Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001024-71.2004.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962-A, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, PABLO HENRIQUE BEZERRA REIS - MA12694, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A
EXECUTADO: ALPES CELULOSE E PAPEIS LTDA, CARLOS THADEU PINHEIRO GASPAR, PAULA MARIA ALVES GASPAR, FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO GASPAR Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO - MA6026-A, LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A, BRUNO SAULNIER DE PIERRELEVEE VILACA - MA11502-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO - MA6026-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de ALPES CELULOSE E PAPEIS LTDA e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Em petição de ID nº 81156786, a parte exequente informa que o Executado buscou ao Banco e firmou acordo relativo a sua dívida junto a Instituição financeira. Logo, tendo desaparecido o objeto que determinou o pedido inicial, não persiste mais. Desse modo, requer a extinção do cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, CPC. Sucintamente relatei. Decido. Compulsando os autos, observo que houve a satisfação total da obrigação, em razão do adimplemento da dívida objeto desta lide. Nesse contexto, DECLARO EXTINTO A PRESENTE AÇÃO, por satisfação total da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC. Isenta de custas. Sem honorários advocatícios. Dessa maneira, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, haja vista que a presente ação não depende mais de nenhuma providência jurisdicional Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
22/05/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001024-71.2004.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962-A, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, PABLO HENRIQUE BEZERRA REIS - MA12694, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A
EXECUTADO: ALPES CELULOSE E PAPEIS LTDA, CARLOS THADEU PINHEIRO GASPAR, PAULA MARIA ALVES GASPAR, FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO GASPAR Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO - MA6026-A, LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A, BRUNO SAULNIER DE PIERRELEVEE VILACA - MA11502-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO - MA6026-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de ALPES CELULOSE E PAPEIS LTDA e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Em petição de ID nº 81156786, a parte exequente informa que o Executado buscou ao Banco e firmou acordo relativo a sua dívida junto a Instituição financeira. Logo, tendo desaparecido o objeto que determinou o pedido inicial, não persiste mais. Desse modo, requer a extinção do cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, CPC. Sucintamente relatei. Decido. Compulsando os autos, observo que houve a satisfação total da obrigação, em razão do adimplemento da dívida objeto desta lide. Nesse contexto, DECLARO EXTINTO A PRESENTE AÇÃO, por satisfação total da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC. Isenta de custas. Sem honorários advocatícios. Dessa maneira, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, haja vista que a presente ação não depende mais de nenhuma providência jurisdicional Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
22/05/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/05/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 15:12
Decurso de Prazo
07/03/2023, 19:23
Decurso de Prazo
07/03/2023, 19:17
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 10:20
Publicação
15/01/2023, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001024-71.2004.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962-A, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, PABLO HENRIQUE BEZERRA REIS - MA12694, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A
EXECUTADO: ALPES CELULOSE E PAPEIS LTDA, CARLOS THADEU PINHEIRO GASPAR, PAULA MARIA ALVES GASPAR, FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO GASPAR Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO - MA6026-A, LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição de ID. 81156786, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do silêncio ser interpretado como concordância tácita. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se.Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís.
15/12/2022, 00:00
Mero expediente
08/12/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 13:57
Decurso de Prazo
02/05/2022, 20:27
Decurso de Prazo
02/05/2022, 20:27
Decurso de Prazo
02/05/2022, 20:27
Decurso de Prazo
02/05/2022, 20:27
Decurso de Prazo
01/05/2022, 02:02
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 12:10
Publicação
30/03/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001024-71.2004.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962-A, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279
EXECUTADO: ALPES CELULOSE E PAPEIS LTDA, CARLOS THADEU PINHEIRO GASPAR, PAULA MARIA ALVES GASPAR, FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO GASPAR Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO - MA6026-A, LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: ALPES CELULOSE E PAPÉIS LTDA, já qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em peça de ID. 50744389, alegando a existência de omissão na decisão (ID.49325947), no tocante premissa equivocada de que o presente litígio diria respeito ao cumprimento de inexistente título executivo judicial constituído pelo Embargado em desfavor da Embargante. Intimado o Embargado se manifestou (ID: 54897670), concordando com as alegações apresentadas pelo embargante, vez que houve erro no procedimento judicial, uma vez que não se trata de cumprimento de sentença de título executivo judicial, mas sim de ação de execução de título extrajudicial. Eis o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos, vez que tempestivos(v. certidão de ID. 56375273), razão pelo qual passo a analisar as questões suscitadas pelo embargante. 2. DA OMISSÃO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a parte embargante aduz haver omissão, eis que partindo da equivocada ideia de que se encontra em curso pretensão de satisfação de título executivo judicial, aplicou as previsões contidas no Título do Código de Processo Civil reservado ao cumprimento de sentença, impondo à Embargante, em caso de ausência de pagamento voluntário, multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a teor do art. 523, § 1o, do CPC. Atesta ainda que, equívoco da premissa constituída na espécie resulta do fato de que a demanda em questão se refere à execução de título executivo extrajudicial deflagrada, desde o ano de 2004, pelo Embargado contra a Embargante(Num. 36441668) e não ao cumprimento de título executivo judicial. Por razão exposta, requer o provimento dos presentes embargos, a fim de que, suprindo as omissões e corrigindo a premissa equivocada especificada acima, com o saneamento do erro de fato desta decorrente, sejam afastadas a determinação de pagamento no prazo de 15 dias e a aplicação das respectivas sanções (multa de 10% e honorários advocatícios de 10%), bem como todas as demais determinações inerentes ao cumprimento de sentença (art. 523 e seguintes do CPC), promovendo-se, acima de tudo a integral compatibilização do andamento da ação de execução de título executivo extrajudicial em questão com o disciplinamento estabelecido na Parte Especial, no Livro II, do CP Pois bem. Diante da concordância do embargado acerca das alegações do embargante e, considerando que o artigo 523, § 1º do CPC e seus parágrafos não são aplicáveis à execução de título extrajudicial, mas apenas ao cumprimento de sentença sendo indevido acréscimo de multa de 10% ao crédito exequendo com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC. Exegese aplicável à espécie. Assim, sucede que havendo as hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do CPC, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALPES CELULOSE E PAPÉIS LTDA, para, no mérito, ACOLHE-OS para fins de afastar a determinação de pagamento no prazo de 15 dias e a aplicação das respectivas sanções (multa de 10% e honorários advocatícios de 10%), bem como todas as demais determinações inerentes ao cumprimento de sentença (art. 523 e seguintes do CPC), dado que não se aplica, por absoluta incompatibilidade procedimental. Publique-se. Intime-se São Luís/MA, 23 de março de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
28/03/2022, 00:00
Outras Decisões
23/03/2022, 11:57
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 09:06
Documento (Certidão)
17/11/2021, 09:06
Decurso de Prazo
29/10/2021, 13:08
Decurso de Prazo
29/10/2021, 12:56
Decurso de Prazo
29/10/2021, 12:56
Decurso de Prazo
29/10/2021, 07:00
Decurso de Prazo
29/10/2021, 06:51
Decurso de Prazo
29/10/2021, 06:51
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 14:49
Publicação
20/10/2021, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001024-71.2004.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - OAB/MA 8962, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - OAB/CE 6814-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB/MA 6279
EXECUTADOS: ALPES CELULOSE E PAPEIS LTDA, CARLOS THADEU PINHEIRO GASPAR, PAULA MARIA ALVES GASPAR, FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO GASPAR, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para, querendo apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID 50744386, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís/MA, Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021. LEIDEANE VALADARES PINTO. Aux. Judiciário Matrícula 111526.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
19/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
15/10/2021, 10:26
Decurso de Prazo
25/09/2021, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
13/08/2021, 15:17
Publicação
10/08/2021, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001024-71.2004.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advogados do
EXEQUENTE: THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - OAB/MA 8962, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - OAB/CE 6814-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB/MA 6279
EXECUTADO: ALPES CELULOSE E PAPEIS LTDA, CARLOS THADEU PINHEIRO GASPAR, PAULA MARIA ALVES GASPAR, FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO GASPAR, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO - OAB/MA 6026-A DESPACHO: A parte autora requereu o cumprimento da sentença, para tanto juntou a memória de cálculo no ID: 47474192.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intime-se a parte executada ALPES CELULOSE E PAPEIS LTDA, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (art. 513, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil), para pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, "caput", do CPC), ciente de que, não efetuado o pagamento no prazo referido, o débito será acrescido de multa de10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, parágrafo 1º, CPC). Outrossim, fica ciente a parte executada de que poderá apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, "caput", do CPC). Decorridos "in albis" os prazos para pagamento e oferecimento de impugnação, dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito.. Publique-se.Cumpra-se. São Luís (MA), 20 de julho de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito titular da4ª Vara Cível de São Luís.
06/08/2021, 00:00
Mero expediente
20/07/2021, 11:44
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 14:49
Decurso de Prazo
26/06/2021, 12:19
Decurso de Prazo
26/06/2021, 07:01
Decurso de Prazo
26/06/2021, 07:01
Publicação
17/06/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001024-71.2004.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A, THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962
EXECUTADO: ALPES CELULOSE E PAPEIS LTDA, CARLOS THADEU PINHEIRO GASPAR, PAULA MARIA ALVES GASPAR, FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO GASPAR, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO - MA6026-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO - MA6026-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO - MA6026-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO - MA6026-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO - MA6026-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Terça-feira, 15 de Junho de 2021. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
16/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 10:56
Trânsito em julgado
15/06/2021, 10:41
Decurso de Prazo
02/06/2021, 22:04
Decurso de Prazo
02/06/2021, 21:51
Decurso de Prazo
02/06/2021, 20:13
Decurso de Prazo
02/06/2021, 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 02:52
Publicação
11/05/2021, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001024-71.2004.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814, THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962
EXECUTADO: ALPES CELULOSE E PAPEIS LTDA, CARLOS THADEU PINHEIRO GASPAR, PAULA MARIA ALVES GASPAR, FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO GASPAR, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO - MA6026 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB) em desfavor de ALPES CELULOSE E PAPEIS LTDA e seus responsáveis legais e/ou avalistas, CARLOS THADEU PINHEIRO GASPAR, PAULA MARIA ALVES GASPAR, FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO GASPAR e MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, com o objetivo de receber o crédito decorrente do inadimplemento do contrato de cédula bancária firmado com os executados. No decorrer da instrução processual as partes protocolaram petição (fls. 199/201 – autos físicos), informando a liquidação extrajudicial de 02 (duas) cédulas de crédito industrial, pleiteando homologação de acordo extrajudicial e extinção do feito executivo em relação a essas cédulas, na forma do art. 924, II, do CPC, com prosseguimento do feito executivo somente em relação da cédula remanescente e na forma da sentença dos embargos à execução. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que a presente ação de execução de título extrajudicial é baseada em 03 (três) cédulas de créditos industrial, quais sejam: 1) PIN-193-41-96/0001-01-9, emitida no valor de R$ 421.192,00; 2) PIN-193-41-96/0001-01-X, emitida no valor de R$ 789.737,00 e a última 3) PIN-193-41-96/0002-01-6, emitida no valor de R$ 236.023,00. Ocorre que as partes, na via administrativa, firmaram negociação e liquidaram as duas últimas cédulas de crédito industrial, permanecendo a mora somente em relação à primeira, PIN-193-41-96/0001-01-9, emitida no valor de R$ 421.192,00. Vê-se, pois, que diante a disponibilidade do direito e por ter as partes litigantes transigido, resta ao juízo a homologação do acordo, principalmente diante da liquidação parcial da dívida. O mérito na ação executiva se resolve pou um dos cinco caminhos: indeferimento da petição inicial, satisfação da obrigação, se o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; ou, ainda, o exequente renunciar ao crédito; e, por fim, se ocorrer a prescrição intercorrente. Ademais, o CPC admite o fracionamento do mérito, de modo que o art. 356, II, do CPC dispôs que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. Tal medida, agora, se mostra salutar ao processo, beneficiando as partes e evitando, desse modo, confusão entre o valor pendente que seguirá na execução. Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 924, II, do CPC, pelo que declaro satisfeito/liquidado o crédito oriundo das cédulas de crédito industrial: PIN-193-41-96/0001-01-X e PIN-193-41-96/0002-01-6, prosseguindo o feito executivo somente em relação à cédula remanescente: PIN-193-41-96/0001-01-9. Honorários advocatícios pro rata. Custas judicias recolhidas inicialmente. Após o trânsito em julgado desta sentença homologatória, a parte exequente deverá dar prosseguimento ao feito, no sentido de atualizar o valor exequendo na forma da decisão dos embargos à execução, pleiteando o que for de direito. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 4 de maio de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1273/2021
