Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELVIRA DE SOUSA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, OAB/MA 16.495
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DECISÃO MONOCRÁTICA
autora: “O contrato assinado pelas testemunhas e a transferência eletrônica disponível – TED atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC). Especificamente quanto ao contrato de empréstimo firmado por analfabeto, esclareço que, depois de muita reflexão, evoluí no entendimento de que nosso Ordenamento Jurídico não exige forma especial, podendo, então, ser firmado por instrumento particular, sem outras formalidades. (…)
autor: 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O Plenário deste Tribunal, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Esse é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2. Não se pode olvidar que "O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico"(STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. Constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do Comprovante de Transferência Bancária e Cédula de Crédito Bancário, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. 4. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (ApCiv 0325812019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/11/2019, DJe 11/11/2019) Logo, verificando-se que os descontos no benefício da parte Apelante decorrem de exercício regular de um direito legítimo, inexiste o dever de indenizar (art. 188, inciso I, do Código Civil). Seguindo essa linha de raciocínio, ressalto que os Juízes e Tribunais devem observar as teses firmadas nos julgamentos dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme preconizado pelo art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil e da Teoria dos Precedentes, possibilitando a apreciação monocrática do Recurso interposto contra sentença em dissonância com o entendimento firmado no Incidente, sendo prescindível a manifestação do órgão colegiado.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO 0803737-37.2020.8.10.0029
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por ELVIRA DE SOUSA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra e revogando os termos da antecipação de tutela, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.” Na base, a parte autora propôs ação alegando que foi vítima de empréstimo fraudulento consignado em seu benefício do INSS. Ao final requereu a posterior declaração de nulidade, restituição dos valores, e danos morais. Ao prolatar a sentença atacada, o Juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a parte autora ofertou razões recursais, reafirmando a ilegalidade da contratação. Contrarrazões, id 10552165. Sem interesse ministerial, id 10839376. É o Relatório. Passo a decidir. Restando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. A controvérsia posta em discussão não representa matéria inovadora e já se encontra pacificada no âmbito desta Corte de Justiça. Partindo desse pressuposto, registro que o julgamento pela improcedência dos pedidos da parte Apelante está em consonância com a 1ª tese fixada pelo Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento do IRDR 53.983/2016, relativa ao ônus da prova pela instituição financeira. In casu, as provas constantes no processo demonstraram que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato questionado na demanda, id 10552151 - Pág. 1, evidenciando que a parte Recorrente, ao contrário do que alega, celebrou o aludido contrato. Conforme evidenciado na sentença de base “Repetindo o que foi dito linhas atrás, bem como após análise das provas carreadas aos autos, o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato assinado pelas testemunhas e a transferência eletrônica disponível – TED atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).” Portanto, caberia ao autor comprovar através de extratos bancários que não recebeu o valor alegado pelo banco. O Código de Processo Civil, no art. 373, distribui o ônus da prova conforme a posição processual que a parte assume. Se ela está no polo ativo, compete-lhe provar o fato constitutivo de seu pretenso direito. Se no polo passivo, cabe-lhe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo
Ante o exposto, arrimado nos precedentes supracitados, nego provimento ao Apelo, mantendo a íntegra da sentença de base. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator