Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OCILEIA LIMA SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES - MA18045-A, DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A
RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO O MUNICIPIO DE IMPERATRIZ e outros, qualificado nos autos, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença em desfavor de OCILEIA LIMA SOUSA, aduzindo, em síntese, excesso de execução, sem, no entanto, apresentar os cálculos do valor que julga correto. Por seu turno, a parte exequente refutou os termos da impugnação, requerendo o prosseguimento da execução. Em seguida, vieram os conclusos. Relatados, decido. Conforme previsão expressa no Código de Processo Civil, é dever o impugnante apresentar, na hipótese de alegação de excesso de execução, o valor correto. Segue a transcrição do dispositivo legal, in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Da leitura da peça de impugnação não consta, apesar da alegação de excesso de execução, a indicação do valor supostamente correto acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que determina a rejeição da presente impugnação.
Intimação - Processo Eletrônico nº: 0804471-81.2022.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Ante o exposto, rejeito a impugnação. Honorários da fase de cumprimento de sentença que arbitro/mantenho em 10% sobre o valor da condenação, na hipótese de pagamento por RPV. Sem honorários da fase de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Súmula n. 519 do STJ. Na hipótese de não arbitramento de honorários advocatícios da fase de conhecimento, arbitro-os no percentual de 10% do valor da execução, devendo a Contadoria Judicial incluí-los no cálculo. Sem custas. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor devido à parte exequente. Após, voltem os autos conclusos para homologação e seguimento. Dê-se seguimento ao feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública