Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA LUISA MACHADO BARROSO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HILTON GOMES SENA NETO - MA19245 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CODO Advogado/Autoridade do(a)
REU: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A DECISÃO Pedido de desbloqueio de verbas totalmente fora de tempo, pois o bloqueio e alvará judicial foi expedido anteriormente. Em face da perda do objeto do pedido da parte Executada, não havendo mais o que ser feito no processo. arquive-se com as cautelas de praxe. Codó-MA, 26 de julho de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº. 0801998-82.2018.8.10.0034
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA LUISA MACHADO BARROSO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HILTON GOMES SENA NETO - MA19245 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CODO Advogado/Autoridade do(a)
REU: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A DECISÃO Pedido de desbloqueio de verbas totalmente fora de tempo, pois o bloqueio e alvará judicial foi expedido anteriormente. Em face da perda do objeto do pedido da parte Executada, não havendo mais o que ser feito no processo. arquive-se com as cautelas de praxe. Codó-MA, 26 de julho de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº. 0801998-82.2018.8.10.0034
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 20:29
Outras Decisões
26/07/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 10:35
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 10:35
Documento (Certidão)
17/07/2023, 11:28
Decurso de Prazo
16/07/2023, 07:44
Decurso de Prazo
15/07/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 14:01
Documento (Certidão)
30/06/2023, 11:31
Documento (Certidão)
27/06/2023, 15:17
Documento (Certidão)
21/06/2023, 10:00
Publicação
20/06/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MARIA LUISA MACHADO BARROSO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HILTON GOMES SENA NETO - MA19245 Parte
Executada: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA Proceda-se ao SEQUESTRO dos valores dos RPVs não pagos. Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Quarta-feira, 10 de Maio de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Intimação - Processo n.º 0801998-82.2018.8.10.0034 Parte
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 10:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/06/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:27
Documento (Certidão)
09/05/2023, 13:26
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:06
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:06
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:56
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:46
Documento (Ofício)
02/02/2023, 15:57
Documento (Ofício)
02/02/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 12:52
Publicação
15/01/2023, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIA LUISA MACHADO BARROSO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HILTON GOMES SENA NETO - MA19245 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE CODO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): Processo n° 0801998-82.2018.8.10.0034
Autora: MARIA LUISA MACHADO BARROSO Advogado: HILTON GOMES SENA NETO - MA19245
Réu: MUNICIPIO DE CODO DECISÃO (..) Diante disso, após a apresentação do cálculo atualizado pelo autor, em 05 (cinco) dias, notifique-se o executado, na pessoa de seu representante legal, para pagar o débito no prazo de 02 (dois) meses contados da entrega da requisição, nos moldes do disposto no art. 535, §3º, II, do CPC/15. Decorrido o prazo sem o atendimento da requisição judicial, proceda-se ao imediato sequestro da quantia devida nas contas do requerido, via BACENJUD, transferindo o referido valor para conta judicial, ficando dispensada a audiência da Fazenda Pública. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Intimem-se. Codó-MA, 13 de junho de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0801998-82.2018.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
15/12/2022, 00:00
Trânsito em julgado
08/11/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 21:17
Decurso de Prazo
23/07/2022, 03:22
Decurso de Prazo
22/07/2022, 23:16
Publicação
22/06/2022, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: MARIA LUISA MACHADO BARROSO Advogado: HILTON GOMES SENA NETO - MA19245
Réu: MUNICIPIO DE CODO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o Município, ora devedor, instado a se manifestar acerca do pedido de cumprimento de sentença da parte autora, apresentou impugnação, ID nº 33098643, onde alega, em apertada síntese, excesso de execução, juntando planilha do valor que entendia devido. Intimada, a parte autora apresentou manifestação de ID nº 35636328. Instada, a contadoria judicial, elaborou cálculos de ID nº 55158039. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. No mérito, mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado, deverá o executado indicar aquele que entende correto, bem como apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequendo, conforme o art. 525, § 4º, do CPC. No mais, consoante dispõe o inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, cabe à parte executada o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. Na espécie a parte executada apontou como excessiva a importância executada de R$ 4.719,08 (quatro mil setecentos e dezenove reais e oito centavos), afirmando que seria correta a quantia de R$ 3.219,32(três mil duzentos e dezenove reais e trinta e dois centavos). No entanto, quando do envio dos autos à contadoria judicial, esta apurou o valor de R$ 3.891,82 (Três mil, oitocentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos) a ser pago pelo executado, quantia essa superior ao valor apontado por este. Com efeito tenho que resta plenamente esclarecido que os cálculos elaborados pela contadoria judicial obedeceram as determinações contidas na sentença/acórdão, bem como seguiram os critérios legais para sua atualização, razão pela qual, não há que se falar em excesso de execução, devendo os supracitados cálculos serem homologados. Por todo o exposto, NÃO ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que homologo a planilha de cálculo de ID nº 55158039, no importe de R$ 3.891,82 (Três mil, oitocentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos), atualizado até 26.10.2021. Quanto aos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença a regra para fixar honorários depende de tratar-se de requisição de pequeno valor (RPV) ou de expedição de precatório. São devidos honorários, conforme art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC: na RPV, com ou sem impugnação da Fazenda (art. 85, § 1º, do CPC) - REsp 1664736/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020; AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019); e, no precatório, quando a Fazenda oferece impugnação julgada improcedente. Todavia, em que pese o caso em apreço ser hipótese de RPV, considerando que já fora fixado honorários de sucumbência no grau máximo de 20% (vinte por cento), filio-me ao entendimento de que esse é o maior patamar que a fazenda pode ser condenada no pagamento de honorários (sucumbenciais e de cumprimento), pelo que deixo de fixar honorários na fase de cumprimento de sentença. Diante disso, após a apresentação do cálculo atualizado pelo autor, em 05 (cinco) dias, notifique-se o executado, na pessoa de seu representante legal, para pagar o débito no prazo de 02 (dois) meses contados da entrega da requisição, nos moldes do disposto no art. 535, §3º, II, do CPC/15. Decorrido o prazo sem o atendimento da requisição judicial, proceda-se ao imediato sequestro da quantia devida nas contas do requerido, via BACENJUD, transferindo o referido valor para conta judicial, ficando dispensada a audiência da Fazenda Pública. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Intimem-se. Codó-MA, 13 de junho de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
Processo n° 0801998-82.2018.8.10.0034