Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VALDIVAN O DA SILVA ADVOGADO: DENNYS DOS SANTOS PORTO (OAB/MA 12.145)
APELADO: STONE PAGAMENTOS S/A ADVOGADO: EDUARDO CÂMARA RAPOSO LOPES (OAB/RJ 110.352) COMARCA: BOM JARDIM RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE MAQUINETA DE CARTÃO DE CRÉDITO. LUCROS CESSANTES NÃO CPOMPROVADOS. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - A indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, exige a comprovação objetiva da diminuição do patrimônio com evidências concretas do ganho frustrado – situação inocorrente, in casu. II - Não obstante a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, consoante o art. 52 do CC, somado à Súmula nº 227 do STF, não emerge dos autos que a empresa teve a sua honra objetiva abalada ou que teve prejuízos diante terceiros. III – Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01 A 08 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800884-51.2019.8.10.0074 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (convocada). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 a 08 de dezembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora