Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: ADRIANA MOREIRA ARAÚJO Apelada: ROSILENE DO NASCIMENTO BATISTA Advogados: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO - OAB/MA 17.398, GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - OAB/MA 17.399 E JOSÉ EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - OAB/MA 17.402 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTOS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 6.110/1994 E LEI Nº 9.860/2013. EVOLUÇÃO NA CARREIRA. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ENQUADRAMENTO E REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803093-27.2021.8.10.0040 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE 09 A 16 DE SETEMBRO DE 2025
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente pedido de reclassificação funcional de servidora do magistério estadual com fundamento na Lei Estadual nº 9.860/2013, seu tempo de serviço e o pagamento de diferenças salariais retroativas, ressalvadas parcelas prescritas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ser genérica ou desprovida de fundamentação adequada; (ii) analisar se a parte autora possui direito à reclassificação na carreira e às respectivas verbas salariais retroativas; e (iii) determinar os critérios adequados para a fixação dos honorários sucumbenciais e a atualização monetária e juros da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Está devidamente fundamentada e, portanto, em consonância com a determinação contida no art. 93, IX, da CF/1988, em nada se assemelhando com as hipóteses previstas nos incisos do art. 489, § 1º, do CPC, a sentença que, trazendo a legislação e a jurisprudência aplicável ao caso, acolhe o pleito contido na exordial. 4. O direito à progressão e promoção funcional dos servidores públicos constitui garantia prevista no art. 39 da CF/1988, concretizada por normas específicas que devem ser rigorosamente observadas. 5. A sucessão legislativa entre a Lei nº 6.110/1994 e a Lei nº 9.860/2013, que tratam sobre o Estatuto do Magistério da Educação Básica no Estado do Maranhão, exige a análise do desenvolvimento funcional do servidor conforme o regime jurídico vigente em cada época, sendo vedada a aplicação híbrida de normas mais favoráveis. 6. Cumprido os requisitos legais para a progressão funcional, o professor faz jus à reclassificação na carreira, com direito à percepção das verbas retroativas em caso de preterimento pela fazenda pública. 7. Hipótese dos autos em que, após a promoção da parte autora quando da entrada em vigor da atual norma estatutária, a sua progressão não foi realizada no tempo oportuno, razão pela qual faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período em que foi preterida na evolução da sua carreira funcional. 8. Segundo o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, em caso de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença. 9. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar os critérios fixados no Tema 905 do STJ até 08/12/2021; a partir de então, aplica-se a Taxa SELIC como índice unificado, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Teses de julgamento: (i) “O servidor público tem direito à evolução na carreira conforme o regime jurídico vigente à época dos fatos, vedada a aplicação híbrida de normas sucessivas.”; (ii) “A evolução funcional deve respeitar os marcos temporais e interstícios legais previstos na legislação vigente, sem possibilitar contagem em duplicidade do tempo de serviço.”; e (iii) “A sentença ilíquida impõe a fixação dos honorários de sucumbência na fase de liquidação”. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 39 e 93, IX; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 489, § 1º, III; EC nº 113/2021, art. 3º; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Estadual nº 6.110/1994; Lei Estadual nº 9.860/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.461, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 04.12.2019; STF, Tema 339; STJ, AgInt no REsp n. 2.103.088/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS NETO e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, Dr. Joaquim da Silva Filho, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Rosilene do Nascimento Batista, julgou procedente o pedido inicial, determinando a reclassificação funcional da autora, nos moldes da Lei Estadual nº 9.860/2013, e o pagamento das diferenças salariais retroativas, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, além da fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Inconformado, o Estado do Maranhão interpôs recurso de apelação (ID 26386433), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser genérica e inexequível, carecendo de fundamentação idônea. No mérito, argumentou que, após a promoção ao cargo de Professor III, Classe A, Referência 1, a parte autora cumpriu apenas um interstício de quatro anos até a sua aposentadoria, ocorrida em 2020, motivo pelo qual já teria obtido a única progressão funcional a que fazia jus, passando à Referência 2. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido exordial. Apesar de devidamente intimada (ID 26386435), a apelada não apresentou contrarrazões. Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que, por meio do parecer da lavra do Dr. Danilo José de Castro Ferreira (ID 29102020), opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo. É o que cabia relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. DELIMITAÇÃO DA LIDE. No caso dos autos, o Juízo a quo julgou procedentes a ação por entender que a parte autora tem direito à progressão funcional nos moldes previstos na Lei Estadual nº 9.860/2013, com a reclassificação na carreira de Professor e consequente pagamento de valores retroativos. Nesse contexto, em relação à questão de fundo do presente recurso, verifica-se que o cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a sentença é nula e se houve omissão do apelante em proceder com o adequado desenvolvimento da parte autora na sua carreira. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. Sustenta o ente apelante a nulidade da sentença sob o argumento de que seria genérica e carente de fundamentação, em razão da ausência de delimitação dos marcos temporais relacionados à evolução funcional da servidora autora. Todavia, da detida análise dos autos, observa-se que o juízo de primeiro grau fundamentou a decisão recorrida com a legislação aplicável ao caso e com a jurisprudência do TJMA. Nunca é demais lembrar que a jurisprudência qualificada do STF (Tema 339) é no sentido de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Seguindo a mesma linha de raciocínio, colaciona-se aresto do STJ elucidativo sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I. (...) II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - No caso, não ficou configurada a violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão ou deficiência na prestação jurisdicional. IV - É entendimento assente nesta Corte Superior, no sentido de que tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há que se falar em omissão do acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. V - Não resta configurada nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é ele obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - (...) VIII - Agravo Interno improvido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.103.088/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Nesses termos, evidencia-se a observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação, ainda que sucinta, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos. Sendo assim, afasto a preliminar de nulidade da sentença. DO MÉRITO. DO DIREITO À PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. Com efeito, o direito a um plano de carreira que garanta ao servidor público a sua evolução funcional encontra guarida na própria Constituição Federal, no seu art. 39. Tal desenvolvimento se concretiza, dentre outras formas, por meio das progressões e promoções funcionais, mecanismos previstos em lei que asseguram o reconhecimento do tempo de serviço e do mérito funcional do servidor, propiciando-lhe ascensão dentro da estrutura do cargo efetivo que ocupa. Tais institutos, quando estruturados de forma objetiva pela legislação, geram direito subjetivo ao servidor que preenche os requisitos legalmente exigidos, não podendo ser obstados pela inércia administrativa, sob pena de afronta à própria Constituição. No caso dos autos, em que se está tratando do cargo de professor do Estado do Maranhão, as regras que regulam a carreira foram firmadas pela Lei nº 6.110/1994 e pela Lei nº 9.860/2013, que estabeleceram o Estatuto do Magistério da Educação Básica, sendo o segundo regramento o revogador do primeiro (art. 65 da Lei nº 9.860/2013). Nesse ponto, deve ser ressaltado que os direitos do servidor e a sua estruturação na carreira devem ser analisados com base na Lei vigente em cada época, sendo vedada a aplicação concomitante dos referidos normativos unicamente nas partes que lhe são favoráveis, como se existisse uma terceira norma de caráter híbrido. A sucessão de estatutos e a consequente reestruturação da carreira foi, justamente, o que ensejou uma série de ações judiciais como a aqui observada. Para título de esclarecimento, é necessário, portanto, uma breve digressão sobre a carreira de professor à luz de cada um dos regramentos mencionados. DA CARREIRA DE PROFESSOR SEGUNDO A LEI Nº 6.110/1994 De acordo com a Lei nº 6.110/1994, a carreira do cargo de Professor era organizada em Classes, cuja diferença situava-se, essencialmente, na qualificação profissional do seu ocupante, sendo permitida a progressão dentro da mesma classe, mediante o decurso do tempo de serviço e aprovação em avaliação profissional (art. 44), e a promoção para as classes superiores, em virtude da aquisição de habilitação específica (art. 40). A propósito, com objetivo de tornar mais clara a explanação, abaixo colaciona-se os dispositivos da Lei nº 6.110/1994 que abordam a matéria: Art. 26 – A formação do Professor realiza-se em cursos de Ensino Médio ou em curso superior de graduação em Licenciatura Curta ou Plena. Art. 27 – A formação do Especialista em Educação Básica realiza-se em curso superior de graduação em Licenciatura Curta ou Plena. Art. 28 – As classes de Professor, Administrador Escolar, Inspetor Escolar, Orientador Educacional e Supervisor Escolar, com as respectivas habitações organizam-se em: I – PROFESSOR: a) – Professor Classe I: habilitação específica do ensino médio, obtida em 3 séries; b) – Professor Classe II: habilitação específica do ensino médio, obtida nas 4 séries ou 3 séries acrescidas de 1 (hum) ano de Estudos Adicionais; c) – Professor Classe III: habilitação específica de grau superior, em nível de graduação, obtida em cursos de Licenciatura Curta; d) – Professor Classe IV: habilitação específica de grau superior, em nível de graduação, obtida em Curso de Licenciatura Plena, ou outros cursos superiores, mais formação pedagógica de nível superior; (...) Art. 40 – A promoção é a elevação do servidor ocupante de Cargo de Cargo de Professor, Administrador Escolar, Inspetor Escolar, Orientador Educacional e de Supervisor Escolar a uma classe superior a que pertença, dentro de uma mesma carreira, em virtude da aquisição de habilitação específica. Art. 41 – A promoção depende de requerimento do interessado instruído com o comprovante da nova habilitação. Art. 42 – A promoção ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório da classe onde estiver o servidor, para a referência inicial da classe correspondente à sua habilitação. (...) Art. 44 – A progressão é a movimentação do servidor dentro de uma mesma classe e do mesmo cargo. Art. 45 – Para efeito de progressão serão considerados os seguintes fatores: I – TEMPO DE SERVIÇO OBEDECENDO AOS SEGUINTES CRITÉRIOS: a) – Professor Classe I Referência 1 – de 0 a menos de 5 anos; Referência 2 – de 5 a menos de 10 anos; Referência 3 – de 10 a menos de 15 anos; Referência 4 – de 15 a menos de 20 anos; Referência 5 – de 20 a menos de 23 anos; Referência 6 – a partir de 23 anos; b) – Professor Classe II Referência 7 – de 0 a menos de 5 anos; Referência 8 – de 5 a menos de 10 anos; Referência 9 – de 10 a menos de 15 anos; Referência 10 – de 15 a menos de 20 anos; Referência 11 – de 20 a menos de 23 anos; Referência 12 – a partir de 23 anos. c) – Professor Classe III e Especialista Classe I Referência 13 – de 0 a 5 anos; Referência 14 – de 5 a menos de 10 anos; Referência 15 – de 10 a menos de 15 anos; Referência 16 – de 15 a menos de 20 anos; Referência 17 – de 20 a menos de 23 anos; Referência 18 – a partir de 23 anos. d) – Professor Classe IV e Especialista Classe II Referência 19 – de 0 a menos de 3 anos; Referência 20 – de 3 a menos de 7 anos; Referência 21 – de 7 a menos de 11 anos; Referência 22 – de 11 a menos de 15 anos; Referência 23 – de 15 a menos de 19 anos; Referência 24 – de 19 a menos de 23 anos; Referência 25 – a partir de 23 anos. II – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OBEDECENDO AOS SEGUINTES FATORES: a) – Atividades desenvolvidas nas atribuições do cargo; b) – Capacitação e aperfeiçoamento; c) – Cumprimento dos deveres. Art. 46 – A progressão de uma referência para outra dentro de uma mesma classe, dar-se-á mediante a avaliação de desempenho, após o cumprimento dos interstícios estabelecidos nas alíneas a, b, c, e d, do inciso I do Artigo 45º. Art. 47 – A progressão dar-se-á a pedido do interessado no 1º e 3º trimestres de cada ano, desde que feitas as necessárias comprovações. DA CARREIRA DE PROFESSOR SEGUNDO A LEI Nº 9.860/2013. Por sua vez, com a Lei nº 9.860/2013, houve a reestruturação de todas as carreiras que integram o Magistério da Educação Básica, sendo a carreira de Professor organizada nos seguintes termos: Art. 7º - A estrutura constante do Anexo II destina-se aos cargos efetivos do Subgrupo Magistério da Educação Básica atualmente ocupados, contendo carreiras estruturadas da forma que segue: I - Professor I, Professor II e Especialista em Educação I: três Classes, A, B, e C, com seis referências, sendo duas referências em cada classe, iniciando com a classe A, referência 1; II - Professor III e Especialista em Educação II: três Classes, A, B, e C, com sete referências, sendo duas referências em cada classe, iniciando com a classe A, referência 1, exceto a classe C, que possui três referências. A partir da Lei nº 9.860/2013, por seu turno, houve novos critérios para o desenvolvimento dos servidores do magistério em suas carreiras, passando a ocorrer mediante progressão por tempo de serviço e por avaliação do mérito, consoante regras abaixo descritas: Art. 16 - O desenvolvimento dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica dar-se-á mediante progressão por tempo de serviço e por avaliação do mérito. Art. 17 - Progressão por Tempo de Serviço é a evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício. Art. 18 - Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; III - estar no efetivo exercício do seu cargo. Art. 19 - A progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento. Art. 20 - A progressão por avaliação do mérito é a elevação do servidor de uma classe para outra, passando da última referência da classe em que se encontra para a referência inicial da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, levando em consideração a qualificação profissional, desde que cumprido o interstício estabelecido para a Progressão por Tempo de Serviço no Cargo, e obtiver, nas três últimas avaliações, desempenho satisfatório. § 1º - A progressão de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante requerimento do servidor, munido de certificado de curso de formação continuada na área de formação ou atuação, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Educação ou por instituição por ela conveniada. § 2º - Atendido o requisito de tempo de serviço, a progressão por mérito será efetivada automaticamente, após o cumprimento do interstício, na hipótese de o Estado não haver implementado o Sistema de Avaliação ou não oferecer a capacitação. Com o objetivo de enquadrar os antigos servidores do magistério nas novas carreiras, a Lei nº 9.860/2013 criou norma de transição, nos seguintes termos: Art. 23 - O enquadramento do servidor ocupante dos cargos das carreiras que integram o Subgrupo Magistério da Educação Básica ocorrerá mediante a correlação de cargos, referências, e especialidades, estabelecida no Anexo III. Por fim, com o objetivo de reposicionar os servidores que foram preteridos na progressão de suas carreiras segundo as regras da Lei nº 6.110/1994 (de uma referência para outra dentro de uma mesma classe – art. 44), a Lei nº 9.860/2013 criou norma prevendo a possibilidade de evolução na carreira segundo as regras do atual Estatuto, estabelecendo, no entanto, marcos temporais para que tais reposicionamentos se dessem de forma gradual: Art. 24 - Os integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica que não tenham sido contemplados com as progressões de que trata a Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, após o enquadramento disposto no art. 23, serão reposicionados na referência para a qual poderiam ter sido enquadrados levando-se em conta o tempo de serviço e os interstícios definidos no art. 18, II, bem como o disposto no art. 19 desta Lei, observado o que segue: I - em 2014, aqueles que poderiam ter sido enquadrados na referência 6 do cargo Professor I, na referência 6 dos cargos Professor e Especialista em Educação I e na referência 7 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II; II - em 2015, aqueles que poderiam ter sido enquadrados nas referências 4 e 5 do cargo Professor I, nas referências 3, 4 e 5 dos cargos Professor II e Especialista em Educação I e nas referências 4 e 6 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II; III - em 2016, aqueles que poderiam ter sido enquadrados nas demais referências dos cargos Professor I, Professor II, Professor III, Especialista em Educação I e Especialista em Educação II. Art. 25 - Fica assegurada aos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica enquadrados nos cargos de Professor I e Professor II, a promoção nos termos da Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994. Feitas tais considerações, passa-se à análise específica do caso posto a julgamento. DO ENQUADRAMENTO, REPOSICIONAMENTO E RECLASSIFICAÇÃO PARA O CASO CONCRETO. Na hipótese em análise, a partir do documento de ID 26386404, é possível observar que a parte autora ingressou na carreira de Professor, na Classe I, Referência 1 em 26/05/1994 e aposentou-se como Professor III, Classe A, Referência 2, conforme Ato n.º 1141/2020, publicado em 21/12/2020 (IDs 26386288 e 26386289). Nesse contexto, sob a alegação de que foi preterida no desenvolvimento da sua carreira, requereu a sua reclassificação funcional, com base no seu tempo de serviço, para o cargo de Professor III, Classe C, Referência 6, a partir de fevereiro de 2015 e Professor III, Classe C, Referência 7, a partir de fevereiro de 2019, quando cumprido o interstício de 4 (quatro) anos na referência anterior. Pugnou, ademais, as respectivas verbas retroativas, pleitos que foram acolhidos pelo Juízo a quo. Como já destacado, o primeiro ponto que merece ser ressaltado é que a parte autora, durante o período em que exerceu as suas funções, esteve submetida a dois regimes jurídicos distintos (Lei nº 6.110/1994 e a Lei nº 9.860/2013). Sob a regência da Lei nº 6.110/1994, a parte autora ingressou no cargo de Professor, Classe I, Referência 1 em 26/05/1994. Posteriormente, obteve promoção para Professor, Classe II, Referência 7 em 01/10/1997. Com a entrada em vigor do novo Estatuto e a reestruturação de toda a carreira do magistério, a parte autora foi novamente promovida, em 01/08/2013, para o cargo de Professor III, Classe A, Referência 1. Desse modo, o ente estatal cumpriu a quinta cláusula do acordo firmado na Ação Coletiva 14.440/2000 (ID 26386400), que assim dispõe: 5. O Estado do Maranhão, além do enquadramento dos servidores ocupantes dos atuais cargos que integram o Subgrupo Magistério da Educação Básica na nova estrutura das Carreiras do Magistério Público Estadual, efetuará no mês de agosto do corrente, a implantação em Folha de Pagamentos de todas as promoções e titulações