Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antônio Lourenço de Sousa Advogado: Dr. Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) 2º
Apelante: Município de Imperatriz Procurador: Dr. Filipe Alves Moreira 1º
Apelado: Município de Imperatriz Procurador: Dr. Filipe Alves Moreira 2º
Apelado: Antônio Lourenço de Sousa Advogado: Dr. Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. O MUNICIPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO DE SUA OBRIGAÇÃO. VERBA DEVIDA. ÍNDICES DE JUROS CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS ERRONEAMENTE. SENTENÇA ILIQUIDA DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA A ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROVIMENTO DO 2º APELO. PROVIMENTO DO 1º APELO. I - A parte autora comprovou ser servidor pública e que a Lei Complementar nº 003/2014, prevê em seu art. 10, o pagamento do referido auxílio, bem como que os valores do benefício foram fixados conformes as Leis Ordinárias nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.582/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020, porém o Município teria deixado de pagar as parcelas reclamadas, ao passo que o ente público em nenhum momento comprovou ter-lhe pago as verbas pleiteadas, bem como não contestou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional e o direito alegado, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no. art. 373, II, do CPC; II – sobre a quantia apurada em sede de liquidação de sentença, deverá incidir juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária de acordo com o tema 810 da Repercussão Geral até 12/2021, e após deverá incidir a taxa SELIC (EC 113/2021), a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento; III - há de ser reformada a sentença tão somente para postergar a definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, § 3º, CPC); IV- 2ª apelação improvida; 1ª apelação provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 07/09/2023 a 14/09/2023. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820975-02.2021.8.10.0040– IMPERATRIZ/MA 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao 2º recurso e a dar provimento ao 1º recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 14 de setembro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR