Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0031471-90.2014.8.10.0001.
AUTOR: LUZINEI PEREIRA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR - MA6070-A
REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, que através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que 80% (oitenta por cento) dos processos distribuídos até o dia 31 de dezembro de 2019 devem ser julgados, em primeiro grau de jurisdição, até o dia 31 de dezembro de 2023 e, a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 02, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, despacho-a. Considerando o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, com certidão de trânsito em julgado (Id. 87192700), intimem-se as partes para tomarem ciência do feito e requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
05/06/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/03/2023, 12:31
Baixa Definitiva
07/03/2023, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2023, 10:57
Documento (Certidão)
10/02/2023, 08:05
Documento (Certidão)
08/02/2023, 10:48
Decurso de Prazo
07/02/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:10
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 13:38
Remessa (cumpridos)
24/01/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 10:34
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
19/01/2023, 13:34
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
19/01/2023, 12:43
Recebimento (competência exclusiva)
17/01/2023, 11:36
Recebimento (competência exclusiva)
17/01/2023, 11:20
Publicação
15/12/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 12/12/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000.397/2022NA APELAÇÃO CÍVELNº 0031471-90.2014.8.10.0001- PROTOCOLO Nº 025.048/2020- SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: Luzinei Pereira Barbosa ADVOGADO:Jonilton Santos Lemos Júnior(OAB/MA6.070). EMBARGADO: Município de São Luís/MA. PROCURADORA:Monique de Souza Castro. Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA EM APELAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NA DECISÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. "Não há omissão quando o Acórdão embargado enfrenta a pretensão e a rejeita, embora contrariamente à tese jurídica defendida pela parte. 2. Deve ser mantida a decisão que lança fundamentação adequada à controvérsia travada nos autos, mesmo através de fundamentação sucinta que contempla as questões necessárias à solução da lide."(EDCiv no(a) AgIntCiv 019120/2019, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019, DJe 14/01/2020). 2. Embargos Rejeitados. A C Ó R D Ã O DECISÃO:ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, rejeitar os embargos para manter a decisão embargada, nos termos do voto do Relator.. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
15/12/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/12/2022, 16:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/12/2022, 15:56
Recebimento (competência exclusiva)
08/11/2022, 09:26
Conclusão (para julgamento)
07/11/2022, 12:21
Recebimento (competência exclusiva)
19/10/2022, 16:04
Remessa (outros motivos)
19/10/2022, 15:26
Mero expediente
19/10/2022, 15:24
Recebimento (competência exclusiva)
11/07/2022, 10:49
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 14:26
Protocolo de Petição
07/07/2022, 10:20
Recebimento (competência exclusiva)
07/07/2022, 10:18
Ofício (entregue ao destinatário)
30/06/2022, 15:30
Recebimento (competência exclusiva)
31/05/2022, 17:31
Publicação
31/05/2022, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0 0 31471 - 90. 20 1 4.8.10.0 001 PROTOCOLO Nº 0 00 397 /20 2 2 - SÃO LUIS / MA. EMBARGANT E: LUZINEI PEREIRA BARBOSA ADVOGADO: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR OAB/MA 6070 EMBA RGAD O: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS ADVOGADA: MONIQUE DE SOUZA CASTRO RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DESPACHO Intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art igo. 1023, §2 do CPC 2015 1. Publique-se. São Luís, 25 de maio de 2022 Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator 1Art. 1023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
31/05/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/05/2022, 14:25
Mero expediente
30/05/2022, 08:21
Recebimento (competência exclusiva)
17/02/2022, 13:05
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 11:14
Recebimento (competência exclusiva)
11/02/2022, 11:13
Definitivo
11/02/2022, 11:13
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2022, 11:13
Documento (Ofício)
11/02/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 11:11
Protocolo de Petição
08/02/2022, 10:57
Recebimento (competência exclusiva)
08/02/2022, 10:54
Recebimento (competência exclusiva)
08/02/2022, 10:53
Remessa (outros motivos)
26/01/2022, 11:36
Recebimento (competência exclusiva)
26/01/2022, 09:40
Protocolo de Petição
26/01/2022, 09:39
Entrega em carga/vista
25/01/2022, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2022, 13:15
Recebimento (competência exclusiva)
25/01/2022, 13:05
Publicação
07/01/2022, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 16/12/2021. APELAÇÃO CÍVELNº 0031471-90.2014.8.10.0001- PROTOCOLO Nº 025.048/2020- SÃO LUÍS/MA APELANTE: Luzinei Pereira Barbosa ADVOGADO:Jonilton Santos Lemos Júnior(OAB/MA6.070). APELADO: Município de São Luís/MA. PROCURADORA:Monique de Souza Castro. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. RECURSODESPROVIDO. I - O Processo versa sobre uma Ação Ordinária proposta pela apelante em face do Município de São Luís/MA, por ter sido aberto concurso para provimento de 65 cargos de Técnico Municipal de Nível Superior - Enfermagem, obtendo aprovação em 617ª lugar, sendo que estariam sendo contratados servidores com vínculo precário para desempenhar a referida função, tendo o magistrado de primeiro grau julgado improcedentes os pedidos. II - Sinteticamente, aduz a recorrente em suas razões recursais (fls. 334/357), que a decisão recorrida deve ser modificada para garantir a efetividade do seu direito de ser nomeada uma vez que estaria sendo preterida pois outros candidatos foram nomeados por força de decisões judiciais, além de ter ocorrido a contratação a título precário de servidores para exercer o mesmo cargo. III- Observa-se que aapelantealega que teria direito subjetivo a nomeação, mesmo tendo sido aprovado em 617ªlugar, por estarem ocorrendo contratações precárias e outras nomeações por decisão judicial, entretanto observa-se que existe um número máximo para classificação no certame, ou seja, foi aberto oferecendo 65vagas, sendo 10 para portadores de deficiênciae aapelantefoi aprovadaem 617ª, não bastando que existam servidores contratadospara que se caracterize a preterição, existindo em favor daapelanteapenas expectativa de direito a nomeação de acordo com o interesse da administração e não direito adquirido. IV - Apelo desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator