Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Paulo de Almeida Rocha Advogado (a): Frank Aguiar Rodrigues (OAB/MA nº 10.232) Apelado (a): Estado do Maranhão Procurador (a):Erlls Martins Cavalcanti Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO MARANHÃO. MILITAR. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. 2. Apelo desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Paulo de Almeida Rocha no dia 23.09.2020, interpôs apelação cível com vistas à reforma da sentença (ID 8408528 – datado de 18.07.2019), proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr. Sidarta Gautama Farias Maranhão, que nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cálculos da URV com Pagamento das Despesas Devidas nº 0801049-10.2017.8.10.0029, ajuizada em 23.03.2017, contra o Estado do Maranhão, assim decidiu: “ ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.” Em suas razões recursais (ID 8408532 – 23.09.2020), aduz, em síntese, o apelante, a inexistência de prescrição do fundo de direito e a ocorrência de prescrição quinquenal, bem como a impossibilidade de limitação temporal em razão da Lei n° 9.664/2012 não ter promovido a reestruturação remuneratória da carreira e a necessidade de comprovação de que a nova Lei absorveu integralmente o índice de perda salarial decorrente da conversão da moeda, pugnando, ao final, “...que seja condenado o Estado do Maranhão a incorporar aos vencimentos do autor o percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e outo décimos por cento), bem como a restituição dos valores não percebidos no período que antecedeu à propositura da ação, distribuída em 23 de março de 2017. Ainda, ao pagamento de honorários de advocacia fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. “ A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 8408526 – datado de 10.09.2019), defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça (ID 9637950 datado de 11.03.2021) para que se negue provimento ao apelo ao fundamento de que a pretensão está abarcada pela prescrição, considerando que o ora apelante promoveu a cobrança pela via judicial somente no ano de 2017. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora ajuizou a presente ação alegando que teve seus vencimentos convertidos de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV, quando da edição da Medida Provisória n° 434/94, posteriormente convertida na Lei 8.880/94, e que tal fato resultou em supressão de valor que já estava integrado à sua remuneração. Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, desprovido, por a sentença recorrida estar de acordo com entendimento desta Egrégia Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, quanto a temática de recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, este Tribunal de Justiça adequou-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014), conforme faz exemplo, por todos, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA NA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. I – O STF, por meio do RE 561836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidorpúblico; II - Na espécie, verificando-se que a lei nº 8.591/07 reestruturou a carreira dos membros da polícia militar, o ajuizamento da presente ação somente em 02.01.2014 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos das lei em referência, que data de 27 de abril de 2007, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real. Apelação provida. (TJMA, Quinta Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL N.º 36288/2018 - São Luís, Rel. José de Ribamar Castro, j. 10.12.2018) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. URV. PRESCRIÇÃO.OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CPC. ART. 927. STF. RE 561.836. IMPROVIMENTO.I- É que, apesar de julgar desarrazoado o decisum recorrido, foi bem explicitado que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, com repercussão geral reconhecida, quando do julgamento do RE 561836/RN, de que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014) e que, in casu, o Estado do Maranhão demonstrou ter quando houve reestruturação da remuneração do servidor, ora agravante, através da Lei Estadual nº 8.956/2009, a qual promoveu a fixação de subsídio para os membros do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias do Maranhão. E, tal como entende o STJ: “as diferenças remuneratórias, contudo, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido reestruturação na carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório (STJ, AgRg no AREsp 40.081/RS, AgRg no AREsp 199.224/MG;II – Não se trata de compensação por reajuste salarial, mas sim de absorver o índice através de uma alteração na estrutura remuneratória..Entendimento contrário inviabilizaria a promoção de reformas salariais por parte da administração, engessando a atividade administrativa e os ganhos remuneratórios.III – Agravo interno não provido.(TJMA, ApCiv nº 0810790-07.2018.8.10.0040, 3ª Câmara Cível, Rel. Cleones Carvalho Cunha, j. 09.11.2020). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça manteve posicionamento seguindo entendimento da Suprema Corte, passando ambos, ajustando seus julgados, a entenderem que a implantação da reestruturação remuneratória dos cargos constitui limitação temporal para incidência do percentual decorrente da conversão da URV. A corroborar o dito, eis aresto do STJ: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.REPERCUSSÃO GERAL.ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV.SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCORPORAÇÃO DOS 11,98%. LIMITE TEMPORAL.REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR. IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.1.[...] O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que:(i) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. (ii) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes; (iii)o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; (iv) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.3. A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, conforme julgado do STF.4.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento parcial ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte para, considerando descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, fixar que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira.(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 989.333/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017). Assim, embora seja possível a compensação de perdas salariais resultantes da conversão em URV, deve ser observada a limitação temporal do pagamento quando há leis que reestruturaram a carreira dos servidores e haja incorporado as diferenças salariais. Logo, considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração dos policiais militares ocorreu com a Lei Estadual nº 8.591/07, jurídico é concluir que eventuais diferenças de vencimentos daí decorrentes deveriam ter sido cobradas no prazo de cinco anos contados da data de vigência de referida Lei, qual seja, 27 de abril de 2007, mas assim não ocorreu, porquanto a ação originária somente foi proposta em 23 de março de 2017, quando já ultrapassado o prazo prescricional. Dessa forma, forçoso é reconhecer a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801049-10.2017.8.10.0029-CAXIAS/MA
ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, fundado no art. art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada. Oficie-se o douto Juízo da causa do teor desta decisão. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, ofício e para as demais comunicações de estilo. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4