10/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001024-71.2004.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814, THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962
EXECUTADO: ALPES CELULOSE E PAPEIS LTDA, CARLOS THADEU PINHEIRO GASPAR, PAULA MARIA ALVES GASPAR, FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO GASPAR, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO - MA6026 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB) em desfavor de ALPES CELULOSE E PAPEIS LTDA e seus responsáveis legais e/ou avalistas, CARLOS THADEU PINHEIRO GASPAR, PAULA MARIA ALVES GASPAR, FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO GASPAR e MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, com o objetivo de receber o crédito decorrente do inadimplemento do contrato de cédula bancária firmado com os executados. No decorrer da instrução processual as partes protocolaram petição (fls. 199/201 – autos físicos), informando a liquidação extrajudicial de 02 (duas) cédulas de crédito industrial, pleiteando homologação de acordo extrajudicial e extinção do feito executivo em relação a essas cédulas, na forma do art. 924, II, do CPC, com prosseguimento do feito executivo somente em relação da cédula remanescente e na forma da sentença dos embargos à execução. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que a presente ação de execução de título extrajudicial é baseada em 03 (três) cédulas de créditos industrial, quais sejam: 1) PIN-193-41-96/0001-01-9, emitida no valor de R$ 421.192,00; 2) PIN-193-41-96/0001-01-X, emitida no valor de R$ 789.737,00 e a última 3) PIN-193-41-96/0002-01-6, emitida no valor de R$ 236.023,00. Ocorre que as partes, na via administrativa, firmaram negociação e liquidaram as duas últimas cédulas de crédito industrial, permanecendo a mora somente em relação à primeira, PIN-193-41-96/0001-01-9, emitida no valor de R$ 421.192,00. Vê-se, pois, que diante a disponibilidade do direito e por ter as partes litigantes transigido, resta ao juízo a homologação do acordo, principalmente diante da liquidação parcial da dívida. O mérito na ação executiva se resolve pou um dos cinco caminhos: indeferimento da petição inicial, satisfação da obrigação, se o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; ou, ainda, o exequente renunciar ao crédito; e, por fim, se ocorrer a prescrição intercorrente. Ademais, o CPC admite o fracionamento do mérito, de modo que o art. 356, II, do CPC dispôs que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. Tal medida, agora, se mostra salutar ao processo, beneficiando as partes e evitando, desse modo, confusão entre o valor pendente que seguirá na execução. Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 924, II, do CPC, pelo que declaro satisfeito/liquidado o crédito oriundo das cédulas de crédito industrial: PIN-193-41-96/0001-01-X e PIN-193-41-96/0002-01-6, prosseguindo o feito executivo somente em relação à cédula remanescente: PIN-193-41-96/0001-01-9. Honorários advocatícios pro rata. Custas judicias recolhidas inicialmente. Após o trânsito em julgado desta sentença homologatória, a parte exequente deverá dar prosseguimento ao feito, no sentido de atualizar o valor exequendo na forma da decisão dos embargos à execução, pleiteando o que for de direito. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 4 de maio de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1273/2021
10/05/2021, 00:00
Homologação de Transação
04/05/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
03/11/2020, 10:41
Documento (Certidão)
26/10/2020, 18:23
Decurso de Prazo
17/10/2020, 03:19
Decurso de Prazo
17/10/2020, 03:13
Decurso de Prazo
17/10/2020, 03:08
Decurso de Prazo
17/10/2020, 03:08
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 16:03
Publicação
09/10/2020, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 16:46
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
07/10/2020, 10:45
Retificação de Classe Processual
07/10/2020, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2020, 10:42
Recebimento (competência exclusiva)
07/10/2020, 10:39
Retificação de Classe Processual
07/10/2020, 09:45
Apensamento
06/10/2020, 19:27
Documento (Certidão)
06/10/2020, 18:36
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)