Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: MARIA DE JESUS DA SILVA FREITAS ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - OAB MA16093 1º APELADO/2º
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: JETETE GUIMARAES TAVARES - OAB MA 9138 COMARCA: IMPERATRIZ/MA VARA: 1ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800297-29.2022.8.10.0040 1º APELANTE/2º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas da sentença, que julgou procedentes os pedidos vindicados nos autos da Ação de Cobrança deflagrada por MARIA DE JESUS DA SILVA FREITAS contra o Município de Imperatriz, nos seguintes termos: “(…) Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Ao reexame. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. ”. Em suas razões, a servidora (1ª apelante), em resumo, pugnou pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ou, subsidiariamente, o seu arbitramento em sede de liquidação de sentença. Ao final, pugnou pelo /provimento recursal. O ente público municipal, em suas razões recursais, alegou que está pagando corretamente o benefício do ticket alimentação, o qual é realizado com depósitos mensais diretamente na conta do servidor. Requereu o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pela 1º apelante (ID 31725377), pugnando pelo desprovimento do Apelo da Municipalidade. O 2º apelante também apresentou contrarrazões (ID 31725378), aduzindo que “(...) Não merecem prosperar os argumentos apontados pelo Recorrente no que se refere ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que o magistrado os fixou com equidade e em consonância ao que prevê o artigo 85 do Código de Processo Civil”. A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, os quais comportam julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no enunciado da súmula 568 do STJ. A questão posta nos autos trata de Ação de Cobrança proposta por MARIA DE JESUS DA SILVA FREITAS em face do Município de Imperatriz, sob o argumento de que apesar de prestar regularmente suas atividades perante o réu, não teria recebido o auxílio-alimentação. O Município apelante alega que “Na verdade, por se tratar de verba sem natureza salarial, conforme art. 69 § 2º, não integrando a remuneração, desde 2016 sua quitação é feita após o pagamento dos salários dos servidores, através de folha suplementar.”. Todavia, a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a prova da concessão de direitos, vantagens e benefícios aos servidores (remuneração, férias, licenças, pagamentos, etc.) compete à Administração Pública (art. 373, II, CPC). Assim, restando comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a contraprestação de serviços, até porque não fez o ente público nenhuma prova de que as tenha quitado, cabe à servidora pública o direito às verbas salariais deferidas na sentença, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo com a Administração (art. 373, I, CPC). Por outro lado, o Município requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/15), isto é, a prova da adimplência das verbas remuneratórias cobradas, motivo pelo qual agiu com acerto, portanto, o magistrado a quo ao acolher os pedidos veiculados na petição inicial, postergando a apuração do quantum debeatur para a etapa de cumprimento de sentença. Ressalta-se que os documentos trazidos após a prolação da sentença não são passíveis de conhecimento, pois não se enquadram no conceito legal de “documento novo”, previsto no artigo 435, caput, do CPC, já que incumbia ao réu juntar aos autos os documentos necessários para embasar a defesa até a fase de instrução. Não diverge esta Corte de Justiça quanto ao entendimento acima esposado, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS - COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO - DEVER DO ENTE FEDERATIVO DE DEMONSTRAR DE FORMA CABAL O EFETIVO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS DEVIDAS - ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Tendo o autor, ora Apelado, se desincumbido do seu encargo probatório (Vide art. 373, inc. I do CPC), com a demonstração de forma cabal de que fora nomeado para o cargo público efetivo municipal de Agente de Trânsito, assim como que vinha sendo pago pela municipalidade o adicional de insalubridade, tendo se submetido, inclusive, à perícia médica com vistas à concessão do citado adicional, constatado pelo perito médico em grau máximo, incumbe ao Município de Viana, ora Apelante, se desincumbir do seu ônus probatório (Vide art. 373, inc. II do CPC), encargo este não cumprido, já que não logrou êxito em comprovar o efetivo adimplimento tempestivo da remuneração devida em Dezembro de 2012, bem como do adicional de insalubridade no período compreendido entre Junho de 2012 a Junho de 2013, limitando-se a tecer meras alegações, desprovidas de prova cabal; II - A sentença deve ser modificada, todavia, no que se refere ao ônus da sucumbência, tendo o réu sucumbindo minimamente, já que rejeitados grande parte dos pedidos formulados pelo autor na ação, o que impõe, por consectário lógico, a condenação deste (Inteligência do art. 86, p. único do CPC) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade de que trata o art. 98, §3º do CPC; III - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJMA, ApCív. nº 0000175-64.2014.8.10.0061(025556/2019) - Viana, Rel. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, julg.: 05/03/2020). – negritei PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS. MUNICIPAL DE VIANA. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. APELO DESPROVIDO. I - O cerne da questão é definir se a apelada tem direito ao pagamento de 1/3 de férias e 13º salários, salários dos meses de agosto a dezembro de 2013. II - No presente caso, o magistrado de primeiro grau condenou o Município de Viana/MA a pagar ao autor, ora apelado, 1/3 das suas férias e 13º salários, salários dos meses de agosto a dezembro de 2013, acrescidos de hora extra, adicional de risco de vida e insalubridade, vez que o Município ora apelante não se desincumbiu de provar a quitação de referidas verbas, a fim de extinguir o alegado direito da autora. III - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC. IV - No mais, as argumentações genéricas de impugnação da sentença não foram suficientes para desconstituí-la, tendo em vista que não vislumbrou qualquer fato ou documento capaz de impedir, modificar ou extinguir a situação jurídica retratada na inicial e durante a instrução processual. V - Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA. ApCív. 0261392019, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 07/10/2019, DJe 11/10/2019). - negritei. Registre-se que a determinação judicial não afronta o princípio da separação de poderes, porquanto não se trata de hipótese de aumento salarial pelo Poder Judiciário, tampouco de implementação de vantagens sem previsão legal, mas de mera cobrança de benefício previsto legalmente no Estatuto da categoria. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL CONCEDENDO O BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. I – A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas como da espécie se findou com a implementação da legislação estatutária municipal prevendo o benefício. Pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015. Preliminares rejeitadas. II – No que toca ao auxílio-alimentação, foram editadas legislações municipais – Lei Complementar nº 003/2014 e a Lei Ordinária nº 1.593/2015, prevendo o direito ao recebimento da referida verba pecuniária. III - O apelante alegou inicialmente que o benefício não é pago em casos de afastamentos de quaisquer espécies e que “os meses em que não ocorreram o pagamento provavelmente se deram em razão de afastamento do trabalho”, contudo, não traz qualquer prova em concreto de eventual período não laborado. IV – Não há violação ao princípio da separação de poderes, porquanto, ao contrário da alegação do ente público, não estamos diante da majoração de remuneração de servidor público nem implementação de vantagens sem previsão legal, mas de cobrança de verba prevista legalmente no estatuto da categoria. V - Ao analisar as provas, constato que o benefício deixou de ser pago em alguns meses, ao longo do mesmo exercício, isso após a devida implementação estatutária, sem justificativa plausível, pelo que a sentença judicial mostra-se em harmonia com o direito aplicável à espécie. Apelo improvido. (TJMA, AC 0809098-65.2021.8.10.0040, Rel. Des. José de Ribamar Castro, sessão virtual do dia 20 a 27.06.2022); - grifei. Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, estes somente devem ser definidos após a liquidação do julgado, por se tratar de condenação ilíquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15).
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO (parte autora), modificando a sentença tão apenas no ponto que fixou os honorários advocatícios de sucumbência, para que sejam definidos somente após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não se encontra líquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15) e CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO (Município de Imperatriz), nos termos da fundamentação supra. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – devolvam-se os autos eletrônicos à Comarca de origem, dando-se baixa. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora