Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES - MA13281-A, LARISSA ALVES FRANCA - MA13285 Ré(u): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A SENTENÇA
Intimação - Processo n° 0802456-65.2019.8.10.0034 Autor(a): ANTONIO VAQUEIRO ALVES Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO VAQUEIRO ALVES em face de CREFISA S/A, visando ao pagamento de valores que lhe foram deferidos judicialmente. Cálculo elaborado pela Contadoria Judicial juntado no ID nº 172220496, acerca do qual, intimadas, somente o executado se manifestou, concordando com o mesmo (ID nº 174120595). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Acerca da alegação de excesso de execução, destaco que a Contadoria Judicial elaborou planilha de cálculos, que atende aos comandos contidos no dispositivo do título executivo judicial, acerca da qual não houve impugnação das partes, sendo imperiosa a sua homologação. Destaque-se que ele reconheceu adimplemento substancial do débito, restando tão somente o pagamento de R$ 0,63 (sessenta e três centavos) a cargo da executada. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID nº 172220496. Tendo em que o depósito judicial feito pelo devedor, contemplou substancialmente o débito exequendo, reitero que se considera extinta a fase executiva, em razão da quitação. Sem condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios da fase executiva. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is)em favor da parte autora e de sua advogada quanto ao valor depositado judicialmente. Observe-se a orientação contida na Recomendação nº 06/2018 da CGJ/MA. Não havendo recurso acerca desta decisão, arquivem-se, observando as formalidades de praxe. Intimem-se. Codó-MA, data da assinatura digital. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA