Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA Nº 19.142-A).
APELADO: FRANCISCO MARTINS BEZERRA. ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA Nº 11.175) E EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB/MA Nº 8.730) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA. POSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2. Os extratos acostados aos autos, demonstram que o apelado utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A, no dia 19.08.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 26.07.2022 (Id nº 25837982), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca/MA, Dr. Antônio Martins de Araújo, que, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 08.02.2022 por Francisco Martins Bezerra, assim decidiu: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, para declarar inexistentes as cobranças de serviços lançadas na conta bancária da parte autora sob a nomenclatura “Cesta Fácil Econômica”, questionadas nesta lide, devendo o Réu converter a referida conta, de modo a não incidir tarifas (isenção das Cestas de Serviço). Determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados à tarifa questionada nesta lide, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora. Condeno o réu a restituir, em dobro, os valores das tarifas debitadas indevidamente na conta bancária da requerente, cujo montante deve ser corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC. Também, condeno-o a pagar à autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso. Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro”. Em suas razões recursais contidas no Id nº 25837988, preliminarmente, requer a parte apelante a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, aduz, em síntese, que "no extrato bancário juntados nos autos vê-se que sua conta é usada também para receber outros serviços, além do mero recebimento e saque do benefício previdenciário." Aduz, mais, que "as tarifas bancárias foram cobradas, conforme previsão contratual! Os descontos respeitaram os limites previstos na Tabela de Tarifas nos respectivos períodos, comprovando não ter havido qualquer ilegalidade". Com esses argumentos, requer “confiante no notório conhecimento jurídico do qual se reveste esta Colenda Câmara, bem como no mais alto espírito de Justiça que sempre imperou em suas decisões, requer o apelante o conhecimento do presente recurso, a fim de que lhe seja dado provimento reformando a r. sentença proferida pelo juízo a quo em sua totalidade, extinguindo a presente demanda sem resolução do mérito, em função do vício formal da procuração acostada”. A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 25838096 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26377228). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. De logo, me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida e de plano o
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800080-62.2022.8.10.0144 - SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA defiro, uma vez que o mesmo demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial que a parte autora teve descontado de sua conta bancária tarifas referentes à manutenção de conta que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelada intituladas “Tarifas Bancária Cesta Bradesco Expresso”. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a instituição financeira, além de ter juntado Proposta Abertura de Conta de Depósito/Conta Corrente - Pessoa Física (Id. 25838089), se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar que a parte apelada utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou parcelamentos de empréstimos (contratos 310148123, 289202705 e 384834985) e empréstimo pessoal, como se infere no extrato contido no ID. 25837964, o que demonstra que as cobranças questionadas são devidas. Ora, sendo devida as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no disposto do art. 932, V, “c”, do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao apelo para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à parte apelada, considerando que o mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"