Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: BANCO BS2 S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Endereço: BANCO BS2 S.A Avenida Raja Gabaglia, 1143, 16 andar, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-403 Telefone(s): (98)2108-7906 / (31)3078-8800 / (98)2108-7900 / (08)0072-7678 / (31)3078-8347 / (31)2103-7914 / (31)2103-7855 PARTE
REQUERIDA: JOAO DE ARAUJO CHAVES Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A Endereço: JOAO DE ARAUJO CHAVES Rua Nova Jerusalem, 728, Ayrton Senna, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 D E C I S Ã O
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800452-64.2019.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Trata-se de Incidente de Cumprimento de Sentença instaurado para a execução de multa por litigância de má-fé, aplicada em desfavor da parte autora (ora executada), em virtude de improcedência de ação que questionava contrato de empréstimo consignado. Devidamente intimado para pagamento voluntário do débito, o executado quedou-se inerte. Ato contínuo, a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Em análise aos resultados da ordem de bloqueio, verifica-se que os valores atingidos incidiram sobre conta bancária onde o executado recebe seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade, conforme extratos e documentos anexos aos autos. É o relatório. Passo a decidir. A questão central reside na proteção da subsistência do devedor frente à satisfação do crédito exequendo. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, estabelece de forma clara: "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (...)" No caso sub examine, restou comprovado que o executado é pessoa idosa e percebe benefício previdenciário para o seu sustento (ID.18996392). A proteção legal à natureza alimentar do salário e da aposentadoria visa garantir o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, impedindo que a execução judicial prive o cidadão do mínimo necessário à sua sobrevivência. Embora a jurisprudência moderna admita a flexibilização dessa regra em casos de salários de elevada monta ou quando o bloqueio não compromete a subsistência, tal hipótese não se aplica ao presente feito, dado o caráter modesto do benefício recebido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO AFASTADA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NATUREZA DO DÉBITO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local acerca da impossibilidade de mitigação da impenhorabilidade, sob pena de privação da devedora e de sua família quanto ao necessário à sua sobrevivência com dignidade, é providência que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2780735 DF 2024/0406607-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/05/2025) Desta forma, sendo o valor bloqueado proveniente de benefício de aposentadoria, a impenhorabilidade é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria bloqueados pelo sistema SISBAJUD; DETERMINO a liberação imediata da constrição realizada, caso tenha sido transferida para conta judicial vinculada a este processo, AUTORIZO, desde já, o levantamento da quantia, com os acréscimos legais, para conta bancária do devedor, devendo ser fornecê-la nos autos, no prazo de cinco dias; DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao executado, com amparo no art. 98 do CPC; INTIME-SE a parte exequente, por seu causídico, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. Após, voltem os autos conclusos. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. São Mateus- MA, assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA.