Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801764-18.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: ALESSANDRA SILVA OLIVEIRA Advogados da Promovente: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A, JOSE MAYRON BARRA DOS SANTOS - MA17219 Promovido: ANDRE LUIZ BARROSO GONZALEZ S E N T E N Ç A Alessandra Silva Oliveira propôs Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse em face de André Luiz Barroso Gonzalez. A autora alegou, em suma, ter firmado contrato de compra e venda de veículo (Volkswagen Gol, placa PSW-5911) com reserva de domínio, no valor de R$ 40.000,00, e que o réu deixou de pagar as duas últimas parcelas de R$ 5.000,00 cada. O juízo concedeu a tutela de evidência para determinar a busca e apreensão do bem (ID 11579568), medida que foi devidamente cumprida pelo oficial de justiça (ID 11741003). Lourdimar Oliveira Araújo Tavares apresentou petição requerendo sua intervenção no feito na qualidade de assistente simples do réu (ID 11769663). Ela sustentou ser companheira do réu, com quem discutia a partilha de bens em ação de dissolução de união estável (ID 11769900), alegando ainda que o veículo já estava quitado e que a presente demanda decorria de simulação entre a autora e o réu para prejudicá-la. O pedido de intervenção foi acolhido pelo juízo (ID 11834004). Posteriormente, a autora e o réu apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo a sua homologação (ID 12261708). Em seguida, foi proferida sentença que homologou a transação e extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no Art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, determinando a devolução do veículo ao réu (ID 12264438), o que foi efetivado por meio do termo de entrega correspondente (ID 12553327). Inconformada, a assistente simples Lourdimar Oliveira Araújo Tavares opôs embargos de declaração (ID 12298661) contra a sentença homologatória. A embargante apontou omissão e nulidade no julgado, sob o argumento de que, na condição de terceira interessada admitida no feito, não foi intimada para se manifestar sobre os termos do acordo, o qual configuraria simulação passível de invalidade. Os embargados foram intimados para se manifestarem sobre os embargos de declaração (ID 54459967, ID 133630641), mas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID 94314562, ID 162960606). Durante a tentativa de intimação pessoal do réu, o oficial de justiça certificou o seu falecimento (ID 140908068). Em razão disso, o juízo suspendeu o processo, nos termos do Art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, e determinou que a autora promovesse a citação do espólio ou dos herdeiros (ID 179605964). A autora manifestou-se nos autos argumentando que realizou transação com o réu há muito tempo (ID 12261708), razão pela qual não remanesce nenhuma pretensão a ser processada ou julgada, requerendo o arquivamento definitivo da ação (ID 181586632, ID 182075710). RELATADOS. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração (ID 12298661) são tempestivos, pois foram opostos dentro do prazo de 5 dias previsto no Art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, a embargante alega a existência de omissão e nulidade na sentença que homologou o acordo firmado entre a autora e o réu, uma vez que, na qualidade de assistente simples admitida no processo (ID 11834004), deveria ter sido consultada ou intimada previamente sobre a transação. Contudo, a irresignação não merece prosperar. A assistência simples possui caráter meramente acessório e subordinado à vontade da parte assistida. O Art. 119 e o Art. 121 do Código de Processo Civil deixam claro que o assistente simples atua como auxiliar da parte principal, não detendo direitos autônomos sobre a relação jurídica material discutida em juízo. Nesse sentido, o Art. 122 do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que a assistência simples não impede que o assistido reconheça o pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação ou transija sobre o direito controvertido. Dessa forma, o réu possuía plena autonomia para celebrar o acordo extrajudicial com a autora (ID 12261708), sendo juridicamente dispensável a concordância, anuência ou manifestação prévia da assistente simples Lourdimar para a validade da transação e para a sua consequente homologação judicial. Ademais, eventuais alegações de simulação ou fraude no negócio jurídico que deu origem ao acordo devem ser discutidas em via judicial autônoma e própria, ou mesmo na ação de dissolução de união estável em que se debate a partilha dos bens do casal (ID 11769900). A via estreita da possessória, já solucionada por autocomposição das partes originais, não comporta dilação probatória complexa para apurar fraude de terceiros. Portanto, a homologação do acordo sem a participação da assistente simples não configura omissão ou nulidade, mas sim o estrito cumprimento da sistemática processual da assistência simples. Quanto à situação processual decorrente do falecimento do réu André Luiz Barroso Gonzalez (ID 140908068), verifica-se que o óbito ocorreu em momento posterior à prolação da sentença homologatória de mérito (ID 12264438). Tendo em vista que a controvérsia principal já havia sido dirimida por sentença de mérito transitada em julgado para as partes originais, e considerando que a autora expressamente manifestou desinteresse em prosseguir com qualquer pretensão contra o espólio ou herdeiros (ID 181586632), a regularização do polo passivo revela-se inútil e desnecessária. Com a rejeição dos embargos de declaração da assistente simples, a sentença homologatória de mérito resta integralmente confirmada, o que impõe o levantamento da suspensão processual e o arquivamento definitivo do feito.
Diante do exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos por Lourdimar Oliveira Araújo Tavares (ID 12298661), mantendo integralmente a sentença de ID 12264438, que homologou o acordo e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. REVOGO a decisão de suspensão processual de ID 179605964, diante da desnecessidade de habilitação de herdeiros ou do espólio, considerando a perda superveniente do interesse na regularização processual pela autora, que declarou a integral satisfação da obrigação; Determino, após as formalidades de praxe e o trânsito em julgado desta decisão, o ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos com as devidas baixas no sistema. Sem custas ou honorários advocatícios remanescentes, conforme os termos do acordo homologado. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara Cível