Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO TEIXEIRA DE MELO ADVOGADOS: Leonardo Luiz Pereira Colácio (OAB/MA 8133) e Samille Silva Araujo (OAB/MA 15887)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADOS: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11442-A) e outros COMARCA: Olho D’Água das Cunhãs/MA VARA: Única JUIZ: Galtieri Mendes de Arruda RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA LIMINAR. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. IRDR Nº 53.983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - “1.Se no momento do encerramento da instrução processual a parte pugna apenas pelo depoimento pessoal, não pode agora alegar a nulidade da sentença por não ter sido realizada a perícia grafotécnica. A ocorrência do fenômeno da preclusão impede a rediscussão da matéria relacionada à produção de provas não requeridas a tempo e modo.” (TJMA - APL: 0459882013 MA 0004998-55.2012.8.10.0060, Relator: Lourival de Jesus Serejo Sousa, Data de Julgamento: 11/09/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2014). II - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, na medida em que juntou cópia do contrato e dos seus documentos pessoais, bem como a transferência do crédito requisitado através de ordem de pagamento, conforme indicado no pacto. Além disso, verifica-se ofício do Banco do Brasil S/A informando o recebimento do valor contratado pelo requerente/apelante, de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade. III - Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. IV – Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01 A 08 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000042-61.2012.8.10.0103 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (convocada). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 a 08 de dezembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora