Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Lindacy de Jesus Soares Matos. Advogado: Fábio William Soares Matos (OAB/MA 19.053).
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A. Advogados: Rafael de Lacerda Campos (OAB/MG 74.828), Daniel Jardim Sena (OAB/MG 112.797) e Fabiana Diniz Alves (OAB/MG 98.711). Proc. Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA DA CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. III. Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. IV. Apelo parcialmente provido, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 02 de julho de 2024 a 09 de julho de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800799-29.2022.8.10.0052 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 19 de julho de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por Lindacy de Jesus Soares Matos, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da Ação Indenizatória proposta em face de Banco Bradesco Mercantil do Brasil S/A, condenando a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, a parte apelante afirma, em suma, que não celebrou qualquer contrato com o banco, ressaltando que os documentos colacionados não se revelam hábeis a demonstrar a legalidade da contratação. Alega cerceamento de defesa em face do indeferimento da produção de prova pericial. Insurge-se, ainda, contra a condenação por litigância de má-fé e que seja retirado o comando de determinar o envio de ofício para a OAB, razão pela qual pugna pela reforma do decisum. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Orfileno Bezerra Neto, afirmou inexistir hipótese de interesse ministerial. É o relatório. V O T O No caso em análise, narra a parte recorrente que jamais celebrou qualquer acordo com o banco e que o documento trazido aos autos não se presta a comprovar a validade do negócio. No entanto, tenho que o banco logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante (art. 373, II, CPC), na medida em que, ainda na fase instrutória, colacionou o contrato entabulado entre as partes devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência. Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). Com efeito, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, vez que não logrou êxito em comprovar que o banco agiu ilicitamente. Nesse contexto, as provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação. Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta do apelado. Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à vítima, tenho ser o entendimento mais acertado a manutenção da sentença diante da inexistência do dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0157952019, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 23/10/2019). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. EXTRATO QUE DEMONSTRA O DEPÓSITOS DO VALOR NA CONTA DO APELANTE. OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA PELO BANCO. CONTRATO EXISTENTE. APELO DESPROVIDO. […]. 2. O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido reconhecendo que a contratação discutida pelo apelante se deu forma regular, sendo legítima a cobrança das parcelas, tendo o apelante se insurgido alegando que a sentença se baseou em um contrato de abertura de conta corrente, que é diverso do que é questionado no presente momento. 3. Em que pese a alegação do apelante de que o contrato em que se baseou o magistrado seria diverso do que se discute nos autos, tal alegação não merece prosperar uma vez que às fls. 51 consta o lançamento do valor do empréstimo na conta corrente do apelante, além de se observar a contração nos documentos de fls. 46/47, razão pela qual se mostram devidas as cobranças e regular a contratação. 3. Apelo a que se nega provimento. (TJMA, ApCiv 0189602018, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/11/2018) Dessa forma, tenho que não há falar em necessidade de realização de perícia. Decerto, o juiz é o destinatário da prova, logo, estando ele convencido de que os elementos que instruem o feito permitem a solução da controvérsia, como na espécie, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal em virtude do indeferimento de prova que entende desnecessária. É o que dispõe o art. 370 do CPC: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Eis o posicionamento desta Egrégia Corte sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ENCARGOS EXCESSIVOS. PRETENSÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. JUIZ COMO UM DOS DESTINATÁRIOS DAS PROVAS, QUE GOZA DE LIBERDADE NO DEFERIMENTO, ANÁLISE E VALORAÇÃO DA PROVA REALIZADA. ART. 370 E 371 DO CPC/15. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na direção do processo, e como destinatário final da prova, cumpre ao Juiz aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 e 371 do CPC. 2. Forçoso se concluir, assim, que a prova pericial requerida não é imprescindível para o julgamento da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJMA, AI 0807875-71.2019.8.10.0000, Rel. Des. Jamil Gedeon, Terceira Câmara Cível, DJe 08.05.2020). Apelação – Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos materiais e morais – Empréstimo consignado – Improcedência – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Desnecessidade de prova pericial grafotécnica – Provas constantes nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia – Código de Defesa do Consumidor – Incidência – Súmula n. 297 do E. Superior Tribunal de Justiça – Alegação da autora de desconhecer o contrato – Réu, porém, que comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, mediante a juntada de documentos, não especificamente impugnados pela demandante – Contrato assinado a rogo pela filha da autora e duas testemunhas – Regularidade da contratação evidenciada – Improcedência da ação que deve ser confirmada – Recurso improvido. (TJ-SP – AC: 10160421620218260344 SP 1016042-16.2021.8.26.0344, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 27/07/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022). No entanto, não merece prevalecer a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé. É que, como cediço, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca dos elementos previsto em lei, quais sejam, pretensão ou defesa deduzida contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alteração da verdade dos fatos, uso do processo para conseguir objetivo ilegal, procedimento temerário, provocação de incidentes manifestamente infundados e interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório. In casu, embora a sentença tenha apontado a hipótese do art. 80 do CPC, não restou delineada a imprescindível configuração do dolo, isto é, do ânimo de agir com deslealdade processual. Com efeito, é de se ponderar que a parte apelante é idosa, aposentada e com pouca instrução, portanto, diante da notória identificação de inúmeros empréstimos fraudulentos em nosso Estado e da pouca acessibilidade da parte aos documentos que estavam em poder do banco, não se presume a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte apelante ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte, verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DANOS ESTRUTURAIS DE IMÓVEIS. PEDIDO GENÉRICO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […]. 3. A imposição da penalidade por litigância de má-fé requer a presença de um componente subjetivo, consistente no deliberado intuito de cometer uma deslealdade processual, com o objetivo de obter vantagem indevida, o que não restou demonstrado no presente caso. 4. Recurso conhecido e parcial provimento. (TJMA, Ap no(a) AI 003208/2013, Rel. Des. Jamil De Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, julgado em 18/10/2018).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo tão somente para excluir a condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Mantenho a sentença em todos os seus demais termos. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto