Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800393-64.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): HOSITO PINTO DE ARAUJO ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. Diante do não recolhimento das custas processuais, INDEFIRO o pedido de desarquivamento. Ciência ao requerente. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 10 de Junho de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800393-64.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): HOSITO PINTO DE ARAUJO ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. Diante do não recolhimento das custas processuais, INDEFIRO o pedido de desarquivamento. Ciência ao requerente. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 10 de Junho de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
24/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:10
Mero expediente
10/06/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 12:52
Documento (Certidão)
19/05/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 09:54
Definitivo
09/05/2025, 11:57
Documento (Certidão)
09/05/2025, 11:55
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos advogados, para tomarem conhecimento do trânsito em julgado da sentença, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento dos autos. No mesmo prazo, a parte vencida (BANCO BRADESCO S/A) deverá efetuar o pagamento das custas finais, conforme cálculo de ID nº 144459521. Buriti/MA, 26 de março de 2025. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 11709
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800393-64.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): HOSITO PINTO DE ARAUJO ADVOGADO(A): Advogado do(a)
27/03/2025, 00:00
Documento (Informações)
26/03/2025, 09:32
Trânsito em julgado
26/03/2025, 09:28
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:29
Publicação
31/01/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração manejados pelo BANCO BRADESCO S/A no bojo da ação indenizatória que lhe move o nacional HOSITO PINTO DE ARAÚJO. Após o devido processo legal, a pretensão da parte embargada foi julgada parcialmente procedente. De forma tempestiva, a parte embargante apresentou aclaratórios alegando omissão da sentença em relação à questão preliminar de regularização processual apresentada na contestação, onde solicitou que o polo passivo fosse alterado para a empresa BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, aduzindo que seria a instituição financeira responsável pelos descontos discutidos nos autos e informado no extrato anexado à inicial. Instada a se manifestar, a parte embargada sustentou que os embargos não deveriam ser providos, uma vez que no extrato anexado na inicial consta de fato, como responsável pelos descontos questionados no processo, o nome BANCO BRADESCO. Lembrou ainda que a instituição BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A seria integrante do mesmo grupo econômico, inexistindo razões para a modificação. Os autos me vieram conclusos. Decido. Conheço dos embargos posto que tempestivos. De fato, a sentença vergastada foi omissa na análise do pedido de regularização do polo passivo. Logo, passo a suprir a omissão, analisando, neste momento, o pedido em questão. Constato que o pedido de regularização não deve ser acatado. Explico. Nos extratos contidos na inicial não se observa que os descontos estivessem sendo realizados pela entidade empresária BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, mas BANCO BRADESCO. Assim, a parte constante no polo passivo está correta, inexistindo razão para sua modificação. Dispositivo
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800393-64.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): HOSITO PINTO DE ARAUJO ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração para reconhecer a omissão na sentença, supri-la sem, contudo, modificar o que já tinha restado decidido. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 29/01/2025. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti.
30/01/2025, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
29/01/2025, 09:56
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 08:51
Documento (Certidão)
08/01/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 18:55
Publicação
22/11/2024, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800393-64.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): HOSITO PINTO DE ARAUJO ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. Intime-se a parte EMBARGADA, através de seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentar RESPOSTA AOS EMBARGOS. Buriti/MA, Quinta-feira, 14 de Novembro de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito da 1ª Vara de Brejo Respondendo pela Comarca de Buriti.
15/11/2024, 00:00
Mero expediente
14/11/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 15:23
Documento (Certidão)
12/11/2024, 15:23
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:02
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 09:09
Publicação
08/10/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seus advogados(as), por meio eletrônico, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800393-64.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] - PARTE(S) AUTORA (S): HOSITO PINTO DE ARAUJO Advogado do(a)
Trata-se de Ação declaratória de Inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada por HOSITO PINTO DE ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO S.A Aduz na inicial que ao solicitar seu histórico de consignado no INSS percebeu que constava a averbação de empréstimo em seu benefício previdenciário, contrato nº 0123301766552, com descontos mensais no valor de R$ 134,66 (cento e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos) em seu benefício, que não reconhece e não realizou. Pleiteia a procedência da ação para declaração de nulidade do contrato que não reconhece, a suspensão dos descontos de sua remuneração e a condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Indeferida a petição inicial, esta foi reformada para a continuidade do feito. Citada a ré apresentou resposta escrita em forma de contestação. Em sede de prejudicial de mérito aduziu a ocorrência da prescrição e, preliminarmente, apontou a inépcia da inicial por ausência dos comprovantes bancários e a conexão. No mérito, alega a legalidade da contratação e a liberação do crédito em favor da parte, ademais indicou que o autor não experimentou dano moral passível de ser indenizado. Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos. Em sede de réplica a parte autora aduziu que a parte ré não acostou o instrumento contratual e a prova da transferência do valor contratado. Após, intimadas a manifestar interesse na produção de outras provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a decidir. O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nos argumentos e nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Inicialmente passo a análise da prejudicial de mérito Da alegação de prescrição quinquenal Sustenta a parte requerida que prescrição do direito do autor. Ocorre, que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente sobre a matéria, firmou entendimento de que se trata de prescrição quinquenal, conforme acordão abaixo ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). No caso dos autos, considerando que a demanda foi ajuizada em 14 de abril de 2021 e discute descontos ocorridos a partir 04/2016, a pretensão não está prescrita, conforme entendimento acima exposto. Diante disso, REJEITO a tese da prescrição. Das preliminares Da inépcia da inicial Quanto a discussão sobre a ausência do comprovantes bancários não juntados pela parte autora, não assiste razão a parte requerida, considerando que os extratos bancários não são documentos essenciais a propositura da ação, bem como a sua falta não enseja inépcia da petição inicial. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Da alegação da conexão Destaco, logo de início, que não há falar em conexão entre a presente ação e os processos indicados na contestação. É que para se configurar a conexão é exigida identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Contudo, não há identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os aludidos processos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, extrai-se que possuem como objetos contratos distintos dos discutidos na presente lide. Ademais, o desfecho de cada uma das ações pode ser diferente, sendo plenamente possível que seja reconhecida a validade de um contratos em que se alega ocorrência de fraude, contudo, seja reconhecido vício em outro, de modo que inexiste o mencionado risco de decisões conflitantes, que seria pressuposto para a reunião dos processos neste juízo. Logo, rejeito a preliminar em questão. Passo a análise do mérito. O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não da responsabilidade do Banco demandado em reparar os danos experimentados pelo autor, em decorrência de empréstimo bancário que não reconhece. Portanto, a questão controvertida versa sobre a comprovação da contratação ou não do empréstimo consignado, com a sua constituição regular, capaz de revelar a inequívoca vontade da parte em realizar o negócio jurídico. Em sua contestação o banco não anexou à defesa qualquer documento comprobatório de transferência do valor supostamente contratado e a cópia do contrato referente ao negócio jurídico, razão pela qual têm-se por um negócio inexistente. Desta forma, nulo o ato jurídico por vício de forma, torna-se ilegal as cobranças com base nele realizadas, que incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar e imprescindível à sua subsistência. Logo, diante da nulidade do contrato de empréstimo consignado exsurge inarredável a obrigação do banco de restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário do autor. Destaco que há dano moral quando uma pessoa, por ato ilícito de outra, sofre lesão na sua estima ou valor pessoal, que pode manifestar-se num sentimento íntimo significativo de dor ou tristeza, constrangimento, humilhação ou vexame diante de terceiros ou da sociedade, tudo isso redundando num abalo psíquico, estético ou das relações negociais. Não há como se negar, bem por isso, os sentimentos de impotência, frustração, insatisfação e inferioridade que afligiram a parte autora, que ainda teve que despender seu tempo útil para a resolução da questão, inclusive com a necessidade de contratação de advogado e de se valer da via judicial. Quanto ao valor a ser fixado, de início, importa registrar que a reparação deve ser proporcional ao dano causado, dentro do princípio da lógica do razoável, e levando-se em consideração certas circunstâncias típicas do caso concreto. Na lição da doutrina, colhe-se o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho: (...) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, São Paulo, 6ª ed., 2005, pág. 116) Deve o juiz levar em conta, pois, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade na apuração do quantum, seguindo a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, considerando que a indenização deve ser a mais completa possível, sem que, por outro lado, signifique enriquecimento ilícito ou lucro indevido. Importante observar, por oportuno, que a reparação por dano moral também possui um caráter punitivo contra aquele que atenta contra direitos estruturais da pessoa humana. Significa dizer que o valor da reparação deve traduzir, também, uma natureza punitiva e inibidora de novas condutas por parte do agente, ou seja, um caráter pedagógico e com força a desestimular o ofensor a repetir o ato. Além disso, o valor indenizatório deve condizer com fatores, tais como o tempo em que a situação perdurou, a posição econômico-financeira das partes, a gravidade do fato e o grau de culpa do ofensor. No caso ora examinado, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se correto para o objetivo visado para compensar os danos morais sofridos pela parte autora. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado indicado na inicial; b) DECLARAR a inexigibilidade das prestações do referido contrato; c) CONDENAR o requerido a restituir, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, devendo o montante ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ); e d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, no valor que fixo em R$ 3.000,00 ( três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). A partir de 28/08/2024, na ausência de convenção entre as partes ou de lei específica: (a) a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E (p. único, do artigo 389, do CC/2022); e (b) os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC/2002). Sucumbente, condeno o requerido a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 02/10/2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti
07/10/2024, 00:00
Procedência em Parte
02/10/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 14:51
Documento (Certidão)
11/09/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 11:12
Publicação
27/08/2024, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800393-64.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): HOSITO PINTO DE ARAUJO ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. Tendo em vista as manifestações retro, intimem-se as partes, por seus advogados, por meio eletrônico, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se têm outras provas a produzir, apontando a sua pertinência, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
26/08/2024, 00:00
Mero expediente
23/08/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 09:17
Decurso de Prazo
21/08/2024, 05:55
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 11:00
Mandado (entregue ao destinatário)
13/08/2024, 11:00
Documento (Certidão)
29/07/2024, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2024, 09:55
Documento (Certidão)
26/04/2024, 11:54
Documento (Informações)
24/01/2024, 09:22
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2023, 17:24
Outras Decisões
25/10/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 13:05
Documento (Certidão)
22/06/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 11:41
Decurso de Prazo
18/06/2023, 09:18
Publicação
22/05/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800393-64.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): HOSITO PINTO DE ARAUJO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Tendo em vista a possibilidade de constar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, intime-se a parte autora, por sua advogada, por meio eletrônico, para apresentar réplica à contestação carreada aos autos, no prazo legal, nos termos do 350, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 16 de Maio de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
19/05/2023, 00:00
Mero expediente
16/05/2023, 10:08
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 17:04
Documento (Certidão)
22/03/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 12:12
Publicação
15/01/2023, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Citação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0800393-64.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): HOSITO PINTO DE ARAUJO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Considerando decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, bem como que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por seu representante legal, por correios, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cumpra-se. Dou ao presente força de carta de citação que deverá ser encaminhada com AVISO DE RECEBIMENTO. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21041214385177200000041160947 Contrato n° 0123301766552 Petição 21041214385183000000041160953 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 21041214385189500000041160955 RECLAMAÇAO CONSUMIDOR.GOV Documento Diverso 21041214385212000000041160956 Decisão Decisão 21041515092842800000041373662 Intimação Intimação 21041515092842800000041373662 HABILITAÇÃO Petição 21050510511912400000042302510 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Documento Diverso 21050510511955500000042302514 Petição Petição 21051114025310100000042615662 0800393-64.2021.8.10.0077- MANIFESTAÇÃO Petição 21051114025341400000042615665 RESPOSTA A RECLAMAÇÃO- BRADESCO Documento Diverso 21051114025346600000042615668 Certidão Certidão 21070111105666900000045298066 Sentença Sentença 21071319295904900000045917339 Intimação Intimação 21071319295904900000045917339 Intimação Intimação 21071319295904900000045917339 Apelação Cível Apelação Cível 21073015180262200000046808117 0800393-64.2021 APELAÇÃO Apelação 21073015180269000000046808119 Certidão Certidão 21080216452859300000046903768 Despacho Despacho 21100509474763100000050484579 Citação Citação 21100509474763100000050484579 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21120310552325300000053818818 AR. 02 Aviso de Recebimento 21120310552332300000053818820 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22020409594181400000056431413 AR Aviso de Recebimento 22020409594186400000056431415 Certidão Certidão 22050508483087600000061835932 Decisão Decisão 22050616144300000000063914949 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22050909193700000000063914950 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22060211511400000000063914951 Buriti/MA, Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2022, 15:22
Mero expediente
16/09/2022, 21:23
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 10:39
Recebimento (competência exclusiva)
02/06/2022, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Hosito Pinto de Araújo Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA n. 22.466-A)
Apelados: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI n. 2338-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800393-64.2021.8.10.0077 – Comarca de Buriti/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Hosito Pinto de Araújo em face da sentença exarada pelo MM Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Buriti/MA, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado, onde julgado extinto o feito sem resolução de mérito com amparo no art. 485, VI, do CPC, em face da ausência de demonstração pelo autor da necessidade de uso do judiciário para resolução da demanda. Pugna a recorrente pela anulação da sentença de forma a possibilitar o regular processamento do feito. Sem contrarrazões do apelado. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Analisando a legislação que trata da conciliação, tanto a resolução 125 do CNJ quanto à resolução GP 43/2017 do TJMA – esta editada com base nas recomendações do Conselho Nacional – apenas recomendam a utilização de plataforma digital de conciliação, sendo irrazoável a imposição de sua utilização à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário para resolver seu litígio. Confira-se o que diz o art. 1º, caput, da supramencionada resolução deste Egrégio Tribunal: Art. 1º Recomendar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, que, nas ações judiciais em que for admissível a autocomposição, e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, o juiz possibilite a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital. Concluo, assim, que o dispositivo apenas recomenda a utilização de plataforma digital de conciliação, não impondo obrigatoriedade; e nem poderia, uma vez que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário em seu art. 5º, XXXV, direito fundamental inserto em cláusula pétrea. Destarte, inadequada a extinção do feito nos moldes em que realizada pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista a total ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional. Face ao exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC, conheço do presente apelo para, monocraticamente, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida citação da parte ré e posterior instrução probatória. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
10/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2022, 09:24
Documento (Certidão)
05/05/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 09:59
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))