Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000102-65.2014.8.10.0070.
AUTOR: MARIA DA GRACA SILVA REIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que não pactuou um empréstimo consignado de n° 21471387 no valor de R$ 321,79 (trezentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos), em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas mensais em seu benefício previdenciário. Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Contestação e documentos de id: 68236496, alegando em síntese, exercício regular de um direito. Pede, ao final, improcedência dos pedidos. Réplica à contestação (pág. 02/07 do expediente n° 68236498). Decisão de saneamento e organização processual (pág. 09/10 do expediente n° 68236498). Audiência de instrução de id n° 69343874. Alegações Finais da instituição financeira de id n° 83110206 e da parte autora de id n° 84186872. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato dos pedidos, visto que está regularmente instruído com as provas trazidas pelas partes, prescindindo, portanto, da produção de provas orais em audiência, na forma do art. 355, I, do NCPC, in verbis: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Ademais, devidamente instruído, o feito está apto a julgamento. E, tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito. Com efeito, o banco requerido em sua defesa, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato nº 21471387 (pág. 14/22 do expediente n° 68236497), referente ao empréstimo contratado pela parte autora, bem como a disponibilização dos valores em conta bancária de titularidade do autor e os documentos pessoais, restando incontroverso a existência de pacto contratual firmado entre ambos. É válido destacar que após conversão do julgamento em diligência e expedição de ofício ao Banco Bradesco, a instituição financeira cumpriu a ordem judicial e juntou o extrato pág. 05 do expediente n° 79529207, qual comprova o recebimento do numerário contratado. Ademais, da análise do supracitado documento, observa-se que não há elementos que evidenciem a hipótese de fraude no que interessa à numeração, nome, filiação, data de nascimento e entre outras indiferentes características. O art. 595 do Código Civil determina que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O ordenamento jurídico é expresso ao afastar maiores formalidades, possibilitando que o analfabeto, que não é incapaz, realize a contratação de forma menos burocrática e inclusiva. EVIDENCIADO NOS AUTOS QUE O NEGÓCIO JURÍDICO LITIGIOSO FOI FIRMADO POR ANALFABETO SENDO OBSERVADA A FORMA PRESCRITA EM LEI, NÃO HÁ MOTIVO PARA NULIDADE DO CONTRATO E TAMPOUCO A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DISPONIBILIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONFORME EXTRATO DE PÁG. 05 DO EXPEDIENTE N° 79529207. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado, onde há a assinatura da parte demandante aquiescendo com os termos lá determinados. Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, como dito alhures, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. Dessa forma, o banco réu, ao cobrar/descontar diretamente do benefício previdenciário do demandante e manter as cobranças ao longo dos anos, nada mais fez do que agir estritamente sob a égide do exercício regular do seu direito a receber a contraprestação pelo numerário emprestado, sendo, por expressa disposição legal, causa excludente de ilicitude, nos termos do art. 188, inciso I do Código Civil, que rompe o nexo de causalidade entre causa (possível defeito do serviço) e efeito (o alegado dano suportado pela autora). As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. A sábia doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, assim esclarece: “Os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano. O elemento culpa é dispensado em alguns casos. Os demais, entretanto, são imprescindíveis.” Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela parte reclamante e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Outrossim, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa a cobrança em virtude do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do NCPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão -TJ/MA. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A presente serve como mandado. Cumpra-se. Arari (MA), datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari