Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000. Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0800166-35.2020.8.10.0069 [Empréstimo consignado] [Empréstimo consignado] FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA SOARES BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA SOARES, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Verifico que o requerido cumpriu a obrigação de pagar conforme id 117333344. DJO juntado em id11733334. Declaro na forma do art. 925 do CPC, a extinção da presente execução para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, com fundamento no art. 924, inciso III, do citado diploma legal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, excetuando-se os valores referente ao contrato de honorários ( id 127262599 - Pág. 1 ). O alvará do advogado deverá ser expedido separadamente e os referidos valores transferidos para a conta indicada em id 127262596 - Pág. 1. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Araioses (MA), DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses
10/01/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000. Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0800166-35.2020.8.10.0069 [Empréstimo consignado] [Empréstimo consignado] FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA SOARES BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA SOARES, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Verifico que o requerido cumpriu a obrigação de pagar conforme id 117333344. DJO juntado em id11733334. Declaro na forma do art. 925 do CPC, a extinção da presente execução para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, com fundamento no art. 924, inciso III, do citado diploma legal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, excetuando-se os valores referente ao contrato de honorários ( id 127262599 - Pág. 1 ). O alvará do advogado deverá ser expedido separadamente e os referidos valores transferidos para a conta indicada em id 127262596 - Pág. 1. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Araioses (MA), DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses
10/01/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/01/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:31
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA SOARES
REU: BANCO BRADESCO S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a)
AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Intimo a parte autora para, querendo, se manifestar sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias. Araioses - MA, Terça-feira, 23 de Julho de 2024. ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 23 de julho de 2024. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
Intimação - INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800166-35.2020.8.10.0069
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA SOARES
REU: BANCO BRADESCO S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a)
AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Intimo a parte autora para, querendo, se manifestar sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias. Araioses - MA, Terça-feira, 23 de Julho de 2024. ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 23 de julho de 2024. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
Intimação - INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800166-35.2020.8.10.0069
24/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2024, 10:40
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA SOARES
REU: BANCO BRADESCO S.A. FINALIDADE: INTIMAR o Dr. (a) (s) Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800166-35.2020.8.10.0069 DEFIRO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se o executado, por meio de seu advogado, ou pessoalmente (Correios) caso não tenha procurador constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, pagar integralmente o débito da condenação ou impugnar o pedido de cumprimento de sentença, devendo constar que o não pagamento no prazo assinalado, importará em aplicação multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida de acordo com o §1º (primeira parte) do art. 523 do CPC/2015. Havendo o depósito do valor devido, expeça-se alvará eletrônico nos termo da resolução GP Nº 75/ 2022 do TJMA, em favor da parte exequente, devendo o documento sair também em nome do(a) seu(ua) patrono(a), se houver, e caso o(a) mesmo(a) tenha poderes específicos para receber, na forma legal. Quanto a eventual valor relativo a honorários sucumbenciais, expeça-se alvará exclusivamente em favor do(a) advogado(a) da parte exequente. No ato da entrega do alvará deverá a Serventia intimar os beneficiários para, em quinze dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Não sendo realizado o pagamento no prazo legal, intimem-se o exequente para apresentar o valor atualizado do débito, com a multa do art. 523, §1º do CPC/2015, vindo-me conclusos, em seguida, para fins de penhora online. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 22 de março de 2024. Eu VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS, Servidor Judicial, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
25/03/2024, 00:00
Outras Decisões
21/03/2024, 09:47
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 08:27
Documento (Certidão)
26/05/2023, 08:27
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:26
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:26
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA SOARES
