Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DOS SANTOS DIAS ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA DO DESCONTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Tratando-se de pretensão reparatória em face de suposta fraude na contratação de empréstimo bancário, incide o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. II. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. III. Desta feita, o empréstimo n. 505245817 (Id. 23335769), no valor de (R$ 1.613,00), parcelado em 36 prestações de (R$ 83,11) foi realizado com início novembro/2005 e término em outubro/2008, e como a ação fora ajuizada em 19/08/2020, forçoso reconhecer que a pretensão da Apelante, encontra-se atingida pelo lapso prescricional quinquenal. IV. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801384-98.2020.8.10.0069
Trata-se de Apelação Cível interposta FRANCISCA DOS SANTOS DIAS, inconformado com a sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA, que nos autos da Ação Ordinária, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Após análise do conjunto probatório, o juízo de base proferiu decisão reconhecendo a prescrição e, ao final, julgou o processo extinto com julgamento de mérito nos seguintes termos: “(…) É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normais da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo reclamado pelo autor e conforme documento de id 34589489 - Pág. 1,o empréstimo referente ao contrato nº 505245817, realizado no valor de R$1.613,00, parcelado em 36 vezes de R$ 83,11, com início dos descontos para 11/2005 e final em 10/2008. Assim, tem-se que a ação, ajuizada em agosto de 2020, foi proposta após o termo final do prazo prescricional, que se deu em oututbro de 2013, assim, forçoso reconhecer que a pretensão do autor encontra-se atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
Ante o exposto, reconheço a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que fundamento no artigo 487, II, da Lei n. 13.105/15 – Código de Processo Civil. (…)”. Inconformado com a decisão de base, o Apelante interpôs o presente recurso defendendo que como é idoso e com pouca instrução, somente tomou conhecimento dos descontos indevidos ao consultar a situação do seu benefício previdenciário junto ao INSS, o que se deu no mês de junho de 2020. Assim, sustenta que a pretensão de reparação do titular nasce com a violação do direito. O direito de propor a ação reparatória apenas surge, contudo, da ciência da lesão, pois antes não há que se falar em direito subjetivo violado. Desta feita, requer que o recurso seja conhecido e provido para anular a sentença, concedendo beneplácito da justiça gratuita bem como determinar o retorno dos autos de origem. Em sede de contrarrazões o Banco Apelado sustenta que a parte Apelante teve conhecimento do suposto ato ilícito na data do primeiro desconto, ocorridos em 2005, bem como com o recebimento dos valores disponibilizados em sua conta, causando estranheza e desconfiança o fato de alegar desconhecer a contratação, mas tendo permitido os descontos por 15 (quinze) anos, aguardando tanto tempo para ingressar com a presente ação, portanto, comprovadamente já esgotado o prazo quinquenal disciplinado no artigo acima destacado. Assim pede que seja negado provimento ao Apelo, de modo a manter in totum, a r. sentença proferida pelo Juízo Sentenciante. O Parquet manifestou-se, verbis: “Compulsando-se os autos, especialmente a documentação trazida com a petição inicial e contestação, discorda-se da apelante, porquanto acertada a sentença de base, eis que restou assentado em nossos tribunais pátrios o entendimento de que o termo inicial a ser considerado nesses casos é a data do último desconto, que, no presente caso, ocorreu em outubro de 2008, segundo o contrato de id 23335769. (…)
Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da presente apelação, para manter a sentença combatida.” Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso. Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Reputo presentes os requisitos de admissibilidade do Apelo. Pois bem. O cerne do recurso está em definir quando deve ser considerado o início do prazo prescricional no caso em exame. Inicialmente cumpre registrar que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há dúvida quanto à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, todavia, sua fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2. Uma vez que o empréstimo foi realizado em 60 (parcelas) com início em 24/01/2011 e término previsto para janeiro de 2016 - o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em 2016. 3. Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0012792019, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019) Grifei RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. Recurso apelatório que se controverte acerca da verificação da existência ou não da contratação de empréstimo em consignação contraído pelo recorrente junto à instituição financeira apelada. À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA INDEVIDAMENTE, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que o empréstimo referente ao contrato de fls. 50/51 foi firmado aos 18/03/2006, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais. Ajuizada a demanda indenizatória aos 19/10/2016, forçoso reconhecer que a pretensão encontra-se atingida pelo lapso prescricional quinquenal.” (TJ-CE - APL: 00067616520168060124 CE 0006761- 65.2016.8.06.0124, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 23/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2019) – g.n APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO IMEDIATO DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA. Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. Aplica-sese o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado. Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos. Recurso provido.” (TJ-MS - AC: 08017753520188120015 MS 0801775-35.2018.8.12.0015, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 23/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020) – g.n. Desta feita, o empréstimo pessoal sob o n.º 505245817 (Id. 23335769), no valor de (R$ 1.613,00), parcelado em 36 prestações de (R$ 83,11) foi realizado com início novembro/2005 e término em outubro/2008, e como a ação fora ajuizada em 19/08/2020, forçoso reconhecer que a pretensão da Apelante, encontra-se atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
ANTE O EXPOSTO, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, de acordo com o parecer ministerial, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. CUMPRA-SE. São Luís – Ma, 06 de junho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5