Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria do Nascimento Pereira de Sousa ADVOGADO: Dr. Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) 1º
APELADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADA: Dra. Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) 2º
APELANTE: Banco Bradesco S.A ADVOGADA: Dra. Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) 2ª APELADA: Maria do Nascimento Pereira de Sousa ADVOGADO: Dr. Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800406-04.2022.8.10.0053 – PORTO FRANCO 1ª
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria do Nascimento Pereira de Sousa e pelo Banco Bradesco S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para tornar nulo o contrato de empréstimo nº 123371387085, condenar o banco requerido à restituição, em dobro, das parcelas descontadas, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Por derradeiro, condenou o 2º Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Em suas razões recursais (ID. nº. 36332222), a 1ª Apelante defende a majoração dos danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% do valor da condenação. Intimado na forma da lei, o 1º Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 36332234, pugnando pelo improvimento da apelação. Em seu recurso de Id. nº. 36332231, o 2º Apelante, após breve síntese da demanda, sustenta a regularidade da contratação, visto que a contratação fora formalizada e a consumidora recebeu em conta o valor contratado. Defende a inocorrência de abalos extrapatrimoniais indenizáveis, bem como a inexistência de danos materiais. Subsidiariamente, pleiteia a compensação do valor creditado na conta-corrente da consumidora. Ao final, requer que seja conhecido e provido o Apelo, para julgar improcedentes todos os pedidos contidos na exordial. Intimada na forma da lei, a 2ª Apelada apresentou contrarrazões de ID nº 36332237. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de lavra da Procuradora Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do 1º Apelo, apenas para a majoração dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o decote de valor eventualmente depositado em conta da demandante e quanto ao 2º Apelo, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento (Id. n°. 37315371). É o relatório. Inicialmente, constata-se que a 1ª Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada da realização do preparo. Em relação aos demais requisitos de admissibilidade, verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo em relação ao 2º Apelo e regularidade formal, razão pela qual conheço dos recursos e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente os recursos interpostos, nos termos do art. 932, IV, do CPC. Adentrando-se na matéria de fundo, observa-se da narrativa empreendida na inicial que a 1ª Recorrente, após constatar diferenças nos valores de seus proventos, tomou ciência de que estavam sendo realizados descontos mensais pelo 2º Apelante, a título de contraprestação do contrato de empréstimo nº 123371387085. Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida a pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Em atenção às diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, tem-se que a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA, convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o 2º Apelante declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada de extrato de conta bancária (Id. N° 36332202), por meio do qual é possível extrair que a 1ª Apelante recebeu R$ 2.201,76 (dois mil duzentos e um reais e setenta e seis centavos), valor oriundo do contrato de empréstimo, na data de 04.06.2019. Além disso, a consumidora teve as parcelas deduzidas de seus proventos por trinta e dois meses, vindo a questionar a validade da relação contratual somente após transcorrido o fim desse tempo, sem que tenha a própria demandante anexado cópia do seu extrato bancário ou manifestado o interesse em devolver o valor creditado àquela época, o que denota a sua ciência quanto ao recebimento e utilização da cifra contratada. Nesse contexto, entende-se que as provas documentais demonstram a regular formalização do negócio jurídico. Desse modo, embora a 1ª Apelante afirme a existência de ato ilícito do Banco, tem-se, a teor da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, que se concluir pela possibilidade de serem sopesados os documentos carreados pelo Banco, ora 2º Apelante, como meios de prova válido. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nesse contexto, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído. Nesse sentido, vejamos os seguintes arestos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO CREDITAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1. Ao analisar o extrato de conta corrente anexado aos autos pela instituição financeira, percebe-se que o consumidor teve os valores creditados em sua conta no dia 05.04.2020. 2. Por consequência, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a existência e a validade da relação contratual (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC), vez que anexou documento idôneo à prova do empréstimo questionado, do qual a parte consumidora não apôs defesa capaz de gerar dúvida razoável. 3. Uma vez que a contratação de empréstimo ocorreu através de meios eletrônicos, sendo, portanto, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a referida transação, notadamente porque a utilização do token e da respectiva senha é privativa do correntista, cabendo a ele manter a segurança de seus documentos e dados pessoais. 3. Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0805025-15.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/04/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II – No específico caso dos autos, ao contrário do entendimento esposado pelo magistrado de base, a instituição financeira logrou êxito, sim, em comprovar a disponibilização do valor contratado em conta de titularidade da parte autora (ID n.º 11215036), além de extratos (ID n.º 11215038). Assim, caberia à parte requerente, em razão do princípio da cooperação, trazer aos autos seus extratos bancários a fim de comprovar que o valor não foi creditado. III - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data de término da sessão. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator (ApelRemNec 0806456-89.2020.8.10.0029, Rel. Desembargador (a) MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/12/2021) Nesta ordem, constatando-se que o banco espaldou as suas alegações com a juntada de comprovante de pagamento do valor avençado, e não havendo nenhum elemento de prova apresentada pela consumidora capaz de destituir o valor probante do respectivo documento, deve ser reformada a sentença recorrida para reconhecer a legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. Sob essa perspectiva, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiriam, no presente caso, o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao 2º Apelante, diante da prova documental produzida no feito, que seguem as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Invertidos os ônus sucumbenciais, deve a 1ª Apelante arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º do Código de Processo Civil, ressalvadas as disposições do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, relativas à concessão da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do CPC, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao 2º Apelo, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos da exordial, e no tocante ao 1º Apelo, julgo prejudicado, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE (A14) Relator