Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804297-23.2019.8.10.0058.
Requerente: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIB---- Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835-A, JOSE ANDRE NUNES NETO - MA17989-A
Requerido: CELIO RIBEIRO PORTO Advogado do(a)
EXECUTADO: VANESSA LINDOSO DOS SANTOS - MA18358-A DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por CELIO RIBEIRO PORTO em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal com base na desistência, sob a alegação de omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. A parte embargada apresentou contrarrazões em id. 124307042. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como única finalidade corrigir defeitos ocorrentes no julgado, não servindo para reexaminar questões já decididas, embora o julgador tenha adotado resistências das partes. Ou seja, o escopo dos declaratórios é elidir da sentença/despacho/decisão, obscuridade, contradição, omissão. Essa, pois é a função normal dos declaratórios: expungir imperfeições do julgado. O embargante pretende a condenação do exequente ao pagamento de honorários em razão do pedido de desistência ter sido formulado após a apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado. Pois bem, indo ao cerne da questão, verifico que de fato a decisão embargada foi omissa ao deixar de fixar os ônus sucumbenciais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA DA COBRANÇA. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA À PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência" (Súmula 153/STJ). 2. São devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1702475 SP 2017/0225249-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) Desse modo é cabível a condenação de honorários advocatícios à parte executada, com base no princípio da causalidade (art. 85 do CPC). Assim, conheço do recurso interposto e ACOLHO os presentes embargos declaratórios com fulcro no art. 1.022, I, do CPC para, reconhecer a omissão do julgado com relação à condenação em, honorários sucumbenciais, de modo que, no dispositivo passe constar o seguinte: "Condeno ainda a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Sem custas."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz Auxiliar da Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA (Portaria CGJ n.° 518/2025)