Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA RITA LOPES OLIVEIRA
Requerido: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0801385-10.2022.8.10.0103
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por MARIA RITA LOPES OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS. Não obstante, sustenta que estão incidindo descontos decorrentes de cartão de crédito efetuado em sua margem consignável, qual alega não ter contratado. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral. Citado, o requerido, em sede preliminar, alegou ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Intimado para apresentar réplica, a parte autora permaneceu silente. Vieram conclusos. II. - Fundamentação: Nos termos do art. 485, VI, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade, devendo esta preliminar ser alegada em sede de contestação. Para o caso posto, no que tange à legitimidade passiva, entendo que o BANCO BRADESCO S/A, ora demandado, constitui parte ilegítima da relação processual, uma vez que a causa de pedir relaciona-se ao contrato nº 501245698, com parcelas de R$420,00 e descontos que incidem desde 08/2022, o qual está vinculado ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, conforme exposto no extrato de empréstimos consignados da autora. Consigno que a autora somente recebe seu benefício no banco bradesco, o que não é causa para ser demandado, vez que os descontos são realizados pelo banco Mercantil do Brasil S/A, conforme extrato previdenciário em anexo. Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. BANCO RÉU. BMG S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO VERIFICADA. CONTRATO FIRMADO DIRETAMENTE COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MENTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexistindo relação jurídica de direito material que vincule o réu aos fatos narrados pela parte autora, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva daquele na composição da lide. 2. Evidenciado, nos autos, que o contrato impugnado pela parte autora, o qual deu origem aos descontos em sua folha de pagamento, não foi objeto de cessão de crédito para o banco (Itaú BMG Consignado S/A) e que sequer integra seu conglomerado, revela-se escorreita a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do réu, extinguindo o feito sem resolução de mérito. (...)” Desta forma, para fins de prosseguimento deveria o autor ter comprovado ser o requerido parte legítima nesta relação processual. Todavia, diferentemente, juntou extrato em que o contrato impugnado refere-se a parte diversa da requerida nesta ação. O contrato questionado nestes autos, conforme petição inicial, está vinculado ao contrato nº 501245698, vinculado ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. O autor, por outro lado, demandou o BANCO BRADESCO S/A nestes autos, que não faz parte de conglomerado ou grupo econômico com o primeiro. Assim, considerando o exposto, julgo ser hipótese de ilegitimidade passiva. III. Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 485,VI, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço sem resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas, observada a gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs