Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO (A): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB MG 63.440). AGRAVADO (A) (S): MARIA DAS DORES SANTOS COSTA. ADVOGADO (A): LEUCHTENBERG SOUSA DA SILVA (OAB MA 13.839). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude nos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte apelada a título de “Cartão de Crédito Consignado”. II. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos, para condenar a instituição financeira a restituir o montante descontado a título de “Cartão de Crédito Consignado” de dezembro de 2011 a novembro de 2012 e a partir de janeiro de 2015, subtraídos os valores de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 307,00 (trezentos e sete reais), e a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais. III. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). IV. No caso dos autos, embora a instituição financeira tenha juntado o contrato, o documento não deixa claro se tratar de contratação de Cartão de Crédito Consignado, não constando sequer a expressão. V. Desse modo, não tendo havido a devida informação por parte da instituição financeira ao consumidor, que imaginava contratar “empréstimo consignado”, devem ser restituídos os valores descontados além do período de pagamento do empréstimo. VI. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. VII. Sendo assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), e com os precedentes desta Corte. VIII. Portanto, os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de alterar a decisão agravada. IX. Agravo interno conhecido e não provido. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão entre os dias 29 de novembro e 06 de dezembro de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800893-43.2016.8.10.0001