Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIO CESAR CARVALHO - PI14681, LIANAYRA COSTA DE AQUINO - MA12992-A FINALIDADE: Intimação da parte autora por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800317-11.2017.8.10.0035 Ação: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) Autor (a): JOSE DE RIBAMAR SILVA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Tratam os autos de Ação de Tutela proposta por JOSÉ DE RIBAMAR SILVA DA COSTA, objetivando obter a tutela de seu sobrinho Josimar de Sousa Ferreira Junior. Liminar concedida no ID 9577117. O representante do Ministério Público requereu a intimação do autor para informar o endereço dos avós do menor, sob pena de extinção do feito, mas apesar de ciente da intimação, o demandante nada disse. O Ministério Público pugnou pela extinção do feito (54337784). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 485, VI, que “o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Conforme se depreende dos autos, o autor foi intimado para complementar a exordial, indicando o endereço dos avós do menor, a fim de que fosse averiguado o interesse destes na tutela do neto, mas nada disse. O Ministério Público, por sua vez, emitiu parecer pela extinção do feito. Assim, considerando que a ação se arrasta há mais de cinco anos sem que o autor demonstre interesse na resolução do problema, o processo, de fato, deverá ser extinto, pelas razões já expostas. Assim sendo, pelas razões acima expostas e com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Torno sem efeito a liminar concedida no ID 9577117. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coroatá, 07 de dezembro de 2022. ANELISE NOGUEIRA REGINATO Juíza de Direito respondendo jmr Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 14 de dezembro de 2022. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem da ANELISE NOGUEIRA REGINATO Juíza de direito, Portaria - CGJ-54382022, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)