Cumprimento de sentençaDireito de ImagemCumprimento de sentença
TJMA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
07/03/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2� Vara da Comarca de Coelho Neto
Partes do Processo
FRANCISCO COSTA TEIXEIRA
Autor
BRUNO AGUIAR NOGUEIRA
Reu
Advogados / Representantes
DELBAO DOS SANTOS MACHADO
OAB/MA 13044·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ROMAO VITOR PORTELA COSTA
OAB/CE 37727·CPF·Representa: Réu
ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE
OAB/PI 2171·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
21/07/2025, 22:50
Trânsito em julgado
21/07/2025, 22:49
Decurso de Prazo
30/06/2025, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 00:17
Decurso de Prazo
30/06/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2025, 00:24
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 01:00
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: FRANCISCO COSTA TEIXEIRA
Réu: ABSOLUT EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI – ME. SENTENÇA Conforme o alvará judicial de ID nº 141223046 (obrigação de pagar), a decisão judicial foi devidamente cumprida. Para disciplinar a extinção do feito executivo, o art. 526, §3º, do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. §3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” No caso em exame, a parte ré pagou o quantum devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos. Assim, deve ser extinto, por sentença, o feito, tendo em vista a satisfação da obrigação.
Intimação - Autos n. 0800655-86.2020.8.10.0032
Ante o exposto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 526, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição. Intime-se. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: FRANCISCO COSTA TEIXEIRA
Réu: ABSOLUT EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI – ME. SENTENÇA Conforme o alvará judicial de ID nº 141223046 (obrigação de pagar), a decisão judicial foi devidamente cumprida. Para disciplinar a extinção do feito executivo, o art. 526, §3º, do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. §3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” No caso em exame, a parte ré pagou o quantum devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos. Assim, deve ser extinto, por sentença, o feito, tendo em vista a satisfação da obrigação.
Intimação - Autos n. 0800655-86.2020.8.10.0032
Ante o exposto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 526, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição. Intime-se. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: FRANCISCO COSTA TEIXEIRA
Réu: ABSOLUT EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI – ME. SENTENÇA Conforme o alvará judicial de ID nº 141223046 (obrigação de pagar), a decisão judicial foi devidamente cumprida. Para disciplinar a extinção do feito executivo, o art. 526, §3º, do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. §3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” No caso em exame, a parte ré pagou o quantum devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos. Assim, deve ser extinto, por sentença, o feito, tendo em vista a satisfação da obrigação.
Intimação - Autos n. 0800655-86.2020.8.10.0032
Ante o exposto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 526, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição. Intime-se. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: FRANCISCO COSTA TEIXEIRA
Réu: ABSOLUT EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI – ME. SENTENÇA Conforme o alvará judicial de ID nº 141223046 (obrigação de pagar), a decisão judicial foi devidamente cumprida. Para disciplinar a extinção do feito executivo, o art. 526, §3º, do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. §3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” No caso em exame, a parte ré pagou o quantum devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos. Assim, deve ser extinto, por sentença, o feito, tendo em vista a satisfação da obrigação.
Intimação - Autos n. 0800655-86.2020.8.10.0032
Ante o exposto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 526, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição. Intime-se. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
08/05/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença