Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JOHN CLEITON PINTO DA SILVA Advogado: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, e não com o propósito de reforma. 2. Na esteira de entendimento da jurisprudência do STJ e de doutrina abalizada sobre o tema, “a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é apenas aquela intrínseca ao ato judicial, isto é, entre as premissas e conclusões adotadas pelo órgão julgador e não entre o ato e fatores externos, como as provas dos autos ou as alegações das partes” (REsp 1722141/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018), o que inexiste nos autos. 3. Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO JOHN CLEITON PINTO DA SILVA opõem embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao primeiro apelo por si interposto, o qual restou assim ementado: Apelação CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. réplica. gratificação de incentivo à produção. Requisitos não demonstrados. DESPROVIMENTO. 1. Cabe ao servidor demonstrar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para percepção da gratificação de incentivo à produção (PAB fixo) prevista no art. 27 da Lei nº 1.279/2208, ônus (art. 373, I, CPC) do qual, na hipótese, não se desincumbiu. 2. Apelação cível provida. Inconformado, o embargante sustenta a existência de contradição no julgado, sob o seguinte argumento: “A contradição constante no acordão pode ser visualizada através dos requisitos atendidos pela parte embargante, pois atende aos requisitos legais sendo vinculada à Secretaria Municipal de Saúde/Atenção Básica, exercendo o trabalho através do Programa Saúde da Família, realizando atendimento na PSF, sempre assídua e pontual, no entanto, é uma das servidoras que não recebe a referida verba. A prova documental anexada aos autos de ID 28542958 - Contracheque (relatorio servidor 71)”. Requer seja sanada a contradição apontada no acórdão embargado, tendo em vista a apresentação do relatório atestando o local de trabalho no Programa saúde da Família, assim como fichas financeiras que atestam sua Assiduidade, sendo assim reformada do decisum, para, no mérito, seja dado provimento aos pedidos, para: A) condenar o município embargado à implantação e ao pagamento das gratificações do PAB - Programa da Atenção Básica nos últimos cinco anos, e suas parcelas vencidas e vincendas, seus reflexos, com juros e correção monetária; B) Condenação do Município Requerido nas custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sob o valor Sem contrarrazões. Assim faço o relatório. VOTO Merecem ser rejeitados os presentes embargos. Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada. Assim, deve o mesmo capitular sua argumentação nas hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja: omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para corrigir erro material. In casu, o embargante utiliza o argumento de contradição para rediscutir matérias já enfrentadas no acórdão embargado, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso. Com efeito, a contradição alegada pelo embargante possui natureza externa ao acórdão, isto é, entre o julgado e as provas colacionadas aos autos, inexistindo, portanto, elementos de contradição intrínseca ao ato judicial. Ora, na esteira de entendimento da jurisprudência do STJ e de doutrina abalizada sobre o tema, “a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é apenas aquela intrínseca ao ato judicial, isto é, entre as premissas e conclusões adotadas pelo órgão julgador e não entre o ato e fatores externos, como as provas dos autos ou as alegações das partes” (REsp 1722141/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018). Nesse sentido, como bem explica Daniel Amorim Assumpção Neves ("in" Manual de Direito Processual Civil, 8.ª ed., Salvador: JusPosdivm, 2016, p. 3253): O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Corroborando, é também a lição de Alexandre Freitas Câmara ("in" O Novo Processo Civil, 2. ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 531/532): Também é possível que haja na decisão judicial alguma contradição sanável por embargos de declaração. Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão que há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado. ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ou ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga o pedido improcedente). A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida. Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente. Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam "contraditórias com a prova dos autos" ou "contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores"). Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial. Nos casos de obscuridade ou contradição os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão já proferida. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE QUESTÕES EXTERNAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia posta nos autos foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estão ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que houve solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente. 3. As alegações trazidas pelo embargante diz respeito a fatores externos ao processo, não sendo o recurso de Embargos de Declaração instrumento hábil para atingir o fim pretendido pela parte. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, preconiza que "a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (EDcl no HC 290.120/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 29/8/2014.) 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1597299/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017) Forte nessas razões, com fulcro no art. 1.024, § 2º, e patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO ambos os embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. É como voto.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807598-27.2022.8.10.0040