REU: BANCO BRADESCO S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Inciso XXXII do art.1º do Provimento 22/2018. Do que para constar, lavrei o presente termo. Araioses, 2 de maio de 2023. ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 2 de maio de 2023. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
Intimação - INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800166-35.2020.8.10.0069
03/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/05/2023, 15:44
Documento (Decisão)
20/04/2023, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisco das Chagas da Costa Soares Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/TO 4.699)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Francisco das Chagas da Costa Soares interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Araioses, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bradesco S/A. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123326730566, no valor de R$ 1.578,06, a ser pago em 72 parcelas de R$ 45,88. Destacando sua condição de idosa e analfabeta, nega a contratação e pede que seja o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu aduz preliminar de ausência de interesse de agir e solicita dilação de prazo para apresentação do contrato. No mérito, alega que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico (id. 23024640). Com a peça de defesa, não apresentou quaisquer documentos referentes à contratação. Réplica da parte autora destacando a ausência de juntada do instrumento contratual (id. 23024656). Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, somente o suplicante manifestou-se, solicitando o julgamento do feito (id. 23024660). Sobreveio, então, a sentença de improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que o demandante não comprovou a existência dos descontos, pois “o único documento juntado pela autora, é apenas um histórico de consignações, no qual inclusive não se tem como avaliar os descontos mensais ocorridos no benefício da autora” (id. 23024662). Irresignado, o demandante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma do decisum, aduzindo não ter o banco suplicado juntado aos autos o contrato questionado e que o histórico de consignações confirma a existência dos descontos ditos indevidos (id. 23024666). Contrarrazões ofertadas pela parte recorrida solicitando o desprovimento recursal (id. 23024670). Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório. Decido. Preparo dispensado, pois o apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. Adianto que merece provimento a pretensão recursal. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. Apesar de não ter sido juntado qualquer comprovante da transação questionada pelo suplicado, a magistrada primeva considerou que a parte autora não conseguiu atestar a existência dos descontos ditos indevidos. Todavia, considero que procedeu em equívoco a d. julgadora, pois na presente hipótese o extrato de consignações é categórico ao confirmar que foram debitadas do benefício previdenciário do autor 22 (vinte e duas) parcelas de R$ 45,88 (quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123326730566, com início dos descontos em 06/2017 e fim em 03/2019 (id. 23024642 – pág. 01). Não poderia a julgadora negar força probante ao documento em questão porque sequer foi juntado pelo suplicado o contrato questionado. Do cotejo dos autos, entendo que falhou o banco recorrido no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atraindo a incidência da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016. Dispõe a Tese acima referenciada, relacionada a empréstimos consignados, em particular, ao ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo ou a disponibilização do numerário na conta bancária de titularidade da parte
autora: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)”. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que a instituição financeira recorrida sequer provou a existência de contrato de mútuo financeiro entabulado entre as partes e, como consequência, a origem dos descontos efetuados no benefício previdenciário do recorrente, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção ao patrimônio dos consumidores dos seus serviços. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelado caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelante dos valores descontados do seu benefício previdenciário. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa). De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável. O apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Assim, deve ser ele condenado à devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte recorrente. COMPENSAÇÃO. Como não foram juntados quaisquer documentos que comprovem de forma válida a disponibilização dos valores pelo banco demandado, não há que se falar em pretensa compensação. DANOS MORAIS. A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado. Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte ré e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo. Para o STJ, em casos de descontos indevidos, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido ao autor qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas. Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021). Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e firme nas jurisprudências acima apresentadas, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária contada da data desta decisão e juros de mora contados a partir da data do primeiro desconto efetuado na conta do autor. Esse é o posicionamento adotado nesta 5ª Câmara Cível, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros. DISPOSITIVO
apelado: b.1) a devolver à parte apelante, em dobro, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, referentes ao contrato desconstituído, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC-IBGE, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); b.2) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC-IBGE, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Diante do êxito recursal, inverto a sucumbência imposta na sentença, para condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800166-35.2020.8.10.0069 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Araioses
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para: a) desconstituir o Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123326730566; b) condenar o
21/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/01/2023, 12:39
Documento (Ofício)
23/01/2023, 15:26
Publicação
15/01/2023, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 06:22
Documento (Certidão)
12/01/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA SOARES
REU: BANCO BRADESCO S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800166-35.2020.8.10.0069 Recebo o(s) recurso(s) de apelação ID 56986632 eis que tempestivo(s), conforme certidão ID 66019237. Intime-se a parte recorrida para - querendo - apresentar, no prazo legal (15 dias), contrarrazões à apelação (art. 1.010, §1º, CPC2015). Decorrido o prazo acima mencionado, com ou sem a resposta, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para os fins de direito (art. 1.010, §3º, CPC2015), com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 14 de dezembro de 2022. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
15/12/2022, 00:00
Mero expediente
09/11/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 15:08
Documento (Certidão)
03/05/2022, 15:07
Decurso de Prazo
26/11/2021, 11:15
Decurso de Prazo
26/11/2021, 11:15
Petição (Apelação)
25/11/2021, 11:25
Publicação
03/11/2021, 06:11
Publicação
03/11/2021, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA SOARES
REU: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800166-35.2020.8.10.0069
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA SOARES em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é aposentada e sendo titular de um benefício previdenciário nº 1630656523 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo)o benefício vem sofrendo descontos referente a contrato nº 0123326730566 onde foi descontada 22 parcela, no valor de R$ 45,88. Afirmou que nunca celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao réu. Discorreu sobre a legislação que entende ser aplicável ao caso. Afirmou que sofreu dano moral. Salientou que os valores cobrados dela devem ser devolvidos em dobro. Requereu (a) a condenação do réu a lhe pagar indenização por danos morais; (b) a condenação do réu a lhe pagar em dobro os valores ilegalmente cobrados. Determinada a citação da parte requerida, esta devidamente citada apresentou contestação no prazo legal ( id m.32944407 ), alegando preliminar de falta de interesse de agir, requerendo ainda dilação de prazo para juntada do contrato e demais documentações, em razão das mesmas estarem em posse do correspondente de venda. O autor intimado, apresentou réplica à contestação em documento de id. 36532197. Fundamento e decido. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Sobre as preliminares. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Uma das GARANTIAS FUNDAMENTAIS previstas na Constituição Federal é o direito de ação, previsto no artigo 5º, inciso XXXV: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Dessa forma, o Poder Judiciário será chamado a intervir sempre que houver violação de direito, oportunidade em que, no exercício da jurisdição, deverá aplicar o direito material ao caso concreto. Portanto, podemos conceituar o DIREITO DE AÇÃO como um direito subjetivo à prolação de uma sentença, seja esta de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação. Decorrência lógica deste princípio é a INEXISTÊNCIA DA JURISDIÇÃO CONDICIONADA OU INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DE CURSO FORÇADO. Na verdade, tal princípio constitucional significa que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder judiciário. É que a Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. O que se dizer então da alegação do réu, em sede preliminar, de que há falta de interesse de agir porque o autor não o procurou previamente para a tentativa de solução extrajudicial do litígio? Ora, não existe qualquer norma jurídica em vigor que condicione o autor a tentar previamente a solução consensual do conflito, de forma extrajudicial, para que somente então, em caso de composição infrutífera, possa promover a respectiva ação judicial. Na verdade, tal obrigatoriedade não existe em nosso ordenamento jurídico porque a Constituição Federal de 1988 proibiu a jurisdição condicionada. Por tais fundamentos, INDEFIRO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Passo a analisar o mérito da demanda. No caso dos autos inicialmente cumpre ressaltar que o banco-réu impugnou as afirmações do autor, dizendo que o autor realizou a transação/contrato, requerendo a juntada posterior do contrato sob a alegação de que os documentos estão em posse do correspondente de venda. Sobre isto, sabe-se que termos do artigo 435 e parágrafo único do CPC, a juntada tardia de documentos só é possível quando ele é novo ou ele era incessível, cabendo a ela demonstrar o motivo que impediu a juntada oportunamente, não sendo o caso dos autos, vez que não se infere qualquer motivo a justificar o encarte de um contrato que em tese se deu em 2017, pelo que indefiro o pedido de juntada dos documentos alegados posteriormente ao momento processual da contestação. Por outro lado, cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de um contrato de empréstimo consignado em tese celebrado entre a parte autora e a instituição financeira ré. Na hipótese dos autos a autora juntou o documento de ID. 27788877 - Pág. 1 histórico de consignações em seu benefício previdenciário, no qual se verifica o contrato nº 0123326730566. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15). Compulsando os autos, verifico que a autora não comprovou os descontos das parcelas de empréstimo de seu benefício, o que comprovaria o ato ilícito praticado pela ré. Frise-se inclusive que o único documento juntado pela autora, é apenas um histórico de consignações, no qual inclusive não se tem como avaliar os descontos mensais ocorridos no benefício da autora. Se a autora efetivamente tivesse arcado com as parcelas que aqui diz que foram e estão sendo descontadas do seu vencimento, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos elementos convincentes ao julgamento da causa, considerando que se trata de prova relativamente simples a se fazer. Ora, de acordo com o art 373, I, do CPC/15, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas essenciais a que lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito. Com efeito, não foi colacionado aos autos a prova de que o empréstimo foi ou está sendo devidamente descontado de seu benefício, seja por qual período for, como contraprestação ao contrato que diz não ter firmado. Se a autora efetivamente arcou ou vem arcando com o pagamento das prestações do empréstimo que aqui contesta, de contrato não celebrado, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos, contracheque com o valor da parcela, devidamente debitada, bem como extrato bancário referente ao período da contratação, demonstrando que o valor do empréstimo não lhe foi aproveitado. Assim, comprovado os descontos, caberia a instituição financeira comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado ensejador dos descontos mensais em benefício previdenciário. In casu, não há no caderno probatório provas robustas para o deferimento do pedido. À míngua de provas capazes de demonstrar os fatos alegados, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsão do art. 373, I, do CPC. Quanto ao dano moral, também resta prejudicado, uma vez que não restou configurada nenhuma ação ou omissão da parte adversa capaz de ensejar abalo moral.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Condeno o requerente no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Sendo o postulante beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 27 de outubro de 2021. Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
28/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA SOARES
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA:.SENTENÇA
Sentença (expediente) - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800166-35.2020.8.10.0069
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA SOARES em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é aposentada e sendo titular de um benefício previdenciário nº 1630656523 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo)o benefício vem sofrendo descontos referente a contrato nº 0123326730566 onde foi descontada 22 parcela, no valor de R$ 45,88. Afirmou que nunca celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao réu. Discorreu sobre a legislação que entende ser aplicável ao caso. Afirmou que sofreu dano moral. Salientou que os valores cobrados dela devem ser devolvidos em dobro. Requereu (a) a condenação do réu a lhe pagar indenização por danos morais; (b) a condenação do réu a lhe pagar em dobro os valores ilegalmente cobrados. Determinada a citação da parte requerida, esta devidamente citada apresentou contestação no prazo legal ( id m.32944407 ), alegando preliminar de falta de interesse de agir, requerendo ainda dilação de prazo para juntada do contrato e demais documentações, em razão das mesmas estarem em posse do correspondente de venda. O autor intimado, apresentou réplica à contestação em documento de id. 36532197. Fundamento e decido. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Sobre as preliminares. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Uma das GARANTIAS FUNDAMENTAIS previstas na Constituição Federal é o direito de ação, previsto no artigo 5º, inciso XXXV: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Dessa forma, o Poder Judiciário será chamado a intervir sempre que houver violação de direito, oportunidade em que, no exercício da jurisdição, deverá aplicar o direito material ao caso concreto. Portanto, podemos conceituar o DIREITO DE AÇÃO como um direito subjetivo à prolação de uma sentença, seja esta de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação. Decorrência lógica deste princípio é a INEXISTÊNCIA DA JURISDIÇÃO CONDICIONADA OU INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DE CURSO FORÇADO. Na verdade, tal princípio constitucional significa que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder judiciário. É que a Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. O que se dizer então da alegação do réu, em sede preliminar, de que há falta de interesse de agir porque o autor não o procurou previamente para a tentativa de solução extrajudicial do litígio? Ora, não existe qualquer norma jurídica em vigor que condicione o autor a tentar previamente a solução consensual do conflito, de forma extrajudicial, para que somente então, em caso de composição infrutífera, possa promover a respectiva ação judicial. Na verdade, tal obrigatoriedade não existe em nosso ordenamento jurídico porque a Constituição Federal de 1988 proibiu a jurisdição condicionada. Por tais fundamentos, INDEFIRO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Passo a analisar o mérito da demanda. No caso dos autos inicialmente cumpre ressaltar que o banco-réu impugnou as afirmações do autor, dizendo que o autor realizou a transação/contrato, requerendo a juntada posterior do contrato sob a alegação de que os documentos estão em posse do correspondente de venda. Sobre isto, sabe-se que termos do artigo 435 e parágrafo único do CPC, a juntada tardia de documentos só é possível quando ele é novo ou ele era incessível, cabendo a ela demonstrar o motivo que impediu a juntada oportunamente, não sendo o caso dos autos, vez que não se infere qualquer motivo a justificar o encarte de um contrato que em tese se deu em 2017, pelo que indefiro o pedido de juntada dos documentos alegados posteriormente ao momento processual da contestação. Por outro lado, cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de um contrato de empréstimo consignado em tese celebrado entre a parte autora e a instituição financeira ré. Na hipótese dos autos a autora juntou o documento de ID. 27788877 - Pág. 1 histórico de consignações em seu benefício previdenciário, no qual se verifica o contrato nº 0123326730566. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15). Compulsando os autos, verifico que a autora não comprovou os descontos das parcelas de empréstimo de seu benefício, o que comprovaria o ato ilícito praticado pela ré. Frise-se inclusive que o único documento juntado pela autora, é apenas um histórico de consignações, no qual inclusive não se tem como avaliar os descontos mensais ocorridos no benefício da autora. Se a autora efetivamente tivesse arcado com as parcelas que aqui diz que foram e estão sendo descontadas do seu vencimento, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos elementos convincentes ao julgamento da causa, considerando que se trata de prova relativamente simples a se fazer. Ora, de acordo com o art 373, I, do CPC/15, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas essenciais a que lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito. Com efeito, não foi colacionado aos autos a prova de que o empréstimo foi ou está sendo devidamente descontado de seu benefício, seja por qual período for, como contraprestação ao contrato que diz não ter firmado. Se a autora efetivamente arcou ou vem arcando com o pagamento das prestações do empréstimo que aqui contesta, de contrato não celebrado, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos, contracheque com o valor da parcela, devidamente debitada, bem como extrato bancário referente ao período da contratação, demonstrando que o valor do empréstimo não lhe foi aproveitado. Assim, comprovado os descontos, caberia a instituição financeira comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado ensejador dos descontos mensais em benefício previdenciário. In casu, não há no caderno probatório provas robustas para o deferimento do pedido. À míngua de provas capazes de demonstrar os fatos alegados, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsão do art. 373, I, do CPC. Quanto ao dano moral, também resta prejudicado, uma vez que não restou configurada nenhuma ação ou omissão da parte adversa capaz de ensejar abalo moral.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Condeno o requerente no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Sendo o postulante beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
28/10/2021, 00:00
Improcedência
04/08/2021, 09:27
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 05:54
Documento (Certidão)
08/06/2021, 05:54
Decurso de Prazo
22/04/2021, 11:24
Decurso de Prazo
22/04/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 11:04
Publicação
06/04/2021, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2021, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA SOARES ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE S. DE O. AIRES, OAB-MA 21357-A e IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - OAB-PI 13.279
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO) FINALIDADE: INTIMAR o Dr(a). Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A advogado do requerido, para tomar conhecimento do inteiro teor do despacho, a seguir transcrito: " Intimem-se as partes para que esclareçam, no prazo de 10 (dez) dias, se têm provas a produzir em audiência, sob a sorte de julgamento antecipado da lide." SEDE DESTE JUÍZO: FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO ALVES TEIXEIRA NETO – Rua do Mercado Velho s/n° - Centro, nesta cidade de Araioses/Ma – CEP: 65.570-000. Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 31 de Março de 2021. Eu, Francisco Ely Barbosa Saraiva - Técnico Judiciário – Mat. 158170, digitei e disponibilizei a publicação.
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO PROCESSO Nº 0800166-35.2020.8.10.0069 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)