pendentes até a presente data, ou seja, aquelas já requeridas pelos respectivos servidores, porém ainda não efetivadas pela Administração Pública Estadual. Neste ponto, é importante ressaltar que o art. 42 da antiga legislação estatutária previa o seguinte: “A promoção ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório da classe onde estiver o servidor, para a referência inicial da classe correspondente à sua habilitação.” Portanto, revela-se correta a promoção da servidora para o cargo de Professor III, Classe A, Referência 1, que corresponde à Referência 19 - a primeira da Classe IV, à luz da antiga legislação estatutária. Nesse diapasão, a parte autora faria jus à progressão para o cargo de Professor III, Classe A, Referência 2 somente em 01/08/2017, quando estaria cumprido o interstício de 4 (quatro) anos, contados a partir de 01/08/2013. Todavia, conforme o documento de ID 26386404, infere-se que tal movimentação ocorreu apenas em 01/02/2020, razão pela qual a parte autora foi, nesse ponto, preterida em seu direito. Assim, embora verificado o preterimento na sua progressão funcional, conclui-se que este limitou-se ao período que se inicia em 01/08/2017 (data em que deveria progredir para Professor III, Classe A, Referência 2), e que finaliza em 01/02/2020 (momento em que efetivamente progrediu para a aludida referência). Por oportuno, ressalte-se que, à luz Lei nº 6.110/1994, a progressão na carreira não se dava de forma automática como ocorre no atual Estatuto (Lei nº 9.860/2013), sendo necessário, além do interstício de tempo e aprovação em avaliação de desempenho, o requerimento expresso do servidor (art. 44 a 47 da Lei nº 6.110/1994). Em vista disso, a ausência de provas de que tal requerimento foi oportunamente realizado afasta a alegação de que o ente estatal teria que progredir a parte autora, com base no seu tempo de serviço, para o cargo de Professor III, Classe C, Referência 6, nos termos do art. 24, II, da Lei nº 9.860/2013. Reitere-se que os direitos do servidor e a sua estruturação na carreira devem ser analisados com base na Lei vigente em cada época, sendo vedada a criação de uma espécie normativa híbrida, com a aplicação concomitante unicamente dos regramentos mais favoráveis. Não custa lembrar que, nos termos da jurisprudência do STF, “os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime anterior, desde que não haja ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos” (ADI nº 4.461, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 4/12/19). DOS ENCARGOS LEGAIS Noutro vértice, cumpre tecer considerações quanto aos critérios de atualização da verba condenatória. Ressalvo, desde já, meu entendimento pessoal quanto à aplicabilidade da Taxa SELIC como índice único nas condenações impostas à Fazenda Pública após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Todavia, em atenção à necessária uniformização jurisprudencial, curvo-me ao posicionamento adotado pela maioria, no sentido de que os encargos decorrentes da condenação devem observar a legislação vigente à época da respectiva incidência. Desse modo, até 08 de dezembro de 2021, tratando-se de demanda referente a servidores públicos, deve ser aplicada a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros moratórios devem ser calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, interpretado à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Apenas a partir de 09 de dezembro de 2021, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, aplica-se a Taxa SELIC como índice unificado de atualização do débito. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE SENTENÇA ILÍQUIDA. Com efeito, observa-se que se está diante de sentença ilíquida. Assim, como aduzido pelo apelante, é de rigor a reforma da sentença neste ponto, para que o arbitramento dos honorários sucumbenciais seja realizado após a liquidação do julgado, consoante se infere do art. 85, § 4º, II, do CPC. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, em acordo com o parecer ministerial, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para, reformando a sentença, reconhecer o direito da parte autora à progressão para Professor III, Classe A, Referência 2, a partir de 01/08/2017, e por via de consequência, limitar a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao período compreendido entre a supramencionada data e 01/02/2020 (momento em que efetivamente progrediu para a aludida referência). Outrossim, determino a adoção dos parâmetros fixados no Tema 905 do STJ e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e compensação da mora (art. 3º, EC nº 113/2021). Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais, observado o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora (art. 98, § 2º e § 3º, do CPC) e a isenção legal prevista em favor da fazenda pública (art. 22, I, da Lei n.º 12.193/2023). Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a iliquidez da decisão, é de rigor que o seu arbitramento seja realizado após a liquidação do julgado, consoante se infere do art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator