Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
APELADO: CHERLIENNE SILVA DE ARAUJO ADVOGADA: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. PRÁTICA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA:
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802011-92.2020.8.10.0040 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INESXISTENCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - 1ªVARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano Moral e Material, movida por Cherlienne Silva de Araujo. Inicial (ID 39636066) - A Autora alega ser titular da Unidade Consumidora nº 34208662 e que percebeu cobranças mensais indevidas em sua fatura de energia, no valor de R$ 10,90(dez reais e noventa centavos), sob a rubrica "RENDA HOSPITALAR INDIV". Sustenta não ter solicitado ou contratado tal serviço, configurando prática abusiva. Pleiteou, Liminarmente, a suspensão das cobranças e, no Mérito, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação das Rés ao pagamento de indenização por Danos Morais. Contestação (ID 39636078 e 39636081) - A Ré Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A arguiu, Preliminarmente, a Conexão com o processo nº 0802012-77.2020.8.10.0040. No mérito, asseverou que não foi identificada em seus sistemas qualquer cobrança referente ao seguro "Renda Hospitalar Individual" na conta Contrato da Autora, nem Proposta de Adesão. Apontou inconsistências na fatura apresentada pela Requerente, pugnando pela improcedência dos pedidos. A Ré 55 Soluções S/A apresentou Contestação (ID 39636081)com teor similar, negando a existência de contratação ou cobrança e requerendo a improcedência da Ação. Sentença (ID 39636086) - O Juízo de base julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos descontos referentes a "RENDA HOSPITALAR INDIV" e condenando a Ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e com juros de 1%(um por cento) ao mês a partir da Citação. Condenou, ainda, a Demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de Danos Morais, com Juros a partir do evento danoso e Correção Monetária a partir da data da Sentença. Por fim, condenou a Ré ao pagamento das Custas Processuais e Honorários Advocatícios fixados em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação. Razões da Apelante (ID 39636103) - A Empresa Equatorial, ora Apelante, reitera a Preliminar de Conexão. No Mérito, sustenta a inexistência de qualquer cobrança ou contratação do Seguro em nome da Apelada, alegando que a fatura juntada aos Autos apresenta diversas inconsistências. Argumenta pela inexistência de ato ilícito e de Dano Moral, tratando-se de mero dissabor. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, pela devolução dos valores de forma simples e que a incidência dos Juros de mora sobre os Danos Morais seja a partir da Sentença. Contrarrazões (ID 39636108)- Embora devidamente intimada, a parte Apelada quedou-se inerte. Parecer do Procurador de Justiça (ID 42197976) - Manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. Inicialmente, afasto a Preliminar de Conexão arguida pela Apelante, pois, como pontuado pelo Magistrado de Origem, o Processo indicado (0802012-77.2020.8.10.0040) trata de cobrança de Seguro diverso do discutido nos presentes Autos, não havendo risco de Decisões conflitantes. No Mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade das cobranças efetuadas na fatura de energia elétrica da Apelada, a título de "RENDA HOSPITALAR INDIV", e a eventual ocorrência de Danos Morais e Materiais. A relação jurídica entre as Partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a Responsabilidade Objetiva do Fornecedor de serviços. Caberia à Apelante, portanto, comprovar a regularidade da contratação do serviço que originou as cobranças, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. A Apelante limitou-se a negar a existência da cobrança em seus sistemas e a apontar supostas inconsistências na fatura apresentada pela Consumidora. Contudo, não produziu qualquer prova capaz de desconstituir o documento juntado na inicial, que demonstra de forma clara o lançamento do débito impugnado. A simples alegação de que a fatura não corresponde aos seus registros, desacompanhada de qualquer laudo ou prova técnica, não é suficiente para afastar a veracidade do documento apresentado pela Parte Autora. A cobrança por serviço não solicitado configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, gerando para o Fornecedor o dever de reparar os danos causados. Nesse sentido, a Jurisprudência desse Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. COBRANÇA INTITULADA “RENDA HOSPITALAR INDIV” NA CONTA DE ENERGIA DO AUTOR. “AUSÊNCIA DE PROVA, NOS AUTOS, DA CONTRATAÇÃO”. ÔNUS DO DEMANDADO. NOTÓRIA HIPÓTESE DE DANOS MORAIS. (...)”. APELO PROVIDO.(TJ-MA 0801845-15.2019.8.10.0131, Relator.: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2023). Negritado Quanto ao Dano Moral, entendo que a conduta da Apelante ultrapassou o mero aborrecimento. A imposição de uma cobrança indevida, de forma mensal, diretamente em uma fatura de serviço essencial, subtraindo valores do patrimônio da Consumidora sem sua autorização, gera angústia, impotência e transtorno que superam os dissabores do cotidiano, configurando o dano in re ipsa. O valor da indenização, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo Juízo de Origem, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem implicar enriquecimento ilícito para a vítima. A devolução dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, mas de falha na prestação do serviço por cobrança de serviço não contratado, caracterizando a má-fé da concessionária. No que tange aos Juros de mora sobre os Danos Morais, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito (cobrança indevida por serviço não contratado), devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, mantendo-se a Sentença neste ponto.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO da Apelação interposta pela Requerida, mantendo integralmente a Sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os Honorários Advocatícios Sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência