução não há senão converter o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 206, §5º, I, do Código Civil, 240, §2º, 700 e 701 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação monitória, nos seguintes termos: 1. Reconheço a prescrição quinquenal da pretensão autoral quanto à ré ELIETE COSTA SALES, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; 2. JULGO PROCEDENTE o pedido monitório em relação aos réus WESTERSON SALES ARAÚJO PEREIRA e A. ARAÚJO PEREIRA COMÉRCIO – ME, para condená-los ao pagamento solidário ao autor BANCO DO BRASIL S.A. da quantia de R$ 139.291,10 (cento e trinta e nove mil, duzentos e noventa e um reais e dez centavos), devidamente corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada vencimento (art. 397 do CC/2002), constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 701, §2º, do CPC; 3. Condeno os réus WESTERSON SALES ARAÚJO PEREIRA e A. ARAÚJO PEREIRA COMÉRCIO – ME ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; 4. Condeno o autor BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento das custas e honorários advocatícios relativos à parte prescrita (ré Eliete Costa Sales), igualmente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da parcela correspondente, nos termos do art. 85, §2.º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito Auxiliar Funcionando no Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ Portaria-CGJ nº 3730/2024