Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VANESSA NATALIA DE SOUZA SILVA. ADVOGADO: WALLESON RAMOS PEREIRA (OAB MA 10.413). 2º
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. PROCURADOR: IVÁLTERO BATISTA DIAS PEDROSA. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. VÍNCULO FUNCIONAL DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. COBRANÇA DE DEPÓSITO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 1º E 2º APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. A instrução probatória serve para formar a convicção do Juízo e o julgamento antecipado do mérito é cabível sempre que se mostrar desnecessário o aprofundamento da cognição, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque as provas pré-constituídas que instruíram a petição inicial e a contestação são suficientes para o convencimento, situação que se amolda a espécie. Preliminar rejeitada. II. Depreende-se dos autos que a parte autora, ora 2ª apelante, fora contratada temporariamente para exercer a função de assessoria jurídica-advogado, conforme consta de todas as fichas financeiras e contracheques, o PROGRAMA FOLHA CONTRATO TEMPORÁRIO (ID 7521971, 7521972, 7521973, 7521974, 7521975, 7521976, até ID 7521983). III. O STF já decidiu que somente é devido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS aos servidores temporários nos casos em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, por descumprimento dos preceitos do art. 37, IX da Constituição Federal. IV. Não há provas que indicam ter havido irregularidades na contratação temporária em questão, que resultasse na descaracterização e no reconhecimento de sua nulidade, razão pela qual não faz jus ao recebimento da verba pleiteada. V. 1º apelo conhecido e improvido. 2º apelo conhecido e não improvido. De acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801087-88.2019.8.10.0049 1ºAPELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. PROCURADOR: IVÁLTERO BATISTA DIAS PEDROSA. 1ª APELADA: VANESSA NATALIA DE SOUZA SILVA. ADVOGADO: WALLESON RAMOS PEREIRA (OAB MA 10.413). 2ª
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e VANESSA NATALIA DE SOUZA SILVA, respectivamente, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da ação ordinária Nº.0801087-88.2019.8.10.0049, promovida por VANESSA NATALIA DE SOUZA SILVA. Colhe-se dos autos que a parte autora, ora 2ª apelante, ajuizou ação de cobrança de depósitos de FGTS em desfavor do Município de São Luís, pleiteando o pagamento de parcelas remuneratórias supostamente não pagas, durante a vigência do vínculo laboral e FGTS. O Juízo a quo, na sentença de ID 7521994, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o requerido Município de São Luís ao pagamento à autora, a título de diferença salarial referente aos meses de setembro, outubro e novembro, todos de 2017, a quantia de R$ 1.489,89 (um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), com incidência de juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 e de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de novembro/17. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, no índice de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deixando de condenar a parte autora por entender que foi sucumbente em parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único). Inconformadas, ambas as partes recorreram. Em síntese, em suas razões recursais (ID 7521997), o município requerido, ora 1º apelante, suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide, alegando que não foi oportunizada a produção de provas. Requer, ao final, o provimento do apelo para anular a decisão recorrida, devolver os autos ao juízo de base para o prosseguimento da instrução processual. A parte autora, ora 2ª apelante, em suas razões recursais (ID 7521999), aduz que a sentença deve ser reformada, sob a alegação de que os Tribunais Superiores entendem que, ainda que a contratação seja declarada nula, é devido o recebimento do FGTS. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de Primeiro Grau nesse ponto, a fim de que o Município de São Luís seja condenado a pagar também o FGTS. Somente o município 2º apelado apresentou contrarrazões (ID 7522003). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira, opinou pela rejeição da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo 1º apelante e, no mérito, pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos de apelação (ID 8823927). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação. Compulsando os autos, depreende-se que a questão controvertida diz respeito ao pagamento do FGTS, em decorrência da contratação temporária da parte autora, ora 2ª apelante, para exercer a função de assessora jurídica. Conforme relatado, o Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para condenar o município requerido ao pagamento à autora, a título de diferença salarial referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2017, a quantia de R$ 1.489,89 (um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), com incidência de juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 e de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de novembro/17. Primeiramente, quanto à preliminar de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito, verifica-se que não merecem prosperar os argumentos do município 1º apelante. Como é sabido, a instrução probatória serve para formar a convicção do Juízo e o julgamento antecipado do mérito é cabível sempre que se mostrar desnecessário o aprofundamento da cognição, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque as provas pré-constituídas que instruíram a petição inicial e a contestação são suficientes para o convencimento, situação que se amolda a espécie. Neste sentido é o entendimento firmado pelo C. STJ: EMENTA - CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS E TAXAS EXTRA DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO NCPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373 E 1.013, AMBOS DO NCPC. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. […] 3. O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes (…) (AgInt no AREsp 1229647/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. CPC/1973. CAUSA COM CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte entende que, 'no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento' (AgInt no AgRg no AREsp 717.723/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018). 4. Consoante o STJ, 'não fica o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo determinar a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos dos arts. 371, 479 e 480, do Código de Processo Civil de 2015' (AgInt no REsp 1.738.774/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018)" (AgInt no REsp n. 1.736.715/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/2/2019, DJe 13/3/2019). 2. […] (AgInt no AREsp 813.359/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) Na presente situação, depreende-se dos contracheques e fichas financeiras constantes dos autos, o vínculo de caráter temporário da requerente, ora 2ª recorrente, para exercer o cargo de assessoria jurídica – advogado. Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada no 1º recurso de apelação. No tocante ao mérito, ambos os apelos não merecem prosperar. Isso porque o cargo que a requerente exercia, ora 2ª apelante, era temporário, sendo desnecessária a prévia admissão em concurso público, autorizado pela Constituição nos termos do art. 37, inciso IX. Vejamos: Art. 37. (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda Constitucional nº 106, de 2020) (...)” Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que somente é devido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS aos servidores temporários nos casos em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, por descumprimento dos preceitos do art. 37, IX da Constituição Federal: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator Min. Teori Zavascki, julgado em 15/09/2016) Nesse sentido é a jurisprudência consolidada desta Corte. Eis o precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS (FGTS, AVISO PRÉVIO, MULTA DO ART. 477 DA CLT, SEGURO DESEMPREGO). AUSÊNCIA DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Contratado para ocupar cargo de provimento em comissão, desnecessária a prévia admissão em concurso público, sendo livre sua nomeação e, por conseguinte, também livre sua exoneração. II. O ocupante do cargo comissionado mantém com a Administração Pública relação estritamente precária, não subsistindo, em seu favor, qualquer espécie de garantia ou benefício após o desfazimento do vínculo. Imaginar o contrário seria desvirtuar a própria natureza do cargo, que tem caráter eminentemente provisório e cujo exercício apenas perdura enquanto for conveniente para a Administração. Nestes termos, correta a sentença entendeu incabível o pagamento, ao requerente, de FGTS, aviso prévio, multa do art. 477 da CLT e seguro desemprego. III. Por outro lado, embora o 13º salário, as férias e saldo de salários, sejam direitos previstos da CF, devidos tanto ao trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho quanto ao servidor público ocupante de cargo efetivo ou não, verifica-se que o recorrente sequer discriminou o período em que não houve o pagamento das referidas verbas trabalhistas. IV. Apelação conhecida e desprovida. Julgado em 16.03.2020. Relator Des. Raimundo José Barros de Sousa. Analisando os autos, depreende-se que a 2ª apelante fora contratada temporariamente para exercer a função de assessoria jurídica-advogado, conforme consta de todas as fichas financeiras e contracheques, o PROGRAMA FOLHA CONTRATO TEMPORÁRIO (ID 7521971, 7521972, 7521973, 7521974, 7521975, 7521976, até ID 7521983). Outrossim, não há provas que indicam ter havido irregularidades na contratação temporária em questão, que resultasse na descaracterização e no reconhecimento de sua nulidade, razão pela qual não faz jus ao recebimento da verba pleiteada. Devido à sucumbência recíproca em sede recursal (art. 861 do CPC), deixo de majorar a condenação em verba honorária do 1º apelante e condeno a 2ª apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 852, §§ 1º, 2º e 11º, do CPC), sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço de ambos os recursos, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa suscitada no 1º apelo, e, no mérito, nego provimento ao 1º e 2º recursos de apelação, reformando-se a sentença tão-somente para condenar à 2ª apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento sobre o valor da causa (art. 85, §§ 1º, 2º e 11º, do CPC), ante a sucumbência recíproca, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC, mantendo a sentença nos demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de dezembro de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora 1 Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 2Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.